TJRN - 0873373-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873373-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLHENYO FERNANDES LOBATO, GIUZELIO LOBATO DE MELO FILHO REQUERIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que já houve sentença e em que os alvarás já foram devidamente expedidos.
Diante da liberação de alvarás e não havendo valores remanescentes em conta, não há mais como fazer a retenção de honorários contratuais.
Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 3 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:42
Processo Reativado
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25/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0873373-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GLHENYO FERNANDES LOBATO, GIUZELIO LOBATO DE MELO FILHO EXECUTADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO GLHENYO FERNANDES LOBATO e outros, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A, também qualificado(a).
Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente requereu a reconsideração do indeferimento do pedido de transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia, juntando, na oportunidade, procuração com poderes expressos para dar e receber quitação. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
Considere-se que, da leitura do artigo 22 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), depreende-se que devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Por tal dispositivo, faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, tanto os honorários sucumbenciais, quanto os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária do exequente.
Após, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.583,94 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) com seus acréscimos legais, em favor de GLHENYO FERNANDES LOBATO, bem como expeça-se alvará de transferência da quantia de RR$ 4.583,94 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) com seus acréscimos legais, em favor de GIUZELIO LOBATO DE MELO FILHO - CPF: *16.***.*63-06 Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-95, no valor de R$ 1.100,15 (um mil e cem reais e quinze centavos), devidamente corrigida, ser depositada no BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 7980, CONTA CORRENTE 51340-7.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:12
Outras Decisões
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05/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:40
Decorrido prazo de Executada em 14/11/2024.
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25/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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23/11/2024 02:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:58
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873373-31.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GLHENYO FERNANDES LOBATO e outros Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135472452), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0873373-31.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: GLHENYO FERNANDES LOBATO, GIUZELIO LOBATO DE MELO FILHO EXECUTADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por GLHENYO FERNANDES LOBATO e outros contra TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito em 20/03/2024 no valor de R$ 4.844,76, e a complementação, no valor de R$ 5.423,27, tendo em vista a majoração do valor da indenização por dano moral pelo TJRN.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, no total de R$ 10.268,03, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Em razão disso INDEFIRO o pedido de a expedição de alvarás em conta da titularidade do advogado dos autores.
Intimem-se os autores, por seu advogado a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Após a apresentação dos dados bancários das partes, para fins de liberação de valores depositado em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se os seguintes alvarás: 01 alvará de transferência em favor da exequente GLHENYO FERNANDES LOBATO, CPF/MF nº *87.***.*59-18, no valor de R$ 4.583,94 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada em conta informada nos autos. 01 alvará de transferência em favor da exequente GIUZELIO LOBATO DE MELO FILHO - CPF: *16.***.*63-06, no valor de R$ 4.583,94 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada em conta informada nos autos. 01 alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-95, no valor de R$ 1.100,15 (um mil e cem reais e quinze centavos), devidamente corrigida, ser depositada no BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 7980, CONTA CORRENTE 51340-7.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Natal, 25 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:51
Outras Decisões
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10/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 06:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:41
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 07:13
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 06:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 04:40
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 04:09
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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