TJRN - 0800311-73.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:53
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800311-73.2024.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: P.
K.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA GEANE DA SILVA REQUERENTE: PEDRO JUNIOR GUILHERME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por P.
K.
D.
S.
G., menor impúbere, representada nos autos pela genitora Maria Geane da Silva, visando o levantamento de eventuais valores existentes nas contas bancárias do de cujus Pedro Júnior Guilherme.
Com o deslinde do processo, a demandante foi intimada para se manifestar acerca dos ofícios encaminhados pelas Instituições Financeiras (ID 134590658).
Contudo, embora intimada por intermédio de advogado e pessoalmente, quedou-se silente no feito, consoante IDs 137427622 e 141114126.
Diante da ausência de resposta autoral e do interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer no ID 141353550, opinando pelo reconhecimento do abandono da causa e extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar de intimada para tanto, conforme atestam a Certidão de ID 141114126.
Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza do feito.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença, e após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA GEANE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA GEANE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
05/12/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:33
Juntada de diligência
-
29/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 07:08
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800311-73.2024.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: P.
K.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA GEANE DA SILVA REQUERENTE: PEDRO JUNIOR GUILHERME DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação autoral em ID 134217464, concedo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente cumpra a determinação inserta no Despacho de ID 124828156, devendo se manifestar acerca dos extratos bancários em nome do de cujus insertos nos IDs 129940524, 129987576 e 132423420.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
No caso de inércia autoral, determino, desde logo, a intimação pessoal da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC).
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para querendo, em 30 (trinta) dias, apresentar parecer.
Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:44
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:05
Juntada de diligência
-
21/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 10:51
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/07/2024.
-
21/08/2024 10:47
Juntada de termo
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:44
Juntada de diligência
-
01/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800311-73.2024.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: P.
K.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA GEANE DA SILVA REQUERENTE: PEDRO JUNIOR GUILHERME DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor da Certidão de ID 120112341, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as respostas do Banco Bradesco (ID 119313369) e do Banco do Brasil (ID 119486262 e 119486260), e requerer o que entende de direito.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:34
Juntada de diligência
-
04/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:45
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:49
Juntada de devolução de mandado
-
01/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:19
Juntada de diligência
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. K. D. S. G., representada por MARIA GEANE DA SILVA.
-
17/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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