TJRN - 0800504-36.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-36.2022.8.20.5153 Polo ativo GENIVAL CASSIANO DOS SANTOS DIAS e outros Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSÊNCIA DO AJUSTE CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
PESSOA IDOSA, APOSENTADA E POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE A SUSTENTA.
CONDUTA DESARRAZOADA QUE OFENDEU A SUA DIGNIDADE SUPERANDO O MERO DISSABOR.
QUANTUM ESTABELECIDO SOPESADOS O GRAU DA OFENSA E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E VÍTIMA, VISANDO O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO APENAS O AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer dos recursos mas prover apenas o apelo do autor para condenar a ré por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A e GENIVAL CASSIANO DOS SANTOS DIASBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A interpuseram apelações cíveis (Id’s 18697189 e 18697202) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (Id 18697187) que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo segundo em desfavor do primeiro recorrente, julgou parcialmente parcialmente procedente a demanda no seguinte sentido: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a “CAPITALIZACAO” vinculadas à conta da parte autora; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o banco sustentou a validade do negócio, não havendo causa para reparação civil, mesmo a devolução de valores de forma simples ou dobrada.
Acresceu ser impertinente a multa arbitrada diante da periodicidade mensal dos descontos, pelo que requereu o provimento do apelo e reforma da sentença.
Por seu turno, o demandante afirmou que o dano causado diante dos descontos ilegais é in re ipsa, e que teve diminuição na qualidade de vida em face dos decréscimos em sua renda, pedindo, portanto, a condenação da instituição financeira a reparar moralmente o prejuízo absorvido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões ofertadas apenas pela ré pedindo o desprovimento do recurso (Id 18697205).
Sem intervenção ministerial (Id 19087603). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legalidade das cobranças perpetradas na conta do autor a título de “CAPITALIZAÇÃO”, bem assim, a necessidade de impor uma reparação civil.
De início observo que o demandante é pessoa idosa (65 anos), agricultor, pobre na forma da lei, beneficiário de um salário-mínimo advindo do INSS.
Os decréscimos mensais superavam R$ 21,00 (vinte e um reais) e ocorrem, pelo menos, desde fevereiro de 2022 (Id 18697172).
Pois bem.
Embora afirmada a não contratação do serviço/produto desde a exordial, o Banco demandado não cuidou em trazer qualquer documento indicador do aceite pelo consumidor.
Destarte, não sendo anexada prova capaz de desconstituir o direito vindicado, concluo que as cobranças foram realizadas sem estipulação, daí concluir pela ilegitimidade dos decréscimos e a necessidade imperiosa de repetir o indébito.
Além disso, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram, sim, inegável má-fé na conduta das entidades que dolosamente se aproveitam da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para devolução em dobro do montante debitado em obediência ao art. 42, CDC, a saber: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Anoto ser firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dispensar a prova concreta do exercício de má-fé pela instituição financeira, bastando, para aplicação do artigo supratranscrito, a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentir, o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Destaco que o montante a ser repetido depende da apuração em sede liquidação de sentença, vez que, embora comprovados os descontos através do extrato supramencionado, este não alcança todo o período vindicado na exordial, sendo imprescindível a apuração da quantia realmente devida.
A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada da parte ré causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar do cliente, como dito, pessoa humilde, beneficiária de apenas um salário-mínimo da previdência social, de onde provém o seu sustento, imperando, assim, a obrigação de reparar a ofensa, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que destaco: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) A respeito do quantum indenizatório, lembro que o arbitramento deve considerar o caráter pedagógico e educativo da reparação, proporcionando a satisfação à vítima sem significar enriquecimento sem causa, mas também precisa ser suficiente para desestimular a repetição da conduta ilegítima pelo ofensor.
Esclareço, ainda, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano.
Na hipótese, avalio ser R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a quantia necessária para atender todos os requisitos mencionados, pois mesmo diante do grande número de condenações absorvidas, as instituições financeiras continuam a praticar esse fato ora examinado, indicando não alcançar o predito fim pedagógico da fixação.
Aliás, essa é a quantia que esta Segunda Câmara tem estabelecido para casos análogos, pelo que não encontro razão para uma fixação a maior no caso concreto.
Em conclusão, não há que se falar em desconformidade da multa de 10% (dez por cento) consignada na sentença, eis tratar-se de mero cumprimento da lei, conforme anotado, nos termos do artigo 523, CPC, cujo texto trago a seguir: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Enfim, com esses argumentos, conheço dos recursos mas dou provimento apenas ao autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre a reparação aplicam-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, exatamente conforme estabelecido no entendimento sumulado 54 do STJ.
Já a correção monetária deverá utilizar o INPC, aplicado-se desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com o resultado do julgamento, o demandante finda totalmente vencedor no litígio, pelo que procedo com a redistribuição do ônus sucumbencial a ser adimplido integralmente pela ré. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-36.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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