TJRN - 0101507-89.2016.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 07:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº: 0101507-89.2016.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVAN AVELINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO IVAN AVELINO DE LIMA ajuizou a presente Ação Anulatória de relação de consumo em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que: a) é semianalfabeto e idoso, e sua única renda se resume a um benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; b) celebrou com as instituições financeiras ora rés contratos de empréstimos consignados para pagamento de parcelas através de dedução em seus proventos, sendo referidos empréstimos nulos de pleno direito; c) a operação bancária foi realizada sem a entrega devida do Custo Efetivo Total (CET) de forma prévia e apartada por meio de planilha para que fiquem transparentes todas as reais despesas e obrigações acerca do ato, pelo menos as mínimas que pudessem evitar que o interessado fosse lesado, quais sejam valor do capital, valor e quantidade de parcelas, valor dos juros mensais, anuais e de todo o período, pagamento a terceiros, tributos, bem como valor total da operação, capital acrescidos dos juros.
Ora, é evidente que, recebendo o CET previamente e de forma separada à assinatura do contrato de adesão, como determinam as normas, a parte autora estaria ciente quanto ao valor a ser tomado, e se iria se adequar ao seu orçamento com certa margem de segurança.
Assim, requer liminarmente a suspensão dos efeitos dos contratos em questão, visando a sustação dos descontos das parcelas dos créditos consignados.
E no mérito busca anular os contratos em questão e condenar as empresas rés ao pagamento em dobro das parcelas já descontadas.
Foi proferida Sentença extinguindo o processo sem apreciação do mérito em razão da ausência de pagamento das custas pela parte autora (Id. 86043592 - Pág. 8), comando este anulado nos moldes do Acórdão do Id. 86043599 - Pág. 8-11.
Citado, o réu ITAU apresentou sua defesa em Id. 86043599 - Pág. 16-27.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, e no mérito aduz em suma que a operação de crédito foi formalizada por intermédio de cédula de crédito bancário através do qual a parte autora aderiu e concordou com as condições apresentadas.
Termo de audiência de conciliação (Id. 106975269).
Foi ofertada a réplica (Id. 107052854).
Citado, o réu Bradesco apresentou sua defesa em Id. 108190895.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e no mérito aduz em suma que o contrato formalizado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil.
Além disso, declara que no ato da contratação a parte Autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais.
Por fim, pede a condenação em litigância de má-fé.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
II.1 Da preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitaram as partes demandadas preliminar de inépcia da inicial, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
A preliminar arguida não merece prosperar. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em inépcia da Inicial pela ausência de tentativa de solução na via administrativa.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição(art. 5º, XXXV, da CRFB).
II.2 Da inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada, ora, não pode prosperar a tese contestatória, pois a petição vestibular atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo confundir o eventual desacerto da tese autoral, no que pertine ao seu acatamento meritório, com a inépcia da petição de parte.
Aliás, a própria peça de contestação pela parte ré, combatendo todo conteúdo da narrativa exordial, denota que houve peticionamento apto a permitir a defesa, não se justificando a extinção do processo mediante o abdicar, desnecessário, do princípio da primazia do mérito, ex vi do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a matéria preliminar de contestação.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A parte autora procura o reexame do negócio sob a alegação de abusividade da remuneração cobrada.
A pretensão à revisão esbarra na inexistência flagrante de pressupostos para tal.
Tenho por logicamente incompreensível que alguém, havendo, como a parte demandante, assumido compromisso de pagamento, pretenda, a pretexto de exercitar suposto direito à revisão do pacto, não honrar tal compromisso, quando em prol de tal pretensão nada argumenta que, mesmo teoricamente, ostente jurídica sustentabilidade, pois é ínsito à demonstração do direito à revisão que se exponha a alteração havida na base do contrato, a mudança abrupta, imprevista, a tornar a prestação insuportável, diversamente do que ocorrera no instante da contratação.
Não é o que aqui sucede, em que em prol da almejada “revisão” se invoca, descompromissado a posteriori, numa atitude com franca conotação de arrependimento (este sabidamente não aprovado pelo Direito), abusividade de juros e de encargos a cuja incidência, todavia, a parte no momento da contratação espontaneamente aderiu por certamente lhe ser conveniente.
Certamente a ninguém há de fugir a percepção de que existe uma radical diferença de situações jurídicas entre a posição, por exemplo, do consumidor de energia elétrica ou de água, que se não contrata com as empresas que detêm o monopólio do fornecimento dessas utilidades, submetendo-se às condições estatuídas para tal fornecimento, não tem como obter esses bens, e a posição daquele outro consumidor, que, dentre uma gama razoável de possibilidades de adquirir um determinado bem, móvel ou imóvel, ou de obter capital de giro, exercita a opção por uma delas, dessa opção, e não da ausência de opções, decorrendo a adesão ao contrato proposto.
O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, a opção pelo recurso ao mercado financeiro, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, implica antes eleição ditada por critérios de conveniência e oportunidade do que coercitiva imposição ditada por necessidade, e os riscos ínsitos a essa escolha hão, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor.
Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos de fluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico-jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo.
Em suma, não existe suporte lógico-jurídico e mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores desse contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste.
O enfrentamento da argumentação específica em que assenta a pretensão igualmente não conduz à conclusão diversa.
A premissa de que o contrato deveria ser revisado por nele se acharem embutidos acréscimos abusivos, é, por desconsideradora da natureza do pacto celebrado, manifestamente equivocada.
Ademais, deve-se destacar que, a rigor, só cabe ao juiz conhecer dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam expressamente requeridas na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Esse reiterado entendimento foi convertido na Súmula nº 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
A legislação mostra-se tão preocupada com ações revisionais genéricas que o novo Código de Processo Civil foi notavelmente rigoroso, ao estabelecer como causa para o indeferimento da petição inicial, em seu art. 330, §2º, a não indicação na exordial das obrigações que se pretende controverter e da quantificação do valor incontroverso do débito.
No caso dos autos, assim como em outros tantos idênticos em trâmite, a parte autora afirma ser pessoa de baixa instrução, cuja única renda consiste em benefício previdenciário, tendo celebrado com as instituições financeiras demandadas contratos de empréstimo consignado através de dedução em seus proventos, afirmando assim que tais contratos encontram-se inquinados de nulidade, em razão da ausência de informações prévias quanto às resoluções, cartas circulares e demais fontes de pesquisa e publicidade exaradas pelo BACEN e Ministério da Justiça acerca do Custo Efetivo Total (CET).
Destarte, não se alega a ausência de celebração do negócio jurídico (empréstimo consignado), mas sim a nulidade do próprio negócio, em razão de vício legal/informativo.
O assim chamado Custo Efetivo Total – CET, na dicção do próprio Banco Central do Brasil “é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte”.
Mencionado instituto visa tornar “mais fácil para o consumidor comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições financeiras”, devendo ser oferecida ao interessado previamente à contratação, devendo ser inserida no respectivo contrato de forma destacada, dela constando a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de responsabilidade do cliente.
A CET tem sua base normativa nas Resoluções CMN nº 3.517/07, nº 3.909/10 e nº 4.197/13, além da Carta-Circular nº 3.593/13.
Assim, O CET não se confunde com os juros do contrato, nem corresponde à soma máxima dos juros possíveis de serem cobrados no contrato.
Acontece que os instrumentos contratuais juntados aos autos pelo réu são dotados da mencionada planilha de Custo Efetivo Total – CET e, mesmo que não o fosse, a eventual ausência deles não obsta o julgamento meritório, visto que a parte autora na peça preambular reconhece o vínculo contratual, questionando a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, ainda que, conforme já consagrado na legislação, doutrina e jurisprudência, seja admitida a inversão do ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, ou sua distribuição dinâmica (critério “ope judicis”), a qual se submete também as instituições financeiras, na forma do art. art. 6º, VIII, do CDC, tal não implica em dizer que toda e qualquer argumentação veiculada por um consumidor, ainda que despida de qualquer respaldo fático (veracidade), encontrará guarida, sob pena de obrigar os demandados à produção de verdadeiras provas diabólicas.
Noutro ângulo, ainda que seja o autor pessoa idosa e humilde, lamentavelmente padecendo de superendividamento, não é adequado presumir sua incapacidade civil, máxime quando demonstrado o proceder regular da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CUSTO EFETIVO TOTAL - RESOLUÇÃO 3.517/07 DO BACEN. 1.
O Custo Efetivo Total - CET corresponde a todos os custos pagos na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, incluindo, juros, taxas, tarifas, tributos, seguros e demais despesas da operação e é expresso na forma de taxa percentual anual (Resolução nº 3.517/07- BACEN, art. 1º). 2.
Cumprida pela instituição financeira a obrigação de informar previamente ao autor/consumidor o Custo Efetivo Total do financiamento e não provada pelo autor a onerosidade excessiva alegada na inicial, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato. 3.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.923723, 20140111807423APC,Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVOTOTAL. 1.
Tendo sido declinadas as razões de fato e os fundamentos de Direito pelos quais o consumidor postula a reforma da sentença, na forma do artigo 514 , inciso II , do CPC , deve ser rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso. 2.
Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor .
Súmula n.º 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se possível a revisão dos pactos em caso de abusividade. 3.
Quanto à limitação dos encargos pactuados com base no Custo Efetivo Total (CET), verifica-se que tal índice apresenta tão somente caráter informativo à parte consumidora.
Desse modo, cabível apenas a análise de eventual abusividade dos encargos que o compõem. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No contrato revisando, mantêm-se inalterados os juros remuneratórios pactuados abaixo da taxa média para o período em que se firmou o negócio jurídico.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UN NIME.(Apelação Cível Nº *00.***.*88-86, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 27/08/2015).
A título ilustrativo, é válido observar que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecera taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, no Recurso Repetitivo (RE 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Noutro pórtico, quanto a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários, então passamos anos orientar por tal entendimento, o qual foi fixado no julgamento do recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), como se vê: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
Por seu turno, também se entendeu que não é preciso que esteja, expressamente, previsto no contrato o termo "capitalização de juros" ou "juros capitalizados", desde que as taxas mensais e anuais estejam claramente previstas no instrumento contratual.
Apenas do caso de mora, ou seja, quanto as parcelas contratuais forem pagas após o vencimento, então somente haverá capitalização se esta estiver, expressamente, prevista no contrato.
Por derradeiro, no recente julgamento do RE 592.377, o Pretório Excelso firmou precedente no sentido da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/2001, que possibilita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, matéria em si cuja apreciação encontra-se ainda pendente de julgamento na ADI 2.316-1/DF, sendo presumida sua constitucionalidade.
Deixa-se, pois, entrever, especialmente do RE 592.377 citado, que a capitalização de juros se encontra permitida desde que editada a Medida Provisória nº 2.170/2001, relativizando, pois, quando expressamente prevista no instrumento contratual, a vedação da Súmula nº 121 do STF, sendo tal entendimento realçador até do sentido da Súmula 93 do STJ e da própria Lei nº 10.931/2004, que especialmente permite, no particular, a pactuação de juros capitalizados.
Portanto, não havendo qualquer nulidade nos contratos creditícios celebrados, ausente qualquer utilização do poder econômico para auferição de vantagem indevida em relação ao consumidor, não há igualmente que se falar em danos morais ou patrimoniais, tampouco repetição do indébito.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Macau/RN, 15 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:58
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:50
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:23
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 16:45 2ª Vara da Comarca de Macau.
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13/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 16:45, 2ª Vara da Comarca de Macau.
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12/09/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 11:37
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:31
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 16:45 2ª Vara da Comarca de Macau.
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07/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:37
Recebidos os autos
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27/07/2022 05:37
Digitalizado PJE
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25/03/2022 02:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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24/02/2021 09:45
Juntada de Contestação
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28/08/2020 12:15
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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23/07/2019 09:45
Recebidos os autos do Magistrado
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23/07/2019 09:45
Recebidos os autos do Magistrado
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11/07/2019 12:43
Mero expediente
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11/06/2018 12:39
Concluso para despacho
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30/05/2018 11:44
Recebimento
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30/05/2018 11:44
Recebimento
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30/11/2017 10:17
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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30/11/2017 10:01
Expedição de ofício
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29/11/2017 02:42
Certidão expedida/exarada
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23/11/2017 12:00
Petição
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07/11/2017 11:17
Recebimento
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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17/08/2017 01:15
Juntada de AR
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17/08/2017 01:15
Juntada de AR
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03/08/2017 12:10
Recebimento
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02/08/2017 10:44
Remetidos os Autos ao Advogado
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01/08/2017 10:34
Petição
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11/07/2017 01:28
Recebimento
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07/07/2017 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
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07/07/2017 11:44
Petição
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09/06/2017 01:27
Expedição de carta de intimação
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09/06/2017 01:17
Expedição de carta de intimação
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05/06/2017 04:08
Recebimento
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16/05/2017 12:20
Mero expediente
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09/05/2017 04:05
Juntada de Apelação
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26/04/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
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25/04/2017 09:30
Recebimento
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25/04/2017 09:05
Sentença Registrada
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25/04/2017 02:05
Relação encaminhada ao DJE
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25/04/2017 01:48
Certidão expedida/exarada
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19/04/2017 11:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2017 12:57
Concluso para decisão
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06/03/2017 12:30
Petição
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07/02/2017 10:28
Certidão expedida/exarada
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06/02/2017 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2017 01:55
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2017 01:49
Recebimento
-
02/02/2017 01:40
Sentença Registrada
-
25/01/2017 11:41
Ausência de pressupostos processuais
-
21/12/2016 11:45
Concluso para despacho
-
06/12/2016 08:42
Petição
-
10/11/2016 10:00
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2016 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2016 12:33
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 12:31
Recebimento
-
19/10/2016 02:22
Mero expediente
-
17/10/2016 01:57
Concluso para despacho
-
13/10/2016 12:26
Distribuído por sorteio
-
13/10/2016 03:08
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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