TJRN - 0801598-75.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801598-75.2023.8.20.5123 REQUERENTE: CELIA EDNALVA DE FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Consta pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença, alegando, em suma, excesso na execução, bem como depositando em garantia do Juízo o valor que estava sendo executado pela parte autora (ID 158795187).
Diante da inércia da parte exequente em se manifestar sobre a impugnação, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 160785762).
Ato contínuo, a credora apresentou petição na qual ofereceu concordância com os cálculos da parte executada, requerendo sua imediata liberação e determinando-se o cancelamento da perícia agendada (ID 162150197). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Na espécie, diante da concordância da parte exequente com a planilha de cálculos da parte adversa, verifico que as teses propostas pela parte executada merecem prosperar..
O art. 524 do CPC assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na hipótese dos autos, verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra mácula por qualquer vício aparente na planilha apresentada pela parte executada.
Inclusive, da petição de ID 162150197 colhe-se a anuência da parte exequente com os cálculos apresentados pelo devedor, sendo imperiosa a sua homologação com o consequente reconhecimento do excesso de execução ventilado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a planilha de ID 158795186 e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada, o que faço nos termos da fundamentação.
Em observância ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução apurado, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
P.R.I.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu causídico, observando o valor apontado na planilha de cálculos homologada, o qual deverá ser extraído do montante depositado em garantia do Juízo no ID 158795185.
Os valores remanescentes deverão ser restituídos à instituição financeira através da expedição de alvará eletrônico para transferência de valores.
Havendo necessidade, autorizo desde já a intimação das partes para indicarem contas de sua titularidade para fins de expedição de alvará No mais, oficie-se à Perita Judicial nomeada para informar acerca do cancelamento da perícia solicitada.
Após a expedição dos alvarás e devolução do saldo remanescente a ser liberado em favor do Banco executado, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801598-75.2023.8.20.5123 REQUERENTE: CELIA EDNALVA DE FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de pagar quantia certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso na execução (ID 158795187).
Intimada, a exequente não apresentou manifestação (ID 160660358). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, trago à baila o teor do art. 525, §6º, que diz o seguinte: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Dito isto, entendo que no caso sub judice, a despeito da garantia ofertada, não observo ter o Banco executado indicado quaisquer elementos relevantes de que o prosseguimento da execução possa vir a lhe causar graves danos e de difícil reparação, razão pela qual não há como deferir a atribuição do efeito vindicado pelo executado à impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista a divergência de valores apresentada pelas partes, e a necessidade de conhecimento técnico a fim de auferir-se os valores corretos devidos à parte exequente, entendo que o correto deslinde do feito demanda a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas do executado, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO, ainda, a realização de perícia contábil, às expensas da parte executada.
Assim, NOMEIO a perita Analecia de Almeida e Silva Saturno (Rua Sete de Novembro, nº 225 (complemento: Casa 02), Cascalho, Alexandria/RN, cep: 59965000, [email protected]).
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresentar proposta de honorários periciais.
Após, intime-se o Banco executado para, em 15 dias, depositar tal valor (ou a complementação) e, se quiser, apresentar manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Fica advertido que a inércia implicará na desistência da produção da prova.
Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
HAVENDO aceitação do encargo e depositados os honorários, a perita deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo.
APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 05 (cinco) dias.
NÃO havendo aceitação do encargo, autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:39
Outras Decisões
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14/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801598-75.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELIA EDNALVA DE FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação à impugnação de ID 158795187.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 09:59
Processo Reativado
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01/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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08/06/2025 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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19/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 10:16
Decorrido prazo de Celia Ednalva de Franca em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:03
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:23
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 08:14 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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28/11/2023 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 08:14, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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28/11/2023 00:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:22
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 08:14 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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26/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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