TJRN - 0878857-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de ANDERSON BEZERRA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de ANDERSON BEZERRA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:30
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0878857-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ANDERSON BEZERRA DE LIMA.
Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
Não obstante intimada para promover a citação do executado, fornecendo o endereço correto e atual, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2.
A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Neste mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO DEMANDADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN 0846674-42.2019.8.20.5001, Relator: Berenice Capuxú, Data de Julgamento: 25/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/03/2024) grifos acrescidos Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque há executados que não foram citados, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0878857-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON BEZERRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0878857-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON BEZERRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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03/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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27/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0878857-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON BEZERRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, concedendo-lhe o prazo suplementar de 30(trinta) dias para cumprir o ordenado em ID nº 135341809.
P.I.
NATAL/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0878857-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON BEZERRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Convertida a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, recebo os presentes autos.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:47
Declarada incompetência
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26/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:12
Juntada de diligência
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03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:21
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878857-61.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANDERSON BEZERRA DE LIMA DESPACHO Cite-se o réu no endereço acostado a petição de Id. 101373985.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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29/09/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/09/2022 15:24
Juntada de custas
-
16/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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