TJRN - 0831476-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
05/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
05/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
04/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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04/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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25/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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25/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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29/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:29
Processo Desarquivado
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15/10/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0831476-86.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: EMILIANNY XAVIER ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da Sentença, que servirá como mandado, Certidão de Trânsito em Julgado, inicial e petição de ID 124808483, para registrar o óbito de JOSILDA MARIA XAVIER, conforme determinado na sentença ID 130905090.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
09/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0831476-86.2024.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: EMILIANNY XAVIER ALVES SENTENÇA EMILIANNY XAVIER ALVES, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito da sua genitora, JOSILDA MARIA XAVIER.
Afirma que perdeu o prazo para o registro do óbito, razão pela qual requer a procedência do pedido, para suprir a ausência de assentamento no Serviço Notarial de Registro Civil do óbito de JOSILDA MARIA XAVIER, ocorrido em 18/03/2024, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório competente, determinando que seja lavrada a respectiva certidão de óbito.
Juntada da declaração de óbito (ID 121116094) e a guia de sepultamento (ID 121116095).
Informou, na petição inicial, todos os dados que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73, conforme petição inicial e também petição de ID 124808483.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 129219066). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, não havendo dúvidas acerca da sua legitimidade para tanto.
Vê-se também que consta a declaração de óbito e a guia de sepultamento, assim como encontram-se informados todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSILDA MARIA XAVIER, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados na inicial e na petição de ID 124808483.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
12/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831476-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMILIANNY XAVIER ALVES CPF: *65.***.*40-56 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KAMILLA MARTINS FELIPE DE OLIVEIRA, ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
19/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831476-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMILIANNY XAVIER ALVES CPF: *65.***.*40-56 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KAMILLA MARTINS FELIPE DE OLIVEIRA, ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos das seguintes informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) se faleceu com testamento conhecido; 2) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 3) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:11
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831476-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMILIANNY XAVIER ALVES CPF: *65.***.*40-56 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KAMILLA MARTINS FELIPE DE OLIVEIRA, ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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