TJRN - 0911905-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
24/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
24/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
03/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 03:00
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:17
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0911905-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais C/C brigação de Fazer C/C Restituição em Dobro C/C Pedido de Tutela Antecipada movida por JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO em face de Banco BMG S/A, na qual foi proferida decisão saneadora em que foi determinado a intimação das partes para falar sobre a necessidade de produção de demais provas.
As proferida decisão saneadora, a parte autora, em petição de ID n.º 110449235, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura posta no contrato.
A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se a quantia referente ao suposto empréstimo foi creditada em conta bancária de titularidade da parte autora.
Considerando a negativa autoral de contratação com a parte ré e, portanto, a existência de controvérsia sobre a autenticidade e/ou validade desse negócio jurídico, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial para o deslinde do feito, razão pela qual a DEFIRO.
Haja vista que a parte autora, requerente da perícia deferida, é beneficiária da justiça gratuita, com base no teor da Resolução 05 - TJ de 28.02.2018, determino que, tão logo sejam apresentados os contratos originais pela parte ré, seja diligenciado ao Núcleo de Perícias para a realização da perícia em comento.
Fixo, desde já, em observância a tabela de honorários estabelecida pelo referido Núcleo, o valor dos honorários profissionais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
A Secretaria realize o cadastro do presente feito no sistema próprio - NUPEJ, para que seja designado o profissional para atuar no presente feito.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação dos contratos originais relativos a esta demanda, à Secretaria deste Juízo.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira com o intuito de verificar a realização do crédito na conta bancária de titularidade do autor, observa-se que tal prova documental também é imprescindível ao esclarecimento do caso em análise.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de expedição de oficio à Caixa Econômica Federal solicitando cópia do extrato bancário da conta bancária de titularidade da parte autora (JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO, CPF n.º *47.***.*50-10) referente ao mês de janeiro de 2017 e agosto de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o processo até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 18:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:00
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0911905-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO REU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição em dobro movida por JOÃO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO em face de BANCO BMG S/A.
A inicial aduz que: a) o autor passou a ser cobrado pelo réu no valor de R$ 48,74 mensal; b) o autor tomou conhecimento que a referida cobrança se tratava de cartão de crédito consignado; c) o réu realizou a operação de forma ilegal, uma vez que o autor não realizou qualquer transação financeira com ele.
Ao final, requer a declaração da nulidade do contrato objeto da lide, repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 91857932).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 101534888), na qual, em suma, afirma que: a) o autor não possui interesse de agir, uma vez que não tentou resolver a celeuma administrativamente; b) o pleito de repetição de indébito encontra-se parcialmente prescrito, sendo aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos; c) existe vínculo contratual entre as partes, portanto, a cobrança é legítima; d) não praticou qualquer ilícito, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais; e) o autor demorou para propor a presente ação, o que demonstra a ausência de ilegalidade da conduta da contestante; f) o autor usufruiu dos valores depositados pela contestante e referente ao contrato; g) o contrato objeto da lide existe e é legal e válido, sendo impossível a declaração de sua inexistência/nulidade; h) inexiste qualquer valor a ser restituído.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar: 1.1.
Falta de interesse de agir: Em contestação, a parte ré levantou preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve requerimento administrativo, não existindo, assim, lide resistida.
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ora, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação.
O fato de inexistir comprovação de requerimento administrativo prévio não implica em ausência de interesse de agir, porquanto nossa legislação não o elenca como requisito a demonstração desse.
Isto posto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2.
Prescrição parcial do pleito de repetição de indébito: O réu afirma que o pleito de repetição de indébito encontra-se parcialmente prescrito, uma vez que a ação foi proposta após ter decorrido o prazo prescricional de três anos desde a realização do contrato e início dos descontos.
Inicialmente, é imperioso destacar que se aplicam ao caso in concreto as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a autora quanto a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e prestador de serviços contidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não do débito em nome da parte autora junto ao banco requerido, com pedido de repetição de indébito, onde a parte ré afirma que o direito de ação da autora está parcialmente prescrito.
Sobre o prazo prescricional, o art. 27, do CDC dispõe o seguinte: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o assunto, o STJ entende que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Destarte, aplica-se à presente demanda o prazo quinquenal, e não o trienal e, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional para propor ação declaratória de inexistência de débito relativo a crédito não contratado é de cinco anos, cujo termo inicial é a data do último desconto no benefício previdenciário.
In casu, verifica-se que os descontos referentes ao contrato objeto da lide ainda se encontram ativos (doc.
ID n.º 91843977), pelo que sequer iniciou o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito, segundo o entendimento firmado pelo STJ.
Isto posto, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a parte autora contratou com a requerida crédito por meio de cartão de crédito? Se sim, o débito responsável pelas cobranças está vinculado a esta contratação? b) houve ou não fraude interna por ato de terceiro? c) houve ou não ofensa a direitos da personalidade da parte autora por conduta atribuível à requerida e os fatos relatados em inicial? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0911905-11.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
06/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0911905-11.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
27/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:23
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:20
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 10:30
Audiência conciliação não-realizada para 23/02/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 10:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO EZEQUIEL DE QUEIROZ FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:48
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/12/2022 02:45
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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