TJRN - 0829543-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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03/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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29/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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31/10/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0829543-78.2024.8.20.5001 AUTOR: RAQUEL RAMOS CAMPOS REU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 133963190), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829543-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAMOS CAMPOS REU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença diante da ausência de fixação da multa pelo descumprimento.
Instado a se manifestar, o embargado nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois a decisão que concedeu a tutela antecipada foi confirmada no mérito, ou seja, foi reiterada a aplicação da multa estipulada na decisão de ID 102706104.
Assim, a sentença está devidamente fundamentada e completa, com a confirmação da tutela e da multa em todos os seus termos.
Assim, em caso de descumprimento, a parte autora deverá ingressar com a execução provisória de sentença, em autos próprios.
Importante consignar que, quanto à multa por descumprimento da liminar, entendo que no caso a astreinte tornou-se excessiva, pois a penalidade tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação, e, no caso específico, a obrigação foi cumprida pelo bloqueio dos valores necessários à aquisição do medicamento.
Com efeito, se o valor foi bloqueado e entregue à parte para a compra do medicamento, a finalidade da multa perdeu seu objeto, pois a obrigação foi satisfeita por outro meio.
Desse modo, deve ser dispensada, por ser excessiva e desnecessária, nos termos do art. 537, §1o, II, do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, acrescentando apenas os esclarecimentos prestados nesta oportunidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829543-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAMOS CAMPOS REU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO RAQUEL RAMOS CAMPOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do BRADESCO SAÚDE alegando, em síntese, ser usuária do plano de saúde réu, tendo lhe sido prescrita a droga Clexane 60 mg (enoxoparina) para evitar abortamento de feto.
Contudo, o plano de saúde teria se negado a fornecer o fármaco.
Sustentou ser obrigação do plano de saúde réu custear o medicamento, dado seu elevado custo.
Narra que, portadora do plano de saúde demandado e se encontra grávida de 07 (sete) semanas, recebendo o diagnóstico de Trombofilia, conforme laudo médico, sendo prescrito a medicação Enoxaparina Sódica (Clexane).
Relatou danos morais sofridos.
Requereu, liminarmente, o fornecimento do fármaco em questão, de acordo com a prescrição médica correlata, e, no mérito, a confirmação do pedido de tutela provisória e uma indenização por danos morais.
Foi proferida decisão deferindo o pleito de urgência (ID nº 120728011).
A parte ré apresentou contestação aduzindo não ter obrigação de fornecer medicamentos de uso ambulatorial e de uso domiciliar, havendo, inclusive, cláusula contratual excludente nesse sentido.
Nesse sentido, não haveria obrigação de fazer e de ressarcir a ser reconhecida.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral (ID nº 125511725).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 128392137). É o breve relatório.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde Bradesco Saúde, que se recusou a fornecer o medicamento denominado Clexane (ID Num. 120461540), de uso necessário durante a gestação, conforme indicação médica (ID Num. 120461534) na qual consta que a paciente "encontra-se gestante, com sete semanas e possui histórico prévio de duas perdas gestacionais.
Ante ao caso, NECESSITA FAZER USO URGENTE E IMEDIATO da enoxaparina sódica de 60 mg, durante toda a gestação, até 45 dias após o parto”.
Desse modo, constatada a necessidade do tratamento da autora, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde.
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN em situações semelhantes que tratavam do mesmo tratamento/medicamento, consoante os julgados cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC n. 0806293-26.2018.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus - Terceira Câmara Cível - julgado em 25.08.2020) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856109-11.2017.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves De Azevedo Neto, Gab.
Des.
Cornélio Alves – Primeira Câmara Cível, julgado em 19/02/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADA PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100854-38.2018.8.20.0131, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2019).
Assim, a tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de fornecimento do fármaco prescrito pelo médico assistente, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora, gestante, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID’s 120728011, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação ENOXAPARINA (Clexane) 60mg, conforme prescrição médica e declaro o feito extinto com resolução do mérito.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pela SELIC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 06:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:29
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 05:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 05:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:38
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:08
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829543-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAQUEL RAMOS CAMPOS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 122062985, uma vez que o Hospital Promater não tem nenhuma responsabilidade em fornecer a medicação Clexane, sendo de responsabilidade exclusiva da Bradesco Saúde, conforme já exposto no despacho de ID 120890869.
Aguarde-se o retorno do AR.
Deixo para analisar o pedido de aplicação da multa após o retorno do AR e o decurso do prazo para cumprimento da obrigação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 05:34
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:34
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:39
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829543-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAQUEL RAMOS CAMPOS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o documento de ID 120461540 traz apenas uma resposta de e-mail pelo hospital Promater.
Assim, não há comprovação da negativa formal do plano de saúde.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 72 horas, anexar aos autos a negativa formal do plano de saúde quanto ao medicamento solicitado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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