TJRN - 0801874-94.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801874-94.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO DECISÃO Em sede de decisão de ID 142902037, este juízo determinou a instauração de regime de transição do home care.
Posteriormente, a parte demandada juntou aos autos petição ao ID 147475972, informando que a exequente vem resistindo à substituição do regime de home care, juntando, na ocasião, declaração e gravação mantida com a genitora da infante.
Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou ao ID 152377726, aduzindo não ter se oposto ao regime de transição, alegando ter havido omissão da executada na efetivação da decisão proferida, motivo porque pugnou revogação do regime de transição. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A ré sustenta que a autora vem se contrapondo à implantação do regime de transição, juntando ao ID 147475976 áudios para demonstrar sua alegação.
Pois bem, a declaração carreada data 15/01/2025, informando que a solicitação foi realizada em 04/01/2025, sem, porém, nada falar a respeito da data do contato, razão pela qual se presume ter este se dado na data informada na declaração.
Ocorre que a decisão judicial que determinou a implantação do regime de transição é datada de 21/02/2025, posterior, pois, à suposta resistência da exequente e seus familiares.
Desta forma, a ré não logrou êxito em comprovar a acenada resistência ao regime de transição.
Por outro lado, a parte autora coligiu aos autos conversação mantida com a empresa prestadora de serviço que passaria a ser responsável pelo Home Care, comprovando que, conquanto tenham ocorridos avanços em relação à regularização dos profissionais responsáveis pelo atendimento, não houve o fornecimento dos insumos necessários à manutenção do serviço.
Ademais, a operadora executada não juntou aos autos as obrigações preconizadas no item B, I, da decisão proferida, deixando assim de cumprir a determinação emanada por este juízo que daria início ao próprio regime de transição.
Em face disto, impõe-se a revogação do regime de transição, devendo o tratamento ser viabilizado da forma anteriormente realizada.
Isto posto: I - Revogo o regime de transição que havia sido deferido na decisão de ID 142902037; II - Encaminhe-se os autos ao TJRN para fins de análise dos recursos de apelação interpostos; III - Eventuais pedidos de cumprimento da decisão, com bloqueio de valores e liberações deverá ser efetuado em cumprimento de sentença em autos apartados (suplementares).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801874-94.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: A.
C.
D.
S.
F.
E OUTROS ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Processo anteriormente encaminhado a esta Vice-Presidência por meio do despacho de Id. 24902660, proferido pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a fim de que este Órgão aprecie o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (agravo de Id. 18879638).
Acontece que esse AREsp já passou por esta Vice-Presidência, momento em que foi proferida a decisão de Id. 19360276, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Foi ratificado, então, o teor da decisão de Id. 19360276 e DETERMINADA a imediata remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimada dessa última decisão, a parte agravada faz juntada de decisão do Superior Tribunal de Justiça referente ao julgamento deste Agravo em Recurso Especial (Id. 25274128).
Em sendo assim, determino à Secretaria Judiciária que faça a juntada oficial da decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou este AREsp.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801874-94.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: A.
C.
D.
S.
F.
E OUTROS ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência por meio do despacho de Id. 24902660, proferido pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a fim de que este Órgão aprecie o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (agravo de Id. 18879638).
Acontece que esse AREsp já passou por esta Vice-Presidência, momento em que foi proferida a decisão de Id. 19360276, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, ratifico o teor da decisão de Id. 19360276 e DETERMINO a imediata remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
10/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 22:41
Conclusos para decisão
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05/10/2022 22:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2022 21:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2022 08:18
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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