TJRN - 0816557-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816557-63.2022.8.20.5001 Polo ativo GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Processo nº 0816557-63.2022.8.20.5001), contra si interposta por Genival Felix de Oliveira, julgou procedente em parte o pleito inaugural.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) confirmo a decisão de ID nº 80228461; b) declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado referido na exordial; c) condeno o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor, advertindo-se que sobre o valor a ser repetido deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora pela taxa Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 (a contar da data do respectivo desconto - ato ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual); e, d) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/24, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IPCA) a contar da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, qual seja, o valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 80228461.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada com o resultado, a instituição financeira apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese: a) impossibilidade de restituição dos valores descontados, diante da regularidade da contratação; b) inexistência de danos morais no caso em análise; e c) necessidade de restituição, ou compensação, dos valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, apesar da devidamente cientificação para tanto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Acompanho o Relator anterior quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica e à condenação em repetição do indébito, de acordo com os fundamentos colacionados no voto vencido, aos quais me associo e ficam fazendo parte da fundamentação.
Cinge-se à divergência com o anterior Relator apenas quanto ao dano moral.
No caso concreto, como bem destacado no voto vencido, “sendo incontroversa a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação válida do empréstimo aqui discutido (fraude verificada por meio de perícia grafotécnica realizada nos contratos), configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a restituição dos valores indevidamente deduzidos”.
Afirma a parte demandada que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau se mostra compatível com os danos morais ensejados e consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aqueles relacionados à repetição do indébito, à reparação extrapatrimonial e à compensação dos valores transferidos para conta bancária da autora, cinge-se a análise apenas aos tópicos devolvidos.
Pois bem, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação válida do empréstimo aqui discutido (fraude verificada por meio de perícia grafotécnica realizada nos contratos), configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, ausente a comprovação de má-fé (diante da existência de contrato, apesar de fraudulento) e evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pelo banco, tenho que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas para os descontos realizados após o marco temporal referido.
Na hipótese, foram realizados descontos após 30 de março de 2021, no entanto, a instituição bancária foi condenada à restituição do indébito em sua forma simples.
Considerando que não houve recurso da parte autora, é incabível qualquer modificação da sentença para lhe beneficiar.
Com relação ao pleito de compensação dos valores, em razão do empréstimo aqui discutido, não restou comprovado o depósito do valor apontado na conta bancária da autora, não cabendo portanto tal compensação.
Por fim, em relação ao dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente dos descontos indevidos por empréstimo não contratado, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a demandante não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela promovente, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para excluir a condenação por danos morais, mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 60% em face do banco e 40% a ser arcado pela autora, no quantum arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), ressalvando-se, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816557-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816557-63.2022.8.20.5001 Autor: GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Genival Felix de Oliveira, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) em meados de 2020, contratou junto ao Banco Itaú, empréstimo consignado, por meio do qual concordou em pagar parcelas mensais no montante de R$ 100,00 (cem reais); c) após a contratação da referida operação de crédito, constatou a existência de empréstimo consignado desconhecido em sua folha de pagamento, que teria sido contratado junto ao demandado e foi registrado sob o nº 0123426795107, no valor de R$ 4.092,96 (quatro mil noventa e dois reais e noventa e seis centavos), a ser adimplido em 74 (setenta e quatro) parcelas de R$ 102,32 (cento e dois reais e trinta e dois centavos), cada; d) não contratou ou autorizou a contratação da referida operação, tampouco recebeu quaisquer valores dela decorrentes; e) tentou solucionar o imbróglio extrajudicialmente junto ao requerido, tendo sido informado pelo gerente da agência do réu que o funcionário procuraria obter mais informações sobre as operações, levando-o a acreditar que os empréstimos seriam cancelados, o que não ocorreu; e, f) em decorrência da conduta do demandado, sofreu danos de ordem material e extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a parte ré compelida a cessar os descontos em seus vencimentos relativos ao empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; d) condenação da parte ré à devolução em dobro de todo e qualquer valor que venha a ser descontado em sua aposentadoria, com os devidos acréscimos legais; e, e) a indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nº 80151486, 80151487, 80151491, 80151493 e 80151500.
Na decisão de ID nº 80228461, este Juízo deferiu a tutela de urgência pretendida, concedeu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular e atribuiu à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado entre as partes.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 81743820), na qual arguiu, em sede de preliminar, a conexão entre o presente feito e as ações autuadas sob os nos 0816541-12.2022.8.20.5001, 0010213-25.2017.8.20.0103, 0816947-33.2022.8.20.5001 e 0816535-05.2022.8.20.5001; a carência da ação por falta de interesse de agir; e a inépcia da petição inicial em razão da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor.
Sustentou, ainda, a necessidade de regularização do polo passivo da demanda para fazer constar o Banco Bradesco Financiamentos S/A, instituição que seria responsável pelo contrato objeto da lide.
No mérito, articulou, em suma, que: a) o contrato foi celebrado mediante desconto em benefício previdenciário; b) a parte autora não anexou aos autos o extrato bancário que comprovasse que não recebeu o crédito proveniente do contrato; e, c) não procedem os pedidos de dano moral e material formulados na inicial, já que não houve qualquer ato ilícito praticado.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência do pedido vertido na exordial.
Juntou os documentos de IDs n.º 81743783, 81743782 e 84241093.
Intimadas para que se manifestassem acerca do interesse na produção probatória (ID nº 82633449), a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 83860548, na qual requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 84516990.
O demandado atravessou petitório de ID nº 84241092, no qual acostou aos autos o contrato firmado pelas partes (ID nº 84241093).
Réplica à contestação no ID nº 87336633, na qual a parte requerente pleiteou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Na decisão de saneamento de ID nº 96579800, este Juízo analisou e rejeitou as preliminares suscitadas.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos e a determinação para realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à agência do Banco Bradesco situada na cidade de Currais Novos/RN com vista à obtenção de informações sobre a transferência dos valores decorrentes da operação financeira questionada.
Em petitório de ID nº 98088009, o demandado apresentou os quesitos para a realização da perícia.
Laudo pericial acostado em ID nº 104845946.
Em manifestação de ID nº 118831861, a parte autora concordou com o laudo pericial realizado e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada atravessou petitório em ID nº 121472931, na qual juntou aos autos extrato bancário da conta corrente em nome da parte autora. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo de nº 0123426795107 pelo autor, do qual se originam os descontos praticados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante de valores decorrentes da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II.
Da existência de fraude na realização do contrato objeto da lide O ponto nodal da presente lide reside na existência ou não de fraude no contrato entabulado entre as partes, dado que o autor afirmou nunca ter contratado com a parte ré o empréstimo consignado objeto desta demanda.
Nesse passo, observa-se que o laudo pericial grafotécnico (ID nº 104845946), realizado na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal colacionados aos autos (ID nº 84241093 - págs. 5, 6 e 8), indica que há várias diferenças formais entre as assinaturas constantes dos documentos e o material caligráfico coletado pela perita, que avaliou cerca de 77,27% de divergência entre os padrões confrontados, apresentando conclusão no sentido de que a assinatura na peça questionada "não partiu do punho caligráfico do autor", não podendo ser utilizado como comprovante da contratação do serviço.
Dessa maneira, não pairam dúvidas de que a contratação ora questionada não foi entabulada pelo demandante e que as obrigações constantes no instrumento contratual não podem ser a ele imputadas, pois restou constatado que não houve adesão, por sua vontade, ao referido contrato.
Em decorrência, tem-se que os descontos dele resultantes são ilegais.
Outrossim, sobre a nulidade dos negócios jurídicos, os arts. 138 e 139, I, do Código Civil, dispõem: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: (...) II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante”.
Dessa forma, não tendo existido vontade do autor em firmar o referido negócio, já que as assinaturas presentes nos instrumentos contratuais não fluíram de seu punho escritor, é inegável a existência de erro substancial referente à identidade do contratante, sendo o contrato evidentemente nulo.
Além disso, convém pontuar que o demandante não obteve um real proveito econômico.
Em que pese o demandado tenha juntado aos autos o extrato da conta corrente em nome da parte autora (ID nº 121472936), que revelaria o recebimento do crédito, da análise do referido documento, nota-se que o valor do crédito decorrente da contratação não foi efetivamente transferido para sua conta bancária.
III.
Dos danos morais Em se tratando de relação de consumo por equiparação, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direito da personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese em comento, o demandante teve descontados em seus vencimentos parcelas mensais em decorrência de contrato que não foi por ele assinado, tendo sido constatada fraude mediante o laudo pericial de ID nº 104845946.
Desta feita, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral ao autor, que teve de suportar descontos mensais em seu benefício, por extenso período de tempo, afetando, de consequência o seu orçamento, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, bem como o valor dos descontos, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) confirmo a decisão de ID nº 80228461; b) declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado referido na exordial; c) condeno o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor, advertindo-se que sobre o valor a ser repetido deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora pela taxa Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 (a contar da data do respectivo desconto - ato ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual); e, d) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/24, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IPCA) a contar da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, qual seja, o valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 80228461.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 26 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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