TJRN - 0802503-16.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 12:54
Decorrido prazo de A. L. B. R. R. em 05/02/2025.
-
05/02/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802503-16.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 5 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NAARA SUANY LOPES DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:59
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802503-16.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
B.
R.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KALIANE KARINA BRILHANTE MORAIS REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por A.
L.
B.
R.
R., representado por sua genitora KALIANE KARINA BRILHANTE MORAIS assistidos pelo seu advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou-se na inicial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com a patologia descrita no TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID-10:F90), necessitando fazer uso de forma contínua do medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina) 30mg.
Afirmou, ainda, que não tem condições financeiras de suportar os gastos mensais do acompanhamento multiprofissional, sob pena de comprometer o sustento da família, motivo pelo qual necessita do fornecimento gratuito.
Aduziu, ainda, que se dirigiu ao setor de regulação da dos entes públicos demandados na tentativa de obter o tratamento de que necessita, porém, não foi fornecido pelo órgão público responsável.
Dessa forma, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, para a concessão como dos atendimentos supracitados.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito, com a confirmação da tutela provisória.
Juntou aos autos a procuração e documentos.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência.
Em decisão provisória, foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID 102452034).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, indicou a existência de alternativas disponíveis no SUS, a ausência de urgência e risco da demora, ausência de comprovação de que o tratamento pretendido é eficaz, violação ao princípio da isonomia e a não demonstração da probabilidade do direito.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Já o Município de Apodi apresentou contestação alegando a omissão do medicamento na lista RENAME e a responsabilidade da União em prestar assistência a autora.
Além disso, apoiou-se no princípio da reserva do possível e na falta de urgência para requerer a improcedência do pleito autoral.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos dos entes públicos demandados, reiterando os termos da inicial e pugnando procedência do pleito.
Intimadas as partes demandadas para manifestarem-se acerca da produção de provas, o Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte informaram o desinteresse na produção de outras provas.
Com vista dos autos, o Representante Ministerial requereu intimação da autora para apresentação de laudo médico circunstanciado, o qual foi juntado aos autos.
Após nova vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento das intervenções pleiteadas é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, e passo ao exame imediato do mérito.
Passando adiante, o cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos de terapias multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com as patologias descritas no CID-10:F90 - TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE .
Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo aduz o artigo 1º, III, CF/88.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
De igual modo, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Portanto, em se tratando de pessoa com , com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inserida a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Parágrafo único.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram.
A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Nesse contexto, se o fornecimento de medicamentos a pessoa hipossuficiente é obrigação do Estado, a tutela jurisdicional do direito subjetivo correspondente à obrigação estatal não pode ser encarada pelo ente federativo como invasão do mérito administrativo, da discricionariedade ou do próprio princípio da separação dos poderes.
Tal conclusão se extrai da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 45 MC/DF, merecendo transcrição as passagens a seguir, oriundas do texto publicado no Informativo do STF nº 345 (26 a 30 de abril de 2004), cujo relator foi o Min.
Celso de Mello: “(...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos.
Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...).
Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação.
Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...)” (...) Todas as considerações que venho de fazer justificam-se, plenamente, quanto à sua pertinência, em face da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual, consistente na impugnação a ato emanado do Senhor Presidente da República, de que poderia resultar grave comprometimento, na área da saúde pública, da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do Congresso Nacional, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000”.
O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República.
Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial.
Não há falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou documentação médica (IDs 102042140 - Pág.Total 21, 102042142 – Pág.Total 22, 102042144 - Pág.Total 23/26, 118653434 – Pág.Total 145/149 e 131568270 – Pág.Total 168) que atestam a necessidade do uso do medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina) 30mg.
Demais disso, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente as Notas Técnicas (ID 102362820 – Pág.Total 50/54) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que, "(…) CONSIDERANDO que se fosse estabelecido o uso de medicações disponíveis pelo SUS (imipramina, nortriptilina, amitriptilina), e caso houvesse resposta satisfatória, o mesmo poderia substituir o tratamento com Venvanse® (lisdexanfetamina) (…)".
Contudo, em laudo médico (ID 131568270), confeccionado pelo Dr.
Valvenarques Pedrosa, CRM/RN – 4831, foi conclusivo no sentido de "(…) A mesma deve continuar no tratamento com Venvanse (lisdexanfetamina 30g dia), haja vista que, além de ter sido evidenciado melhora clínica com o medicamento atual, ela ao usar o Meltifenidato (Ritalina) houve vários efeitos colaterais, tais como: Perda de peso, irritabilidade e aumento das crises de ansiedade.E a meia vida do Metilfenidato é muito baixa comparado Venvanse.(…)".
Com isso, resta evidente que o medicamento em questão não pode ser substituído por outros constantes na lista do SUS.
Ainda, a própria nota técnica (ID 102362820 – Pág.Total 50/54) indica que o fármaco possui registro na ANVISA.
Além disso, a própria parte autora mencionou que não possui condições financeiras para arcar com os custos do medicamento.
Com isso, entendo que o medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina) 30mg deve ser fornecido pelos demandados.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade do medicamento prescrito diante do quadro clínico de saúde do requerente, o qual a ausência do tratamento pode causar piora na concentração, atraso no neurodesenvolvimento e no processo de aprendizagem.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade do medicamento de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Por fim, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado do medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina) 30mg, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno os entes públicos demandados, no pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §19, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802503-16.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
L.
B.
R.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KALIANE KARINA BRILHANTE MORAIS REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Considerando a juntada de novo laudo médico circunstanciado pela parte autora, bem ainda, em prestígio ao princípio do contraditório, ouçam-se os entes público demandados, no prazo legal, ocasião em que poderão se manifestar acerca da nova documentação médica juntada e/ou requerer o que entender de direito.
Após, nova vista dos autos ao Ministério Público, no prazo legal, vindo os autos conclusos, posteriormente.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802503-16.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802503-16.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 25 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
25/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 07:53
Publicado Citação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802503-16.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: A.
L.
B.
R.
R.
Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 28 de junho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
28/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 13:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/06/2023 13:16.
-
26/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:11
Juntada de termo
-
25/06/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 11:05
Juntada de diligência
-
22/06/2023 15:55
Juntada de informação
-
22/06/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839022-71.2019.8.20.5001
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Olivia Emanuelle de Morais Fernandes
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 14:37
Processo nº 0839022-71.2019.8.20.5001
Sofia Passafiume
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Luana Fernandes Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2019 08:12
Processo nº 0802693-20.2020.8.20.5100
Raimunda Pereira da Silva Cunha
Municipio de Carnaubais-Rn
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 22:13
Processo nº 0802693-20.2020.8.20.5100
Raimunda Pereira da Silva Cunha
Municipio de Carnaubais-Rn
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2020 20:20
Processo nº 0817750-50.2021.8.20.5001
Ricardo de Melo Bahia 70000311405
Gm Mac - Eireli
Advogado: Julia Gouvea Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 20:04