TJRN - 0828779-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828779-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CARDOSO FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUANA CARDOSO FERREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas.
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionados à "SEGURO AGIBANK", sustentando não ter aderido à sua contratação.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida e invertido o ônus da prova (Id. 121571018).
Em sede de contestação (Id 122244916), a demandada arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da contratação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação dispensada (Id. 126076811).
Réplica no Id. 127911852.
Decisão de saneamento (Id. 142985619), rejeitando as preliminares.
Instadas a falarem sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 146544082) e a parte ré permaneceu inerte (Id. 147218379). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Na espécie, a relação de consumo se mostra evidenciada, uma vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência da contratação que gerou desconto em seu benefício previdenciário, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito questionado, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém e, no processo, é o meio de convencer o Juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do Juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados no extrato bancário de seu benefício previdenciário.
O réu, em sua contestação, sustenta que a promovente contratou o seguro.
Para fundamentar a defesa, apresenta Proposta de Adesão Seguro de Vida em Grupo, contendo informações sobre data e hora da contratação, Nome e matrícula do consultor, IP, documentos pessoais e fotos da autora (Id 122246331).
A contratação digital, em conformidade com os requisitos legais, inclusive com validação biométrica e assinatura eletrônica, é válida e eficaz, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo serviços bancários.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO ASSINADO E VALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária em que a autora busca a nulidade de descontos efetuados em conta corrente, por meio de débito automático, e a devolução em dobro de valores descontados, acrescida de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em avaliar: (i) a validade do contrato firmado com a instituição financeira para desconto da “TARIFA SERV DIG E SEGURO AGIBANK"; (ii) a devolução em dobro do indébito; e (iii) a ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a comprovação da existência de relação jurídica que justifique os descontos. 4.
O Banco juntou aos autos contrato assinado pela autora, confirmando a regularidade dos descontos realizados, configurando-se o cumprimento do encargo probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o recurso para manter a sentença que reconheceu a validade do contrato e dos descontos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.011121-9, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820204-71.2024.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E FALECIMENTO DA AUTORA AFASTADAS.
MÉRITO.
ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, DATA E HORA, GEOLOCALIZAÇÃO, IP DE REDE, CPF, NOME COMPLETO DA CLIENTE, ID DE USUÁRIO, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E OUTROS MECANISMOS DE VALIDAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, com fundamento em alegado vício de consentimento, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a validade da contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial e demais elementos de autenticação; (iii) a presença de defeito na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada preliminar de indício de falecimento da parte autora, diante de comprovação de regularização cadastral.4.
Afastada a alegação de ausência de fundamentação recursal, tendo em vista que a parte recorrente apresentou razões suficientes para demonstrar sua inconformidade com a sentença.5.
Aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição bancária responsável objetivamente pela prestação dos serviços. 6.
O banco apresentou contrato assinado digitalmente com elementos de segurança (biometria facial, IP, geolocalização, documentação pessoal), demonstrando a regularidade da contratação. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade jurídica de contratos firmados eletronicamente mediante os requisitos apresentados, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. 8.
Demonstrado o exercício regular de direito pela instituição financeira, ausente falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito a ensejar reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais.
Honorários recursais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0804596-85.2023.8.20.5100, Desª.
Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; TJRN, ApCiv 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801925-92.2024.8.20.5120, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) Nesse contexto, a prova constante dos autos evidencia a manifestação inequívoca da vontade da parte autora, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou falha na prestação de informações por parte do banco.
A cobrança, portanto, revela-se legítima e regular, não se tratando de desconto indevido.
Assim, não há que se falar em restituição de valores nem em reparação por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita da instituição ré.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta decisão foram enfrentados, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828779-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CARDOSO FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUANA CARDOSO FERREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas.
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionados à "SEGURO AGIBANK", sustentando não ter aderido à sua contratação.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 121571018).
Em sede de contestação (Id 122244916), a demandada arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da contratação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação dispensada (Id. 126076811).
Réplica no Id. 127911852. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se ao ônus, observa-se que este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em despacho inicial (Id. 121571018).
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir; b) invertido o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
29/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
10/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:12
Juntada de termo
-
18/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 21:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 17/07/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 21:15
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828779-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CARDOSO FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
De início, tendo em conta os preceitos de proteção do consumidor e a relação havida entre os litigantes, a teor da presença de parte tecnicamente hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
A vista da distribuição do ônus probatório, advirta-se à ré que a exibição dos documentos pleiteados na inicial está inserida no múnus insculpido no art. 373, §1º do CPC, de sorte que a ausência de apresentação dos documentos solicitados ensejará, em desfavor do réu, as penalidades relativas a não desconstituição do direito autoral.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:46
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luana Cardoso Ferreira.
-
18/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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