TJRN - 0801238-78.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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25/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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24/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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30/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA EULINA TAVARES em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801238-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EULINA TAVARES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos entre as partes epigrafadas.
A petição inicial se fez acompanhar de documentos.
Proferido despacho de emenda à inicial determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sanasse os seguintes vícios, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso I), a saber, "01) Junte aos autos extrato do INSS que demonstre efetivo desconto referente ao RCC, por todo o período questionado na inicial, de modo a subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 04) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (outubro e novembro de 2023). (ID:118246864) Houve o cumprimento parcial da determinação (ID:120770977).
Concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial (ID:121398394).
Mais uma vez, a parte autora não cumpriu a emenda da inicial integralmente (ID:123897526). É o relatório.
Passo à Fundamentação e decisão.
Analisando-se os autos, verifico que a parte autora deixou de informar expressamente se recebeu os valores objeto do contrato de empréstimo sub judice, mesmo que sem autorização.
A inicial é omissa, sendo certo que a parte foi intimada por duas vezes para que esclarecesse as circunstâncias fáticas que amparam seu pedido, embora tenha, mais uma vez, se omitido.
Ademais, a juntada de extratos bancários é fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I do CPC), não tendo sido demonstrada documentalmente qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
Assevere-se que a inversão do ônus da prova não se opera de maneira irrestrita e automática.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
AÇU/RN, data no Id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 19:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801238-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EULINA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial na íntegra, sanando os seguintes vícios apontados no despacho de ID 118246864, sob pena de extinção.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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