TJRN - 0801874-94.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:31
Juntada de termo
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801874-94.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO DECISÃO Em sede de decisão de ID 142902037, este juízo determinou a instauração de regime de transição do home care.
Posteriormente, a parte demandada juntou aos autos petição ao ID 147475972, informando que a exequente vem resistindo à substituição do regime de home care, juntando, na ocasião, declaração e gravação mantida com a genitora da infante.
Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou ao ID 152377726, aduzindo não ter se oposto ao regime de transição, alegando ter havido omissão da executada na efetivação da decisão proferida, motivo porque pugnou revogação do regime de transição. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A ré sustenta que a autora vem se contrapondo à implantação do regime de transição, juntando ao ID 147475976 áudios para demonstrar sua alegação.
Pois bem, a declaração carreada data 15/01/2025, informando que a solicitação foi realizada em 04/01/2025, sem, porém, nada falar a respeito da data do contato, razão pela qual se presume ter este se dado na data informada na declaração.
Ocorre que a decisão judicial que determinou a implantação do regime de transição é datada de 21/02/2025, posterior, pois, à suposta resistência da exequente e seus familiares.
Desta forma, a ré não logrou êxito em comprovar a acenada resistência ao regime de transição.
Por outro lado, a parte autora coligiu aos autos conversação mantida com a empresa prestadora de serviço que passaria a ser responsável pelo Home Care, comprovando que, conquanto tenham ocorridos avanços em relação à regularização dos profissionais responsáveis pelo atendimento, não houve o fornecimento dos insumos necessários à manutenção do serviço.
Ademais, a operadora executada não juntou aos autos as obrigações preconizadas no item B, I, da decisão proferida, deixando assim de cumprir a determinação emanada por este juízo que daria início ao próprio regime de transição.
Em face disto, impõe-se a revogação do regime de transição, devendo o tratamento ser viabilizado da forma anteriormente realizada.
Isto posto: I - Revogo o regime de transição que havia sido deferido na decisão de ID 142902037; II - Encaminhe-se os autos ao TJRN para fins de análise dos recursos de apelação interpostos; III - Eventuais pedidos de cumprimento da decisão, com bloqueio de valores e liberações deverá ser efetuado em cumprimento de sentença em autos apartados (suplementares).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 10:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801874-94.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a petição e documentos apresentados pelo promovido.
Intime-se a parte promovida, também pelo seu advogado, para contrarrazoar o recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801874-94.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: A.
C.
D.
S.
F. e outros Polo Passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 146694721, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 147169910 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/03/2025 11:46
Juntada de Ofício
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:24
Juntada de termo
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08/03/2025 08:18
Expedição de Alvará.
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08/03/2025 08:18
Expedição de Alvará.
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08/03/2025 08:17
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0801874-94.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Executado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por A.
C.
D.
S.
F. e outros em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado requereu a aceitação do seguro garantia para evitar bloqueios judiciais e alegou excesso de execução, indicando como correto o crédito de R$ 19.566,04, esse já depositado.
Intimada, a exequente se manifestou ao ID 142477833, pugnando pela liberação de valores do tratamento em atraso e do bloqueio para complementação do valor relativo ao cumprimento definitivo de sentença.
Decido.
Assiste razão ao executado.
Quanto à ausência de previsão de cobertura do serviço home care no rol da ANS, trata-se de nítida rediscussão da matéria de mérito, incabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
De outro turno, quanto ao pedido de aplicação de multa, a decisão concessiva de tutela não a fixou, determinando apenas o bloqueio com a subsequente transferência para conta judicial, como medida sub-rogatória legalmente permitida pelo art. 139, IV, e também do art. 497, ambos do CPC, entendimento este endossado pela nossa Egrégia Corte de Justiça.
Confiram-se os precedentes (TJRN - Segunda Turma da Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0805859-63.2022.8.20.0000.
Rel.
Desembargador João Rebouças.
Assinado em 21/02/2023) e (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815640-75.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
Assim, não existe valor de multa a ser revertido em favor da exequente, devendo, por conseguinte, ser extirpado do cálculo objeto do cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º do CPC, incide apenas na presença do propósito doloso do devedor, cabalmente demonstrado, de frustrar o cumprimento das ordens judiciais, não bastando a mera resistência processual ou o exercício dos meios de defesa legalmente pre
vistos.
No presente, embora a executada não tenha cumprido voluntariamente as determinações judiciais e tenha apresentado diversos recursos, sua conduta processual manteve-se dentro dos limites do exercício do direito constitucional de defesa.
Noutro quadro, também se faz necessário rever o cálculo dos honorários de sucumbência.
Isto porque, em se tratando de tratamento de saúde continuado, com o valor imensurável no momento da fixação dos honorários (como ocorre em tratamentos continuados por prazo indefinido), deve ser utilizado como base de cálculo o valor da causa, de acordo com o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3.
O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Precedentes. 4.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 5.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.904.603/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ademais, a sentença que transitou em julgado condenou a parte sucumbente no pagamento dos honorários sobre o "valor da condenação", o qual se refere à condenação pecuniária em quantia certa - representada pelos danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, em consonância, portanto, com o art. 85, §2º do CPC.
O valor da obrigação de fazer (home care), por se tratar de prestação continuada por prazo indeterminado, não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, posto que não foi contemplado na expressão "valor da condenação" utilizada na sentença.
Assim, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), aplicando-se o percentual de 12% fixado, com a devida atualização.
In casu, a executada foi intimada em 11/11/2024 para efetuar o pagamento voluntário em 15 dias, prazo que findaria em 05/12/2024, quando a Hapvida realizou depósito de R$ 19.566,04.
Transcorrido o prazo legal sem o pagamento integral, é cabível, a partir desta data, a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o saldo remanescente, caso exista.
Feitas essas considerações, passo à análise dos cálculos em si.
A sentença exequenda condenou o devedor, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE, o pedido autoral, para, confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de fornecer o tratamento de home care de acordo com as recomendações dos médicos assistentes da autora.
Condeno também a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, forte no art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual, até a data da presente sentença, quando então será substituído pela Taxa Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), em obediência ao art. 406 do CC e à Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação".
Entendimento esse mantido em Segundo Grau, majorando-se os honorários sucumbenciais: "Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC)." Desta forma, quanto à condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, a atualização deve ser feita com incidência de juros de mora de 1%, a contar da citação (09/02/2022) passando a incidir a Selic a partir da sentença (14/07/2022), até a data do seu cumprimento em 02/09/2024, com fincas a apurar eventual excesso ao tempo do protocolo do pedido, do que resulta a quantia de R$ 13.492,21, a título de dano moral, que acrescido de 10% de honorários sucumbenciais e majorado em 2% pela instância recursal, totaliza R$ 15.111,27.
Valor esse, inclusive, aquém do apontado pelo executado na sua impugnação, donde se conclui pelo excesso de execução, impondo-se, desta feita, o acolhimento da impugnação.
Dando continuidade aos cálculos e atualizando pela Selic os R$ 15.111,27, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo BACEN em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), desde a data do requerimento de cumprimento de sentença (02/09/2024) até o momento em que deveria ter sido satisfeito o crédito exequendo sem os encargos moratórios do art. 523 do CPC (05/12/2024), de acordo com a aba “Expedientes” do sistema), obtém-se R$ 15.520,34, dos quais R$ 13.657,90 são devidos à parte; e R$ 1.862,44, ao seu advogado.
Atualizando pela Selic os R$ 15.520,34 devidos à parte desde a última atualização (05/12/2024) até o dia de 20/02/2025, apura-se o crédito total de R$ 15.904,76, sendo R$ 13.996,19 em favor da parte e R$ 1.908,57 em favor de sua advogada.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 535.708,12, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Por fim, quanto à alegação de cumprimento da obrigação de fazer por empresa credenciada à executada, em que pese a HAPVIDA informar ter implantado o serviço de home care, apresentando um telegrama que irá passar a cumprir administrativamente a liminar, a parte exequente apresentou documentação comprovando que o serviço continua sendo prestado pela empresa terceirizada, informando que até o momento não houve implantação efetiva do serviço pela HAPVIDA ou por empresa por ela credenciada.
Contudo, considerando uma postura da ré em cumprir a determinação judicial e que atualmente os serviços vêm sendo prestados por empresa terceirizada, mediante custeio através de valores bloqueados da requerida, faz-se necessário estabelecer um regime de transição que garanta a continuidade do tratamento sem qualquer prejuízo ao paciente.
Posto isso: A) QUANTO AOS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO: I - LIBERE-SE R$ 243.800,00 relativo ao tratamento dos meses de novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, em favor do prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais.
II - A análise da liberação do saldo remanescente será feita após concluída a transição do serviço de home care, a seguir determinado.
B) QUANTO AO REGIME DE TRANSIÇÃO DO HOME CARE: I - DETERMINO que a HAPVIDA apresente, no prazo de 5 dias: a) Plano detalhado de assistência domiciliar que será implementado, incluindo cronograma de substituição de equipamentos e profissionais; b) Relação completa dos equipamentos, insumos e profissionais que serão disponibilizados; c) Protocolo de segurança para a transição, especialmente quanto aos equipamentos de suporte à vida.
II - Fixo o prazo de 07 dias para que seja realizada a transição do serviço de home care, a ser contado apenas após cumprida a determinação do item I; III - ESTABELEÇO que durante os primeiros 3 (três) dias do prazo de transição, as equipes da atual prestadora e da nova equipe do plano de saúde deverão atuar em conjunto, em regime de capacitação e transferência de informações; IV - A substituição dos equipamentos deverá ser realizada de forma gradual, garantindo que em nenhum momento o paciente fique sem os recursos necessários ao seu tratamento.
V - A empresa terceirizada atual deverá apresentar relatório final detalhado do tratamento prestado, incluindo evolução do paciente, procedimentos realizados e recomendações para continuidade do cuidado.
VI - Durante o período de transição, os valores referentes aos serviços prestados pela empresa terceirizada continuarão sendo garantidos através dos bloqueios já efetivados.
VII - Após a conclusão da transição e mediante relatório conjunto das equipes atestando a adequada transferência dos cuidados, será analisado o pedido de liberação dos valores bloqueados remanescentes.
VIII - A parte autora não deverá apresentar resistência imotivada à substituição do serviço de home care, sob pena de revogação da liminar deferida, devendo a ré informar nos autos qualquer óbice apresentado.
IX - Em caso de qualquer intercorrência durante o período de transição que possa comprometer a segurança ou a qualidade da assistência ao paciente, a parte autora deverá comunicar imediatamente este juízo, que avaliará a necessidade de manutenção dos serviços pela atual prestadora.
C) QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: I - ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido pelo banco executado o crédito total de R$ 15.904,76.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o apurado (R$ 535.708,12), em favor do advogado da parte executada, forte no art. 85, § 1º, do CPC, e no REsp n. 1.134.186/RS, suspensas em relação à exequente, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 137896371, em favor da parte exequente no valor de R$ 13.996,19, com juros e correção se houver, à vista dos dados bancários de ID 142477833; e outro, no de R$ 1.908,57, com juros e correção se houver, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após liberado o valor devido à parte exequente, libere-se o remanescente do depositado ao ID 137896371 em favor da parte executada.
Custas nos termos da sentença exequenda.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/02/2025 14:40
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801874-94.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos carreados pela executada aos IDs 138110744 e 138110745, em obséquio ao art. 437, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
22/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
08/11/2024 13:09
Juntada de termo
-
08/11/2024 08:46
Expedição de Alvará.
-
04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801874-94.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Executado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO DESPACHO A parte autora/exequente peticionou pelo cumprimento definitivo de sentença (ID 130036428), acostando, posteriormente, notas fiscais atinentes ao tratamento em aberto (ID 134378685).
Em face disto e da insuficiência de valores a garantir o tratamento, determino o que segue: I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 365.700,00, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE a quantia de R$ 121.900,00, em favor da exequente, relativo à nota fiscal em aberto em aberto e ao mês subsequente, procedendo nos demais meses com a liberação de R$ 60.950,00, por mês, em favor da autora, por seu representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
IV - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte ao ID 134378685, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.
V - Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
VI - Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC.
VII - À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
Deixo para apreciar o pedido de bloqueio do valor relativo à complementação feito pela exequente ao ID 134378696 após a manifestação do plano executado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 06:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 14:51
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:25
Juntada de despacho
-
20/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 15:33
Juntada de termo
-
20/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:24
Juntada de despacho
-
05/10/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 11:41
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 14:38
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
21/08/2022 04:32
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 12:51
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:13
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:52
Juntada de custas
-
29/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:55
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 09:52
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 05:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 05:36
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 03:50
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:54
Expedição de Alvará.
-
22/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:31
Juntada de termo
-
22/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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