TJRN - 0801409-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801409-41.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Cristine Bivar Lima contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Após o recebimento de honorários no valor de R$ 789,92, a advogada exequente requereu complementação dos honorários para fins de que os mesmos sejam calculados com base no valor da causa e não no valor da condenação por danos morais.
A Unimed impugnou alegando que a obrigação já foi adimplida e que o cálculo baseado no valor da causa não tem base na sentença ou no acórdão.
A parte exequente pediu a extinção do pedido de cumprimento de sentença dos honorários porque os honorários se tornaram inexequíveis com a exclusão da condenação por danos morais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Analisando o acórdão do Tribunal de Justiça (Id. 126818288), verifico que, não obstante a sentença tenha sido reformada para afastar a condenação da ré em pagar indenização por danos morais, bem como os medicamentos e materiais de uso domiciliar, com relação ao ônus sucumbencial foi mantido como fixado na origem, no entanto, a ser rateado na proporção de 70% a cargo da parte ré e 30% por incumbência da parte autora apelada.
Foi mantida a condenação em honorários determinada em sentença, com a alteração de 70%, ainda que tenha havido alteração quanto ao mérito.
A parte ré já efetuou o pagamento dos honorários advocatícios com base na condenação constante da sentença, com a alteração de 70%.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação de pagar honorários imposta neste processo.
Alvará já expedido.
Cobrem-se 70% das custas ao réu via COJUD.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838157-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA REGIS DOS ANJOS SILVA REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHES SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JÚLIA REGIS DOS ANJOS SILVA em face de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHES, aduzindo, em rápida síntese, ter diligenciado junto à segunda ré para celebração de negócio voltado à aquisição de um veículo, negócio esse pretensamente formalizado em parceria com a primeira ré.
Afirma que juntamente com o seu companheiro foi atraída pelo anúncio em rede social para aquisição de um veículo Chevrolet Prisma, por meio de repasse, onde seria adquirido por meio de autofinanciamento e de que não seria um consórcio, devendo ser pago o valor de R$ 4.322,00 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais), e que este seria autorizado no prazo de 72 horas.
Realizou o pagamento e acreditou que estava realizando um autofinanciamento, pois foi indicado a Caixa Econômica Federal como o agente financeiro, mas ao olhar o contrato, verificou que se tratava de um consórcio e que teria pago somente a entrada para ingresso no grupo.
Ato contínuo, fez um carta solicitando o cancelamento.
Relatou danos morais sofridos.
Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela rescisão do contrato de consórcio e seus acessórios; a condenação das rés à restituição do valor pago em sua totalidade e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), além de custas e honorários.
Juntou documentos.
Citadas, apenas a XS5 apresentou contestação.
A ré XS5 impugnou as provas apresentadas pela parte autora, argumentando que é administradora de consórcios e que inexiste irregularidades no contrato firmado entre as partes, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 128027103).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132928609).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares (ID 132930465). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir vertida na inicial decorre da alegação de vício de consentimento por parte da autora quando da adesão de carta de consórcio.
Analisando todo o contexto fático, em especial os print’s da conversa com a parte demandada, entendo que restou suficientemente comprovado que a parte autora foi dolosamente induzida a realizar a contratação de um consórcio simples, quando pensava que estava adquirindo um autofinanciamento para aquisição de veículo.
Explico.
Ficou devidamente comprovado que a parte autora foi ludibriada pela preposta da ré XS5, e, ainda, foi conduzida por preposto desta, a responder de forma direcionada ao questionário enviado pela consultoria, a fim de que a contratação fosse efetivada.
Neste ponto, fica evidente o vício da contratação consistente no dolo.
Com efeito, foi ofertada a autora um autofinanciamento que não existia, quando na verdade ela estava sendo inserida em um grupo de consórcio.
A verossimilhança das alegações é inconteste, posto que assim que descobriu que não se tratava de uma carta contemplada, a autora procurou imediatamente rescindir o contrato e ajuizou esta ação, o que comprova que jamais teve a intenção de contratar um consórcio simples.
Ora, se a autora tivesse ciência de que estava contratando um consórcio, teria prosseguido com o contrato a fim de chegar ao fim pretendido, qual seja, a obtenção do veículo.
Assim, o contrato firmado deve ser anulado, diante do vício de consentimento determinante para a sua efetivação, nos termos do art.145 do Código Civil, que dispõem: Art.145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
A autora, tinha um sonho de adquirir um veículo para se deslocar e foi ludibriada a contratar um consórcio, que não garante entrega imediata da carta de crédito para aquisição do bem.
Com efeito, restou devidamente demonstrada a promessa enganosa, casos que estão se tornando corriqueiros no judiciário, haja vista o crescimento exponencial de feitos envolvendo a mesma temática.
Dessa forma, o contrato deverá ser anulado e a autora ressarcida de todos os valores pagos, retornando ao status quo ante.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Diante da prática ilícita da ré de proceder com a efetivação do consórcio, quando ofertou o autofinanciamento, nasce, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima.
Por outro lado, é entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela autora, decorrente do fato de que teve foi cobrada de valores diversos do que foi contratado, onde tinha a expectativa de adquirir um veículo, sendo inconteste o abalo à sua honra, sofrendo desgaste na sua imagem e credibilidade em relação a sociedade.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No presente caso, em face das circunstâncias de fato presentes na espécie, aferindo-se a intensidade e extensão do dano experimentado, a parte autora foi ludibriado pela atitude das partes demandadas.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da requerida a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela requerente.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta fixar o quantum a ser arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Com relação ao valor fixado a título indenizatório pelos danos morais, há que se verificar a aplicação do princípio da razoabilidade para o arbitramento da prestação reparatória, em observância à posição social da parte ofendida, a capacidade econômica do causador do dano e à extensão da dor sofrida pela vítima.
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a reparação completa do prejuízo, mas intenta-se operar uma justa compensação pelos infortúnios experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Analisando-se o caso em análise, entendo por razoável o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15 JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial para anular o contrato de ID 123269737 e CONDENAR as partes demandadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ R$ 4.322,00 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais), corrigidos monetariamente a contar da data de pagamento, pela SELIC, diante da ausência de índice contratual, de acordo com o art. 406 do CC.
CONDENO as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a data de publicação desta sentença.
Condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801409-41.2024.8.20.5001 Polo ativo LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE Advogado(s): MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA DEMONSTRADO NOS AUTOS.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
NECESSIDADE EVIDENCIADA PELOS LAUDOS COLACIONADOS.
INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA SEGURADA E COMO DESDOBRAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA ANTERIOR.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
INTELECÇÃO DO TEMA 1.069 DO STJ.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO DEVER DE INDENIZAR.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA DE MODO A PÔR EM RISCO A VIDA DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - “A orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de ser “possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual” (AgRg no AREsp 846.940/SC, Terceira Turma, DJe 01/08/2016), pois “dúvida razoável na interpretação do contrato [...] não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização” (AgInt no AREsp 983.652/SP, - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma, DJe 02/02/2017) II – “Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp 1.645.762/BA - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18/12/2017 ) III – “A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.” (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
No mesmo sentido: REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.
IV - "Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada." (Ap.Civ n° 0816373-25.2018.8.20.5106, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 07/04/2022, DJe 09/04/2022) V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou procedente os pedidos formulados por LUANA CRISTINA DE SOUSA FELIPE em face da ora recorrente, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, conforme transcrição adiante: (…) FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por LUANA CRISTINE DE SOUZA FELIPE e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular e condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos de ABDOMINOPLASTIA COM CORREÇÃO DE DIÁSTESE DOS RETOS ABDOMINIAIS; LIPOASPIRAÇÃO DE TRONCO COM USO DE ARGOPLASMA; LIPOENXERTIA GLÚTEA; MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE; LIPOASPIRAÇÃO COMPLEMENTAR COM USO DE TECNOLOGIA ARGOPLASMA PARA RETRAÇÃO DA PELE, ficando a requerida obrigada, ainda, a cobrir todos tratamentos e materiais complementares ao pleno restabelecimento da saúde da autora, na forma prescrita pelo médico que assistiu a demandante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (25/03/2024 – Súmula nº 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da do evento danoso, o que se consubstancia na data da citação válida (12/01/2024 – art. 405/CC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC (...).
Em suas razões recursais (Id. 24548695), a recorrente alega, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a afronta ao contraditório, pleiteando o retorno do feito para o juízo a quo para que seja sanada a irregularidade.
A apelante defende que resta evidenciada a ausência de interesse processual da autora quanto ao pedido de autorização e custeio da cirurgia de abdominoplastia, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical pós-bariátrica e internamento.
A recorrente argumenta, em síntese, que “… ao se analisar detidamente a documentação apresentada pela Parte Autora, em especial do contido na solicitação de procedimento cirúrgico hospitalar assinada pelo cirurgião e na recusa da Apelante, constata-se que, a negativa da Operadora Recorrente possui respaldo contratual e legal, porquanto a negativa diz respeito a execução dos procedimentos estéticos”.
Aduz que nos laudos trazidos aos autos não há qualquer indicativo que demonstre a urgência/emergência.
Acresce que os procedimentos pleiteados não possuem cobertura por não constar no Rol da ANS.
Ainda, a apelante afirma o descabimento dos pedidos de custeio de kit pós-operatório, drenagens linfáticas e medicamentos ou materiais a serem utilizadas pela própria paciente em seu ambiente domiciliar.
A Operadora recorrente arrazoa também que inexistiu comprovação da prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral, pontuando, alternativamente, a necessidade de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.
Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 24548704). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente suscita preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando a ausência de produção de outras provas que seriam essenciais ao esclarecimento da verdade.
A princípio, percebo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque a ausência de produção da perícia mencionada pela apelante não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar nos autos farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado de primeiro grau a concluir pelo julgamento de procedência da pretensão inicial.
Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Portanto, o magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019). (grifos acrescidos) Além disso, entendo não prosperar a alegação da Operadora apelante no tocante à ausência do interesse processual da parte autora em relação aos procedimentos autorizados.
Explico. É cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em resumo, para a caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso dos autos, os aludidos requisitos foram preenchidos, sobretudo, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, visto que não restou efetivamente comprovada a autorização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora.
Assim, é de ser rechaçada a referida tese abarcada nas razões recursais da recorrente, à vista da existência do efetivo interesse processual da recorrida.
Adiante, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que determinou à parte ré que custeasse os procedimentos cirúrgicos de “ABDOMINOPLASTIA COM CORREÇÃO DE DIÁSTESE DOS RETOS ABDOMINIAIS; LIPOASPIRAÇÃO DE TRONCO COM USO DE ARGOPLASMA; LIPOENXERTIA GLÚTEA; MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE; LIPOASPIRAÇÃO COMPLEMENTAR COM USO DE TECNOLOGIA ARGOPLASMA PARA RETRAÇÃO DA PELE”, bem como todos os tratamentos e materiais complementares ao pleno restabelecimento da saúde da autora; além disso, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, observa-se que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica no ano de 2022, para tratamento de obesidade mórbida.
Posteriormente, verifico que houve a negativa da parte ré (Id. 24548363) dos procedimentos necessários ao tratamento da autora, indicados pelo médico assistente em caráter de urgência, conforme laudo de Id. 24548360.
Conclui-se dos autos que a situação narrada aponta a imprescindibilidade dos procedimentos cirúrgicos os quais a recorrida necessitava ser submetida, por representar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, além de constituir medida premente ao combate a patologias adjacentes e possibilitar o restabelecimento da sua saúde física e mental.
Nesse rumo, merece ser mantida a sentença proferida no primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora apelante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, mostra-se abusiva, especialmente porque não é dado ao plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes e seguros, o que deve se sobrepor às demais questões, haja vista que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA DE NATUREZA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INVIABILIDADE DE FORNECIMENTO DO MATERIAL COMPLEMENTAR SEM VINCULAÇÃO AO ATO CIRÚRGICO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812838-41.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA.
MASTOPEXIA COM PRÓTESES DE SILICONE, MEDICAMENTOS E ACESSÓRIOS.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO DO TEMA 1.069 DO STJ POR MEIO DO QUAL A CORTE REAFIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA TAXATIVO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL PARA CORREÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DE PESO EXTREMA, ALÉM DE TRAZER DE VOLTA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, ASSIM COMO MELHORIA DA AUTOESTIMA.
CARÁTER NÃO ESTÉTICO DA MASTOPEXIA COM PRÓTESES DE SILICONE.
FISIOTERAPIA, PÓS-OPERATÓRIA, DRENAGENS LINFÁTICAS, CINTAS MODELADORAS, SUTIÃ E MEIAS ANTITROMBO.
ACESSÓRIOS COMPLEMENTARES AO PROCESSO PÓS-CIRÚRGICO.
MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805363-34.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022).
Assim, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou por ausência de previsão contratual, uma vez fundamental a terapêutica à recuperação integral da saúde da usuária outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor, como sobejamente afirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) A propósito, no recente julgamento do Tema 1.069, o c.
STJ aprovou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Pois bem.
Consoante o precedente qualificado acima menciona, existe a possibilidade de que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, providência que sequer foi feita.
Na oportunidade, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo sentenciante acerca da inexistência de Junta Médica, aos quais me filio (Id. 24548692): (…) Ora, a tese fixada pela Corte Cidadã impõe aos planos de saúde, como verdadeira condição de legitimidade, a prévia instauração de junta médica antes da negativa de cobertura.
Logo, a tese fixada não impõe o dever de realização de perícia judicial, como tenta fazer crer a requerida.
No entanto, em nenhum momento a demandada comprovou a realização de referida junta médica, o que eiva de ilicitude a negativa de cobertura perpetrada, uma vez que em descompasso com a regra disposta na Lei nº 14.454/2022, bem como com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.069 (...).
Em reforço, restou demonstrado, por meio do relatório médico suso mencionado, que o tratamento reparador é premente e constitui medida emergencial, haja vista a perda excessiva de peso corporal, apresentando “região abdominal: abdome avental, intensa lipodistrofia com grande quantidade de estrias e flacidez + sinais de dermatite + diástase dos músculos retos abdominais; mamas: severa flacidez de pele, estrias, ptose grau 2; braços: lipodistrofia + flacidez; dorso: excesso de pele, lipodistrofia moderada; glúteos: hipotrofia glútea” (Id. 24548360).
Além do mais, sobreveio aos autos laudo psicológico (Id. 24548362) assentando a premência e urgência dos procedimentos cirúrgicos para recuperação da saúde física e mental da apelada.
Nesse contexto, afigura-se irretocável a sentença proferida em consonância à tese fixada no Tema Repetitivo 1.069 do STJ, a qual, repita-se, dispõe que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, embora se reconheça que a regra geral seja a de que o inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa abusiva da cobertura verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
Paralelamente a essa orientação, as Turmas de Direito Privado reconhecem que, em circunstâncias específicas, o sofrimento do segurado deve ser sopesado na hipótese de a recusa do tratamento ter derivado de interpretação razoável das cláusulas contratuais pelo plano, o que configuraria mero descumprimento contratual.
E, em determinadas situações fáticas, a orientação adotada pela jurisprudência daquela Corte é a de ser “possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual” (AgRg no AREsp 846.940/SC, Terceira Turma, DJe 01/08/2016), pois “dúvida razoável na interpretação do contrato [...] não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Terceira Turma, DJe 02/02/2017).
Em casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não pode ser reputada de má-fé e violadora de direitos imateriais a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura, sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.
A jurisprudência da Corte Superior – STJ – entende que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial pode gerar dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário.
Cumpre-se ressaltar, entretanto, também, pelo entendimento daquela Corte, que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao decidir pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais, conforme julgados a seguir colacionados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRA-INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 11.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 1.645.762/BA - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18/12/2017 – destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE INJEÇÃO INTRA-VÍTREA (LUCENTIS).
RECUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento ocular com medicamento (Lucentis) bem como a compensação por danos morais. 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.134.706/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - publicado no DJe 23/11/2017 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE.
RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care.
Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. (STJ - AgInt no AREsp 983.652/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - publicado no DJe 02.02.2017 – destaquei). "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROFISSIONAL APTO.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MÉDICO.
CIRURGIÃO DENTISTA.
DÚVIDA FUNDADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado." (STJ - AgRg no REsp nº 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - pulicado no DJe 22/8/2017 - destaquei).
Na mesma linha, seguem outros tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA AO TRATAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECUSA MOTIVADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
A negativa de cobertura securitária, baseada em interpretação de cláusula contratual, por si só, não ultrapassa a esfera dos dissabores próprios das relações contratuais, não ingressando na violação dos direitos da personalidade.
Para que a negativa configure a ocorrência de danos morais, deve estar acompanhada de prova de situação adicional que efetivamente cause prejuízo digno de reparação.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
In casu, a recusa de cobertura foi fundamentada na interpretação de cláusula contratual que dispõe acerca da ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, o que por si só, não ingressa na violação dos direitos da personalidade que enseja a configuração dos danos morais.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar maiores complicações ou situação excepcional de risco frente à negativa da Apelada, tampouco impediu a realização do tratamento.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJRS – AC nº 50401030420208210001-RS – Relator Desembargador Niwton Carpes da Silva - Sexta Câmara Cível – j. em 13/08/2021 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE SERVIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
DESCABIMENTO. 1.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforte e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. (APC. nº 2009.01.1.030705-6). 2.
Apelação do autor desprovida." (TJDF - AC nº 2009.01.11350963-DF - Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva - 5ª Turma Cível - j. em 20.03.2013 – destaquei).
Mais especificamente, transcrevo precedentes desta 3ª Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DO SULCO GENGIVO-LABIAL E OSTEOPLASTIA DE MANDIBULA.
PACIENTE PORTADORA DE HIDRONEFROSE, HIPERTENSÃO E CÂNCER DE MAMA.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE O EXCLUEM.
INADMISSIBILIDADE.
EXAME NECESSÁRIO À GARANTIA DA SAÚDE DA USUÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS À GARANTIA DA SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS E JUSTAS EXPECTATIVAS DA AUTORA.
EXCLUSÃO DO DANO MORAL CONCEDIDO NA SENTENÇA.
OPERADORA DE SAÚDE QUE ATUOU NOS LIMITES CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO É HÁBIL A GERAR DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818658-10.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E DEMANDADO.
PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO CLÍNICO QUE EXIGE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR PERMANENTE.
RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DANO IN RICOCHETE, QUE SE FUNDAMENTA NA NEGATIVA DO DEMANDADO EM OPORTUNIZAR À MENOR IMPÚBERE O TRATAMENTO DE HOME CARE.
CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE A CAUSA DA MORTE DA MENOR E OS SERVIÇOS HOSPITALARES, MAS, A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Tribunal Superior - STJ - é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta (vide AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2017, e AgRg no REsp nº 1.533.684/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 21/2/2017). 2.
Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. 3.
O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816373-25.2018.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 09/04/2022) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para reformar a sentença e afastar a condenação da ré em pagar a indenização por danos morais, bem como os medicamentos/materiais a serem utilizadas pela própria paciente em seu ambiente domiciliar ( kit pós-operatório, drenagens linfáticas e medicamentos ou materiais a serem utilizados pela paciente em seu domicílio), preservados os demais termos da sentença.
Em razão do provimento parcial do recurso, mantenho o ônus sucumbencial fixado na origem, no entanto, a ser rateado na proporção de 70% a cargo da parte ré/apelante e 30% por incumbência da parte autora/apelada, suspensa a exigibilidade em relação à última, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
30/04/2024 08:05
Conclusos 6
-
30/04/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:08
Conclusos 5
-
29/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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