TJRN - 0805418-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805418-14.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 Consignado S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânea, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800633-49.2023.8.20.5139, proposta por Maria de Fátima da Silva Santos, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante suspenda os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Em suas razões sustenta o banco agravante, suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude.
Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Argumenta que “na sistemática dos descontos realizados na margem consignável, não é o Banco C6 Consignado S/A, quem realiza os descontos, não detendo, portanto, ingerência alguma sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial”, uma vez que o INSS é que seria o responsável pelos descontos e repasses.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 24638846, restou indeferida a suspensividade requestada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, relativo a empréstimo alegadamente não contratado, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, o que somente será dirimido após cognição exauriente, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual, até então, não se desincumbiu.
Some-se ainda, que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do Banco agravante, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida poderá se impor, não havendo que falar perigo de irreversibilidade.
No que compete a alegada ausência de ingerência sobre as deduções operadas, tenho que melhor sorte não assiste ao agravante, eis que tanto o lançamento do débito em folha de pagamento, quanto o eventual repasse de créditos pelo INSS, somente se perfaz como consequência de ato próprio do recorrente, não havendo, portanto, como acolher-se a assertiva de ausência de responsabilidade.
Por fim, acerca do prazo concedido, não vislumbro motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando possível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805418-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
03/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 18/06/2024.
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19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805418-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 Consignado S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânea, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800633-49.2023.8.20.5139, proposta por Maria de Fátima da Silva Santos, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante suspenda os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Em suas razões sustenta o banco agravante, suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude.
Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Argumenta que “na sistemática dos descontos realizados na margem consignável, não é o Banco C6 Consignado S/A, quem realiza os descontos, não detendo, portanto, ingerência alguma sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial”, uma vez que o INSS é que seria o responsável pelos descontos e repasses.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, o que somente será dirimido após cognição exauriente, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual, até então, não se desincumbiu.
No que compete a alegada ausência de ingerência sobre as deduções operadas, tenho que melhor sorte não assiste ao agravante, eis que tanto o lançamento do débito em folha de pagamento, quanto o eventual repasse de créditos pelo INSS, somente se perfaz como consequência de ato próprio do recorrente, não havendo, portanto, como acolher-se a assertiva de ausência de responsabilidade.
Nesse cenário, ausente, nesse instante processual, o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
14/05/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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