TJRN - 0800567-36.2021.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:46
Juntada de planilha de cálculos
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01/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:03
Juntada de despacho
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800567-36.2021.8.20.5108 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo ADENILSON AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE O AUTOR REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ESTABELECIDO QUE NÃO ENSEJA MINORAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO CONSIDERADO RAZOÁVEL POR ESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer mas dar negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A interpôs apelação contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 19304158), o qual julgou procedente o pedido do autor, e, por consequência, declarou inexistente o débito originado de contrato discutido nos autos (n.
MP072966000030619066), e determinou a exclusão do nome do requerente do cadastro restritivo de crédito, além de condená-lo ao pagamento de indenização e danos morais decorrentes do ilícito, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID19304167), sustenta que o contrato firmado entre as partes está perfeitamente formalizado, e que as faturas apresentadas demonstram o uso do cartão de crédito em compras, daí ter agido no exercício regular do direito ao cobrar pelo crédito fornecido.
Com estes argumentos, pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou a redução do montante estabelecido a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID19304182).
A representante da 11ª Procuradoria de Justiça, Darci Pinheiro, declinou da intervenção no feito (ID19452605). É o relatório.
VOTO Inicialmente ressalto que, não obstante verificar que houve erro no preenchimento da guia de recolhimento do preparo, eis que o autor utilizou o código alusivo a recurso nos Juizados Especiais (1100253), quando deveria ter usado o código 1100218, atinente à apelação, conheço do recurso, por estar tempestivo, e, exatamente, por não haver prejuízo, pois o valor recolhido foi maior que o efetivamente devido, além de vislumbrar a correta identificação do processo e da unidade de destino, nos termos do precedente do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2.
No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno.
Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte.
Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos.
Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito.
Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento.
Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3.
Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.).
Destaques acrescentados.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de cartão de crédito, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pelo autorr; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais; 3) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos em discussão observo que o demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com a recorrente, e que foi surpreendida, ao consultar o Serasa, saber da existência uma dívida em seu nome, oriunda de um contrato de cartão de crédito.
O Banco recorrente, por sua vez, asseverou a legalidade da cobrança, mas não apresentou o instrumento do ajuste.
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide.
Logo, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que o requerente realmente realizou a aquisição do cartão de crédito e se beneficiou dele através de compras realizadas é da instituição bancária, e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença, principalmente quando estão patentes os indícios robustos da negociação mediante fraude, na medida em que, conforme asseverado pelo Juiz singular, a maioria das compras realizadas e retratadas nas faturas, é de São Paulo, mesmo destino do envio das cobranças (ID19304129/19304133).
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever de indenizar, consoante precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.009167-3.
Relator: Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado). 3ª Câmara Cível. 12/03/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.008899-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 04.12.2018).
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença (R$ 5.000,00), este, a meu sentir, não merece minoração, eis que esta Câmara possui entendimento firmado em estabelecer o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em casos similares, consoante precedente que destaco: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à contrato de empréstimo não celebrado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4.
Recursos conhecidos e desprovido o do banco e parcialmente provido o da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, bem como dar parcial provimento ao apelo interposto por JOSEFA XAVIER DE SOUSA para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800624-55.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso da autora.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-36.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
28/04/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 07/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:48
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/12/2022 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 15:13
Juntada de custas
-
02/12/2022 13:05
Juntada de custas
-
23/11/2022 12:35
Juntada de custas
-
23/11/2022 12:33
Juntada de custas
-
16/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:29
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ADENILSON AUGUSTO DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:05
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 07:27
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 06:18
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 19/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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