TJRN - 0911117-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:01
Arqivado provisoriamente
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20/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:34
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0911117-94.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO SANTANDER Executado: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) DECISÃO Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente em id n. º 141022571, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES - CPF: *16.***.*18-39 e DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - CPF: *66.***.*59-14 , até o valor de R$ 189.590,73 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e setenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:44
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/02/2025 15:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 23:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0911117-94.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER em desfavor de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA e outros, em que foi deferida penhora sobre o percentual remanescente de 50% da quota parte dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel pertencente ao executado Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, matrícula 51.160.
Ato contínuo, veio a parte executada apresentar impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que se trata o imóvel de bem de família e que reside no bem juntamente com sua família, conforme documentos anexados ao id n.º 123346021.
Neste sentido, pugna o executado pela liberação imediata do bem penhorado e o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Expedido mandado de constatação, objetivando verificar se o imóvel é destinado à moradia do executado e sua família, sobreveio diligência em id n.º 137708588, apontando o oficial de justiça que: "1.
O executado DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES é residente do imóvel localizado na RUA DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, 310 – APTO 1402 – LAGOA NOVA, NATAL/RN há mais de 08 anos pelo menos, conforme informações que conse3gui junto à vizinhança; 2.
Também são residentes dessa unidade a esposa do executado, Sra.
BRUNA CARVALHO DA SILVA, grávida do segundo filho do casal e a filha do casal JÚLIA CABRAL CARVALHO DIÓGENES com apenas 02 anos de idade." Intimadas as partes, pugna o executado pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem, enquanto o exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da penhora em relação ao imóvel sobredito, pugnando pela continuidade do feito no tocante as demais medidas constritivas elencadas em retro petição.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, algumas considerações merecem destaque.
Em sede de execução, vige o princípio processual da prevalência do direito do exequente, de modo que a prioridade é sempre a quitação da dívida.
Obtempere-se, todavia que a constrição de bens para que garantida a efetividade da tutela jurisdicional executiva há de se perfectibilizar da forma menos gravosa ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC.
No caso em disceptação, busca o executado a liberação do bem penhorado, ao argumento de se tratar de bem direcionado à sua moradia e à de sua família acerca de 22 anos.
No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição.
Nessa toada, de acordo com a distribuição do ônus da prova estabelecida na processualística pátria, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90.
In casu, não resta dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que o executado reside no imóvel com sua família.
Decerto, a teor da diligência anexada ao id n.º 137708588, imperioso reconhecer a condição de bem de família do imóvel cuja penhora fora deferida em momento anterior.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor.
Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor.
A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor.” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJU de 05/09/92).
Neste mesmo sentido, o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: "Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990.
Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados.
Constrição judicial que não pode subsistir.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel.
Desembargador FORTES BARBOSA , 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). "Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos.
Impropriedade.
Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada.
Subsunção legal.
Precedentes jurisprudenciais neste sentido.
Impenhorabilidade confirmada.
Recurso provido.
Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel.
Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019).
Nesse cenário, os documentos constantes dos autos demonstram a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, o qual tem a natureza jurídica de bem de família, razão pela qual merece acolhimento judicial o pleito deduzido pelo executado direcionado a desconstituição da penhora do aludido bem.
Isto posto, defiro o pedido formulado pelo executado e determino a desconstituição da penhora outrora deferida sobre o percentual remanescente de 50% da quota parte dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel pertencente ao executado Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, matrícula 51.160, e sua consequente liberação.
Oficie-se ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN para retirada da restrição/indisponibilidade sobre o bem, decorrente da presente demanda.
Atribuo força de ofício à presente Decisão.
Intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados em id n.º 141022571.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:37
Outras Decisões
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29/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0911117-94.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que resta pendente de apreciação a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, de propriedade do executado Dirceu Victor de Hollanda Diógenes.
Verifico que expedido mandado de constatação, objetivando verificar se o imóvel é destinado à moradia do executado e sua família, sobreveio diligência em id n.º 137708588, apontando o oficial de justiça que: 1.
O executado DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES é residente do imóvel localizado na RUA DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, 310 – APTO 1402 – LAGOA NOVA, NATAL/RN há mais de 08 anos pelo menos, conforme informações que conse3gui junto à vizinhança; 2.
Também são residentes dessa unidade a esposa do executado, Sra.
BRUNA CARVALHO DA SILVA, grávida do segundo filho do casal e a filha do casal JÚLIA CABRAL CARVALHO DIÓGENES com apenas 02 anos de idade.
Ex positis, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a diligência sobredita, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição encartada em id n.º 123346021.
P.I NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0911117-94.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito P.I.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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05/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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03/12/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:54
Juntada de diligência
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29/11/2024 12:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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29/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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24/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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22/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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07/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:53
Juntada de guia
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04/11/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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27/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0911117-94.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO SANTANDER Executado: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o Sr. oficial de justiça a quem foi direcionado o mandado de constatação (ID 124170027) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre o não cumprimento/devolução do citado mandado.
P.I.
Natal, 14 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
14/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:58
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:58
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0911117-94.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, previamente a apreciação do pedido de penhora de cotas sociais e nos moldes do que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC INTIMO os executados, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, se pronunciarem e, querendo, apresentarem proposta de acordo apta à satisfação da presente execução. 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 17 de maio de 2024.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 10:57
Juntada de termo
-
17/04/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 20 de fevereiro de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0911117-94.2022.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER em desfavor de EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA(CNPJ 31.***.***/0001-27) - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES(CPF Nº*16.***.*18-39), DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES(CPF Nº *66.***.*59-14 ), com valor atribuído à causa de R$ 135.158,37 procedi à penhora do seguinte bem: Penhora sobre o percentual remanescente de 50% da quota parte dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN,de propriedade da parte executada Dirceu Victor de Hollanda Diógenes(CPF Nº *66.***.*59-14), o qual fica nomeado desde já como depositário fiel.
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:06
Outras Decisões
-
16/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:18
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:58
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:14
Juntada de diligência
-
14/12/2023 12:18
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:40
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0911117-94.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
P.I.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0911117-94.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução suspensa tão somente em desfavor da pessoa jurídica, em recuperação judicial.
Na petição retro, o credor indicou a penhora o imóvel descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN.
Consoante certidão de registro imobiliário (ID 103119254), verifico que se trata de bem alienado fiduciariamente pelo executado Dirceu Victor de Hollanda Diógenes e sua esposa Bruna Carvalho da Silva.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AERONAVE.
VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPOE O ART.5.
DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDACAO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6.
DO DECRETO-LEI N. 911/69.
O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR.
MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO.
Número da Classe: 88059.
Relator: CORDEIRO GUERRA.
Data do Julgamento: 13/12/1977.
Publicação: DJ DATA-31/03/78).
Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL.
QUINTA TURMA.
Ministro Relator: FELIX FISCHER.
Número do Registro: 200000527173.
Número do Processo: 260880.
Data de Decisão: 13/12/2000.
Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN.
Expeça-se mandado de penhora e intimação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da penhora formalizada.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos sobre todas as diligências, indicando, outrossim, bens penhoráveis de sua propriedade.
Após, retornem conclusos para exame das demais diligências requeridas em ID 103119251.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0911117-94.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a resposta aos ofícios colacionados aos autos, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 19:00
Outras Decisões
-
10/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0911117-94.2022.8.20.5001 Exequente: BANCO SANTANDER Executado: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Natal, 27 de junho de 2023.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:59
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:54
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:07
Outras Decisões
-
24/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:33
Outras Decisões
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
17/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 15:45
Outras Decisões
-
22/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:14
Declarada incompetência
-
11/11/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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