TJRN - 0832036-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0832036-62.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ANDREA MARIA MAYER Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA FLORENCIO CALIFE DA SILVA Parte ré/requerida: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO DIAS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O A secretaria indique à autora os dados necessários para o depósito judicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
26/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0832036-62.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ANDREA MARIA MAYER Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA FLORENCIO CALIFE DA SILVA Parte ré/requerida: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO DIAS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que cumpra o despacho anterior, em 5 dias, sob pena de remoção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FLORENCIO CALIFE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0832036-62.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ANDREA MARIA MAYER Advogado/a(os/as) da parte autora: ANA FLAVIA FLORÊNCIO CALIFE DA SILVA Parte ré/requerida: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO DIAS D E S P A C H O Intimem-se, sucessivamente, a Requerente, o curador especial e o MP para alegações finais, em 15 dias.
No mesmo prazo indicado, a Requerente deve realizar o depósito dos honorários determinados no ID. 121946019, em Juízo, bem como informar o número da agência e o nome do gerente que recusou o termo de compromisso provisório.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
24/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FLORENCIO CALIFE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FLORENCIO CALIFE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0832036-62.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ANDREA MARIA MAYER Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA FLORENCIO CALIFE DA SILVA Parte ré/requerida: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO DIAS D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que junte a documentação probatória do alegado quanto à negativa do banco, no prazo de 15 (quinze) dias.
A Secretaria certifique se já foi realizada a perícia médica.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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05/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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27/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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25/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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16/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 05 de dezembro de 2024, as 15:30hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
08/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0832036-62.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ANDREA MARIA MAYER Advogada da REQUERENTE: ANA FLAVIA FLORENCIO CALIFE DA SILVA - RN19165 Parte Ré/Requerida: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO DIAS D E S P A C H O Faz-se necessária a perícia médica.
Desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) A Requerida é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) A Requerida se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) A Requerida faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) A Requerida se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) A Requerida fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) A Requerida compreende o que escuta? 11) A Requerida reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) A Requerida se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) A Requerida compreende o que lê? 14) A Requerida faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) A Requerida consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de Requerida surda-muda, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) A Requerida consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) A Requerida realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) A Requerida pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) A Requerida tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) A Requerida consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) A Requerida apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar__________ Dirigir_____________ Matrimônio_____________ Sexualidade____________ Trabalho__________________ Outros________________ 28) O Perito tem amizade íntima ou parentesco com os Interessados (Requerente, Requerida Cadastradas no PJe)? Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio o perito MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA (conselho de casse nº 1518), médico psiquiatra, perito cadastrado no NuPeJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhido por sorteio entre os seus pares.
Fixo honorários em R$600,00 (seiscentos reais) para o médico.
Intimem-se a Requerente, a curadora especial (Defensoria Pública) e o Ministério Público, sucessivamente, para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento dos peritos e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifique-se, com cópia deste despacho e da manifestação do(s) interessado(s), o perito para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
Após a aceitação da perícia, intime-se a Requerente para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários periciais, notifique-se o perito, acompanhada de cópia integral dos presentes autos, para informar a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se, sucessivamente, a Requerente, o curador especial e o MP para alegações finais.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
23/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:44
Audiência de interrogatório realizada para 30/01/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:44
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/01/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:45
Juntada de diligência
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01/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0832036-62.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 30/01/2024 às 10:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
30/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:42
Audiência de interrogatório designada para 30/01/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:09
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832036-62.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA MARIA MAYER REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO DIAS DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ANDREA MARIA MAYER, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de sua mãe, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO DIAS, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Informa que é filha única.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F03), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 104093447 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ANDREA MARIA MAYER como Curadora Provisória de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO DIAS, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito a certidão de nascimento atualizada da Requerida, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR -
30/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº. 0832036-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a Requerente, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? A Requerente deve, ainda, esclarecer se a Requerida possui irmãos que residam na mesma cidade ou estado da referida, e juntar ao feito: i) registro civil atualizado da curatelanda; ii) a guia de recolhimento do FRMP, no mesmo prazo.
P.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2023 11:46
Juntada de custas
-
15/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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