TJRN - 0805611-08.2022.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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05/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 13:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0805611-08.2022.8.20.5300 AUTOR: MARCUS AURELIO GOMES DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP S.A., PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 127446289, 128037009 e 128211493), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805611-08.2022.8.20.5300 AUTOR: MARCUS AURELIO GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A ( Id.122690080) em que se insurge quanto sentença de Id. 119013056, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quando a obrigação de fazer e julgou procedente o pedido quanto ao dano moral.
A parte ré, UNIMED- Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, intimada apresentou contrarrazões ( Id.123446214) requerendo a rejeição dos embargos.
A parte ré, Protoclínica da Criança Ltda, se manifestou em Id. 12472023, acerca dos embargos de declaração opostos, requerendo seu acolhimento tanto quanto a ratificação da sentença embargada, para reconhecer a ausência de responsabilidade da Protoclínica da Criança Ltda.
A parte autora, intimada, apresentou contrarrazões ( Id.124088867), requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, as partes rés Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A e Protoclínica da Criança Ltda , em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. pelos seus próprios fundamentos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 14:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805611-08.2022.8.20.5300 AUTOR: MARCUS AURELIO GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA Marcus Aurélio Gomes da Silva, qualificado, por procurador judicial, moveu ação de restabelecimento de vínculo contratual c/c obrigação de fazer com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A e Prontoclinica da Criança LTDA., todos qualificados, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde objeto do contrato de n°62 003001343025 7, na modalidade “Coletivo por adesão”.
Narra que, apesar de manter em dia o pagamento das mensalidades, no dia 09 de dezembro de 2022, foi diagnosticado com sepse de foco pulmonar, razão pela qual necessitou de internação com urgência da Unidade de Terapia Intensiva -UTI.
Contudo, a internação na Unidade de Terapia Intensiva-UTI não foi autorizada pelo plano, por falta de pagamento.
Informa que, não tem condições financeiras para custear os gastos altíssimos como particular, de forma que alguns parentes vendo a urgência e com o receio do iminente risco dele vir a óbito por falta de assistência, juntaram-se e pagaram 01 (uma) diária da UTI que custou 6.000,00 (seis mil reais).
Em razão disso, requereu a tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde Ré seja obrigada a RESTABELECER OS VÍNCULOS CONTRATUAIS e que seja mantida pela ré a imediata internação do Autor numa UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI, a que tem direito, possibilitando o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes, determinando, desde já, a fixação de multa diária,valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Autor caso haja descumprimento da medida.
No mérito, pede a ratificação do pedido liminar, a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 6.850,00(seis mil e oitocentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais).
Trouxe documentos.
O Juízo plantonista deferiu o pedido de tutela antecipada.
A Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o plano do beneficiário é vinculado a Administradora Qualicorp, responsável pela parte administrativa financeira, logo, a exclusão, suspensão e ou cancelamento do contrato é de responsabilidade da administradora.
No mérito, defendeu que o cancelamento do plano de saúde se deu no exercício regular de direito, haja vista a inadimplência das mensalidades do plano de saúde.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
O segundo réu, Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A, foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o cancelamento foi realizado em razão do inadimplemento do autor.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Por meio da petição de ID. 99497584, foi informado o falecimento do autor e requerido a habilitação dos herdeiros do autor, os filhos Lucas Rafael da Nóbrega Gomes e Matheus da Nóbrega Gomes.
Por meio da decisão de ID. 100964807, foi determinado a juntada dos documentos de identificação dos filhos/herdeiros do autor falecido, o que foi cumprido por meio da petição de ID. 104436499.
O terceiro réu, Prontoclinica da Criança LTDA, foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o fato do plano de saúde corréu ter negado a autorização do atendimento do Autor não, tem qualquer relação com a Ré ora contestante, pois a Prontoclínica da Criança não tem responsabilidade pelas autorizações.
No mérito, defende a ausência do dever de indenizar o autor, haja vista que a cobrança realizada é lícita por ter o prestado o serviço particular, que fora devidamente autorizado pelo próprio autor e seus familiares.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
A decisão saneadora de ID. 113827605, afastou às preliminares e intimou às partes sobre interesse na produção de provas, tendo às partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na situação dos autos, é certo que o falecimento da parte autora importa em perda do objeto apenas em relação ao pedido consistente na obrigação de fazer, porque, de fato, é um direito personalíssimo o qual somente se aproveitaria ao beneficiário da demanda.
Diante do fato superveniente, consistente no falecimento da parte autora, a obrigação de fazer perde o objeto, ou seja, há falta de interesse de agir dos herdeiros, sendo que somente em relação a este pedido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais deve ser analisado em seu mérito, diante do enunciado 642 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que proclama: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Assim, prossigo com a análise dos pedidos de danos morais e materiais. À Secretaria insira os herdeiros do autor falecido, Lucas Rafael da Nóbrega Gomes e Matheus da Nóbrega Gomes, no polo ativo da demanda.
Considerando que às preliminares foram analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se foi legítimo o cancelamento do plano de saúde, bem como se é devida indenização por danos morais.
Cumpre enfatizar, de início, que a demanda se submete às normas de defesa do consumidor, pois envolve o contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em que a autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela ré, o que se coaduna com o enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão”.
No caso, o autor teve atendimento negado no hospital, em razão do cancelamento do seu plano, decorrente do inadimplemento superior a 60(sessenta) dias.
Analisando os autos, em especial tabela anexada pelo próprio réu, verifico que, a parcela do mês de novembro de 2022, fora paga em 09/12/2022(ID Num. 95941577 - Pág. 6 Pág.
Total – 254), isto é, com 29(vinte e nove dias) em atraso.
Verifico que, em 29/11/2022 a demandada Qualicorp Administradora de Benefícios, notificou o autor acerca da inadimplência apenas do mês de novembro de 2022, tendo o autor realizado o pagamento da referida parcela, em 09/12/2022.
Acontece que, mesmo com a notificação, cumpre registrar que a Lei 9.656/98 somente autoriza a rescisão ou cancelamento unilateral do plano de saúde pelo não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do disposto no artigo 13, parágrafo único, II, da mencionada legislação.
Na espécie, o alegado inadimplemento teria ocorrido a partir de 11/11/2022 e, em 29/11/2022 a ré notificou o autor para pagamento, todavia não especificou o que poderia ensejar o cancelamento do plano, isto é, não informou no e-mail, que somados os dias de atraso não consecutivos, totalizaria mais de 60(sessenta dias), o que poderia ensejar o cancelamento do plano.
Ressalta-se que o autor realizou o pagamento 10(dez) dias após a notificação(09/12/2023).Todavia, o contrato já estava cancelado, ferindo a legislação.
Por assim dizer, concluo que houve falha na prestação do serviço da demandada que, inclusive, negou o atendimento de urgência no dia 10/12/2022, no qual o autor necessitava de UTI, haja vista o seu quadro de saúde.
Logo, neste contexto, entendo que o cancelamento do plano de saúde foi ilegítimo, já que desamparado em causas legais ou contratuais que o justificassem.
A parte autora pede reembolso dos valores pagos para o atendimento de urgência, no valor de R$ 6.850,00(seis mil e oitocentos e cinquenta reais).
Entendo que o pedido comporta deferimento, tendo em vista que a parte autora comprovou adequadamente o desembolso do valor pleiteado, conforme documentos de ID Num. 92810044 - Pág. 1 Pág.
Total – 27 a 29, sendo a negativa da ré indevida, conforme já argumentado em linhas anteriores.
Vislumbra-se, pois, o ato ilícito praticado pelo réu, o dano sofrido pela autora e relação de causalidade entre ambos.
Portanto, deve a ré reembolsar à autora pelo valor de R$6.850,00(seis mil e oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros de mora.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Vale ressaltar que os danos morais decorrem da prática de um ato ilícito e estes, na ótica trazida pelo Código Civil de 2002 também se revelam como o abuso no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil.
Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o atendimento de urgência, bem como de cancelar o plano de saúde sem motivos legais ou contratuais e em razão de tempo inferior ao estabelecido em lei, ocasionou à autora dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, apenas em relação a obrigação de fazer, e modulo os efeitos da decisão que concedeu a liminar, na no art. 927, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 6.850,00(seis mil e oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:30
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 05:02
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:02
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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16/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MARCUS AURELIO GOMES DA SILVA.
-
21/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
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11/12/2022 09:12
Desentranhado o documento
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11/12/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 16:30
Juntada de diligência
-
10/12/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2022 10:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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