TJRN - 0801409-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801409-41.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cristine Bivar Lima contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Após o recebimento de honorários no valor de R$ 789,92, a advogada exequente requereu complementação dos honorários para fins de que os mesmos sejam calculados com base no valor da causa e não no valor da condenação por danos morais.
A Unimed impugnou alegando que a obrigação já foi adimplida e que o cálculo baseado no valor da causa não tem base na sentença ou no acórdão.
A parte exequente pediu a extinção do pedido de cumprimento de sentença dos honorários porque os honorários se tornaram inexequíveis com a exclusão da condenação por danos morais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Analisando o acórdão do Tribunal de Justiça (Id. 126818288), verifico que, não obstante a sentença tenha sido reformada para afastar a condenação da ré em pagar indenização por danos morais, bem como os medicamentos e materiais de uso domiciliar, com relação ao ônus sucumbencial foi mantido como fixado na origem, no entanto, a ser rateado na proporção de 70% a cargo da parte ré e 30% por incumbência da parte autora apelada.
Foi mantida a condenação em honorários determinada em sentença, com a alteração de 70%, ainda que tenha havido alteração quanto ao mérito.
A parte ré já efetuou o pagamento dos honorários advocatícios com base na condenação constante da sentença, com a alteração de 70%.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação de pagar honorários imposta neste processo.
Alvará já expedido.
Cobrem-se 70% das custas ao réu via COJUD.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801409-41.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 3 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801409-41.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 789,92 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), com seus acréscimos legais, em favor advogada exequente, Cristine Bivar Lima (CPF *68.***.*75-61), a ser depositada na conta nº 107028-2, agência nº 3777-X, do Banco do Brasil.
Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de honorários advocatícios remanescentes apresentado pela advogada exequente.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801409-41.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 137519170.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801409-41.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa e obrigação de fazer, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE e como executado(s) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. (2) Intime-se a parte executada a, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a obrigação de fazer descrita na sentença de id. 117733504, sob pena de bloqueio no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância. (2.1) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial referente aos honorários sucumbenciais, calculada pelo exequente no valor de R$ 789,93 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) , o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 947,92 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:28
Outras Decisões
-
22/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 11:10
Processo Reativado
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22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Juntada de decisão
-
29/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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