TJRN - 0804694-98.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804694-98.2022.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RN Construções e Serviços Ltda Requerido(a): Auxiliadora Maria da Silva - PRESEIDENTE CPL e outros SENTENÇA RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP impetrou o presente Mandado de Segurança em face da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PUREZA, alegando, em síntese, que: a) atua no mercado da construção civil, participando de licitações e prestando serviços em diversos municípios do Rio Grande do Norte, tendo participado de processo licitatório de tomada de preços para a realização de serviços de pavimentação e drenagem do Município de Pureza; b) na primeira fase do certamente, a comissão de licitação a julgou inabilitada para seguir no procedimento, o que ocorreu por excesso de formalismo, sob a alegação de descumprimento do item 6.1.6, h.2 do edital, alegando a falta de assinatura de engenheiro responsável; c) mesmo após recurso administrativo, em que houve demonstração da insustentabilidade da decisão de inabilitação, esta foi mantida, após parecer genérico e grosseiro.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender a decisão administrativa de inabilitação e atos subsequentes do procedimento licitatório, bem como que seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar requerida.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de id. 89519275, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
O MUNICÍPIO DE PUREZA apresentou manifestação, afirmando que não houve demonstração dos requisitos da medida liminar, o pedido de urgência se confunde com o mérito e que houve a perda do objeto da demanda, em razão de a empresa vencedora da licitação já ter cumprido mais de 50% (cinquenta por cento) da obra.
Pugnou pelo indeferimento da liminar e pela não concessão da segurança (id. 92271579).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, com imposição de multa à impetrada, por conduta atentatória à dignidade da justiça, em razão de o Município requerido ter dado continuidade à obra com a empresa vencedora mesmo após a intimação da decisão liminar (id. 102003176). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o curso procedimento. É o que ocorre no presente caso.
A presente ação perdeu o seu objeto, tendo em vista que, não obstante o deferimento da tutela de urgência, o Município de Pureza, contrariando a determinação, deu seguimento à contratação da empresa vencedora do certame e a contratou.
Considerando que o prazo de conclusão da obra seria dezembro de 2022, esta certamente já foi concluída.
Nesse sentido, a concessão da segurança nos termos requeridos pela parte autora e pugnado pelo Ministério Público seria inócua, em razão da ocorrência do fato consumado (conclusão da obra).
A jurisprudência é reiterativa nesse sentido, conforme arestos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME.PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 5 DO TJPR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Tendo em vista o encerramento do procedimento licitatório, com a decorrente perda do objeto do mandado de segurança, carece de interesse processual superveniente a parte apelante, devendo, portanto, ser extinto o feito sem resolução do mérito. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1723623-6 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 06.02.2018) (TJ-PR - APL: 17236236 PR 1723623-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2202 19/02/2018) MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Pregão Presencial – Desclassificação – Produto ofertado com dimensões menor que a exigida no edital – Anulação de ato de classificação de empresa vencedora do certame – Adjudicação e homologação do objeto licitatório – Perda do objeto superveniente – Extinção do Processo (art. 485, VI, do CPC)– Sentença reformada – Precedentes.
Reexame necessário e Recursos voluntários providos, com observação. (TJ-SP 10042395920168260587 SP 1004239-59.2016.8.26.0587, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2018) MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Pregão Presencial – Desclassificação – Produto ofertado com dimensões menor que a exigida no edital – Anulação de ato de classificação de empresa vencedora do certame – Adjudicação e homologação do objeto licitatório – Perda do objeto superveniente – Extinção do Processo (art. 485, VI, do CPC)– Sentença reformada – Precedentes.
Reexame necessário e Recursos voluntários providos, com observação. (TJ-SP 10042395920168260587 SP 1004239-59.2016.8.26.0587, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2018) No caso dos presentes autos, em razão da provável conclusão da obra, eventual concessão a segurança não teria qualquer efeito prático, havendo a perda superveniente do objeto.
Quanto à imposição de multa à impetrada por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo indevida.
Isto porque, não obstante o Município de Pureza tenha sido intimado da decisão em 10 de outubro de 2022, a impetrada somente foi intimada em 8 de março de 2023 (id. 96302391), ou seja, data posterior ao prazo de conclusão da obra.
Ademais, quanto à responsabilidade do Município de Pureza ou seu gestor por crime de desobediência ou outro ilícito, em razão da conduta de descumprimento da decisão judicial, o Ministério Público já instaurou procedimento com tal finalidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RN Construções e Serviços Ltda em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Auxiliadora Maria da Silva - PRESEIDENTE CPL em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 08:56
Juntada de diligência
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26/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Auxiliadora Maria da Silva - PRESEIDENTE CPL em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/09/2022 12:49
Juntada de custas
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28/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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