TJRN - 0832409-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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02/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/11/2024 17:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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20/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 18:14
Decorrido prazo de RÉ em 09/10/2024.
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832409-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELCIA MARIA MACIEL Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 1 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:17
Decorrido prazo de TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832409-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELCIA MARIA MACIEL Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 29 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELCIA MARIA MACIEL.
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01/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0832409-59.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: NELCIA MARIA MACIEL Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por NELCIA MARIA MACIEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial a cópia de seu contracheque e qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Na mesma ocasião, a parte autora deverá acostar aos autos documentação pessoal, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 16/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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