TJRN - 0804811-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804811-98.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FERNANDA C M FERNANDES Advogado(s): ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS, MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015, CPC.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO PRESENTE NO CÓDIGO PROCESSUAL.
MÉRITO: AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE FORMA LIMINAR, SEM OITIVA PRÉVIA DA PARTE ADVERSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ENTIDADE COMERCIAL.
PERIGO INVERSO AFASTADO.
PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu decisão interlocutória nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes c/c Pedido Liminar em Tutela de Urgência nº. 0814330-85.2023.8.20.5124 movida por FERNANDA C M FERNANDES em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme dispositivo que transcrevo (Id 118054364): “Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifico que é cabível o deferimento da medida requerida.
Isso porque, do quanto se extrai da exordial, verifiquei que a causa de pedir reside em suposta falha na prestação do serviço pela demandada, que não adotou diligência técnica necessária a fim de viabilizar o efetivo fornecimento de água na unidade consumidora pertencente à autora.
Nessa linha, é válido pontuar que, apesar de intimada para falar a respeito do caso, a demandada quedou-se silente.
Em verdade, conforme entoa dos autos, ela compareceu ao feito em 20/2/2024, nada dizendo, até o presente momento, sobre a presente demanda.
Logo, já não bastasse a presunção de veracidade das afirmações autorais (as quais, diante do princípio universalmente aceito de que a boa-fé se presume), o silêncio da demandada prestigiou a falha na prestação do serviço que lhe imputa a autora, sendo justo que esta receba a contraprestação devida pelo pagamento que efetua pelo serviço de natureza essencial em voga.
Ademais, consoante firme jurisprudência, válido pontuar que a interrupção do fornecimento de água não pode ter por justificativa débito pretérito, mas atual, não havendo nos autos sequer indícios de que a unidade consumidora está em atraso com suas obrigações atuais.
Por isso, vislumbro a probabilidade do direito deduzido no introito.
No que pertine ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, enxergo a sua presença, visto que o fornecimento de água é sem dúvidas serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da providência perseguida, porquanto, acaso se comprove que é lícita a combatida interrupção do serviço, poderá a parte ré proceder com a suspensão dele novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a demandada adote os procedimentos necessários a fim de promover o fornecimento de água na unidade consumidora autora, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Inconformada, a CAERN protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 24379202) alegando nulidade da decisão ante a falta de intimação para manifestação prévia acerca da tutela.
Argumentou inépcia da petição inicial em decorrência da falta de lógica evidenciada na narrativa exordial.
Indicou, por fim, já ter cumprido a obrigação de fazer antes mesmo da prolação da decisão, pelo que busca a suspensão e posterior afastamento do decisum.
Sem contrarrazões ou intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O objeto central do inconformismo diz respeito à falta de intimação para manifestação prévia acerca da tutela de urgência concedida, à alegação de inépcia da petição inicial devido à falta de lógica na narrativa exordial e à afirmação de que a obrigação de fazer já havia sido cumprida antes da decisão recorrida.
Reafirmando o que já pontuado na decisão monocrática de Id 24393888, o cabimento do agravo de instrumento, em regra, deve compreender as matérias elencadas no artigo 1.015, CPC.
Na hipótese, observo que as discussões relativas à inépcia da exordial e o competente recolhimento das custas de ingresso na origem não estão previstas no prefalado artigo, sendo inadmissível sua apreciação neste instante processual, ausente razão para mitigação da taxatividade do rol presente no CPC.
Assim, analiso apenas os requisitos para obtenção da tutela pela parte recorrida.
Nesse sentir, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da medida de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De início, aponto descabida a nulidade do decidido ainda que efetivamente não oportunizada a prévia manifestação da irresignada. É que tal procedimento não invalida a manifestação, especialmente tratando-se de apreciação de urgência precária, consoante estabelecido no Código de Ritos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Não bastasse isso, evidencio que, após a ordem para oitiva prévia da agravante, esta teve sua defesa habilitada nos autos conforme requerimento por si procedido ao Id 115496050, nada manifestando sobre a temática.
Assim, não encontro o necessário prejuízo à defesa capaz de justificar o afastamento do decidido.
A empresa FERNANDA C M FERNANDES ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes c/c pedido liminar em tutela de urgência, afirmando que o fornecimento de água para seu estabelecimento comercial foi interrompido pela CAERN sem aviso prévio e sem justificativa válida, apesar de todas as faturas estarem quitadas. É induvidoso que as dificuldades de acesso ao insumo essencial gera grande transtorno a qualquer consumidor e, tratando-se empreendimento comercial, a ausência do fornecimento é capaz de obstar o próprio funcionamento da atividade econômica, gerando imediatos prejuízos de difícil mensuração, ainda que mitigado pela ajuda de vizinhos informada nos autos.
Além disso, observo que a parte recorrida comprovou ter instigado a entidade para promover o acesso à água (Id 111960727), contudo até o ajuizamento da causa, não havia demonstração do sucesso da medida, restando, pois, presentes os requisitos de urgência e probabilidade do direito.
No mesmo pensar, os precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM, PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE PROVIDENCIE O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA RELATIVO AOS CONTRATOS INFORMADOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
DECISÃO PROFERIDA SEM A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES E A NATUREZA DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NOS IMÓVEIS QUE FORAM ATINGIDOS PELA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811786-73.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DISCUSSÃO JURÍDICA ACERCA DE FATURAS LANÇADAS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORREÇÃO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DOS LANÇAMENTOS RECENTES, SEM QUE SE TENHA NOTÍCIA DO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO A ESTES.
DÍVIDAS REMANESCENTE QUE DIZEM RESPEITO A PRESTAÇÕES PRETÉRITAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL, COM BASE NAS FATURAS ANTERIORES.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- A concessionária de serviço de fornecimento de água não pode suspender a prestação do serviço, quando os valores devidos dizem respeito a prestações pretéritas, que podem ser cobradas por outros meios cabíveis. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809150-37.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023)” Em conclusão, assevero inexistir risco de dano inverso, pois, consoante a própria irresignada aduz em seu petitório, já cumpriu a obrigação de fazer, não havendo que se falar em prejuízo ou risco ao seu acervo jurídico pela necessidade de atender o comando ou mesmo por eventual multa em razão da inércia.
Enfim, com esses fundamentos, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804811-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
25/06/2024 20:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024.
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25/06/2024 20:36
Desentranhado o documento
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25/06/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA C M FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n°. 0804811-98.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procuradoria Jurídica da CAERN Agravado: FERNANDA C M FERNANDES Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN agravaou (Id 24379202) da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id 118054364), nos autos da Ação Ordinária nº. 0814330-85.2023.8.20.5124, ajuizada por de FERNANDA C M FERNANDES.
Transcrevo o decidido transcrito (Id. 111354762): "Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifico que é cabível o deferimento da medida requerida.
Isso porque, do quanto se extrai da exordial, verifiquei que a causa de pedir reside em suposta falha na prestação do serviço pela demandada, que não adotou diligência técnica necessária a fim de viabilizar o efetivo fornecimento de água na unidade consumidora pertencente à autora.
Nessa linha, é válido pontuar que, apesar de intimada para falar a respeito do caso, a demandada quedou-se silente.
Em verdade, conforme entoa dos autos, ela compareceu ao feito em 20/2/2024, nada dizendo, até o presente momento, sobre a presente demanda.
Logo, já não bastasse a presunção de veracidade das afirmações autorais (as quais, diante do princípio universalmente aceito de que a boa-fé se presume), o silêncio da demandada prestigiou a falha na prestação do serviço que lhe imputa a autora, sendo justo que esta receba a contraprestação devida pelo pagamento que efetua pelo serviço de natureza essencial em voga.
Ademais, consoante firme jurisprudência, válido pontuar que a interrupção do fornecimento de água não pode ter por justificativa débito pretérito, mas atual, não havendo nos autos sequer indícios de que a unidade consumidora está em atraso com suas obrigações atuais.
Por isso, vislumbro a probabilidade do direito deduzido no introito.
No que pertine ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, enxergo a sua presença, visto que o fornecimento de água é sem dúvidas serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da providência perseguida, porquanto, acaso se comprove que é lícita a combatida interrupção do serviço, poderá a parte ré proceder com a suspensão dele novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a demandada adote os procedimentos necessários a fim de promover o fornecimento de água na unidade consumidora autora, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Em suas razões a agravante apontou a nulidade do decidido ante a falta de intimação para manifestação prévia acerca da tutela.
Afirmou haver inépcia da petição inicial em decorrência da falta de lógica evidenciada na narrativa exordial.
Indicou já ter cumprido a obrigação de fazer antes mesmo da prolação da decisão, pelo que busca a suspensão e posterior afastamento do decisum. É o relatório.
Decido.
Examino a propriedade da tutela antecipatória concedida em favor de empresa contratante de serviço de fornecimento de água contra a concessionária no sentido de garantir o acesso ao insumo.
Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, aponto descabida a nulidade do decidido ainda que efetivamente não oportunizada a prévia manifestação da irresignada. É que tal procedimento não invalida a manifestação, especialmente tratando-se de apreciação antecipatória de urgência precária, consoante estabelecido no Código de Ritos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Não bastasse isso, evidencio que, após a ordem para oitiva prévia da agravante, esta teve sua defesa habilitada nos autos conforme requerimento por si procedido ao Id 115496050, nada manifestando sobre a temática.
Assim, não encontro o necessário prejuízo à defesa capaz de justificar o imediato afastamento do decidido.
Acerca da inépcia inicial, avalio ser descabida sua averiguação sem sede de agravo de instrumento, não constando no rol do artigo 1.015, CPC, bem como restando inviabilizada sua análise diretamente nesta Corte, suprimindo do exame do juízo de primeiro grau.
Por fim, descabe a sustação do decisum pelo não recolhimento das custas inaugurais, vez que a diligência foi atendida pela recorrida aos Id’s 115143252 e 109492519, sendo certo que a propriedade desses pagamento ainda será analisada pelo julgador a quo igualmente descabendo a provocação para reanálise sem manifestação do juízo competente, inclusive, igualmente não figurando a questão nas hipóteses do artigo 1.015, CPC.
Em conclusão, assevero inexistir urgência na pretensão haja vista que, consoante a própria irresignada aduz em seu petitório, já cumpriu a obrigação de fazer, não havendo que se falar em prejuízo ou risco ao seu acervo jurídico pela necessidade de atender o comando ou mesmo por eventual multa em razão da inércia.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Em 5 (cinco) dias, a agravante se manifeste sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de hipótese de cabimento e supressão de instância.
Intime-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, conclusos Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
08/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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