TJRN - 0800599-97.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:07
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:45
Publicado Citação em 22/04/2024.
-
07/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
06/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
05/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800599-97.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da diferença restante do valor atualizado na condenação, no montante de R$ 308,38, conforme petição de Id. 137152820, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:08
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800599-97.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Polo Passivo: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os advogados da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários dos advogados e da autora a fim de serem expedidos os alvarás.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 17 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:06
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800599-97.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (id. 119386877).
Citado, o demandado contestou alegando a possibilidade de fraude na contratação.
Pediu a improcedência (id. 121015697).
A autora apresentou réplica (id. 121741611).
Decisão de saneamento do processo (id. 121776386).
As partes nada requereram (id.121855035 e 122259044). É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de contrato referente a tarifa denominado “ODONTOPREV S/A" de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois tenho que a questão em análise diz respeito à falha na prestação de serviço por parte da requerida, uma vez que, segundo a inicial, ela permitiu que fosse descontados valores da conta da autora por serviço não contratado.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, permitiu descontos indevidos da conta bancária da autora.
Ou seja, o requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente de titularidade da requerente está sendo descontado valores relativos a “ODONTOPREV S/A”, conforme demonstram os extratos da conta bancária (id. 119375288 Pág. 7).
Ocorre que, na sua contestação (id.121015697), a requerida afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, contudo NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado o serviço ou autorizado o desconto em sua conta-corrente.
Logo, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não produziu nenhuma prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial).
Tenho, portanto, que a cobrança de “ODONTOPREV S/A”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo o réu assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causou a terceiro, independentemente da presença de culpa.
Diante disso, a título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de desconto denominado de “ODONTOPREV S/A”, sendo o primeiro desconto em 01/09/2022 conforme consta no extrato anexo na exordial (id. 119375288 Pág. 7).
Destaque-se que no presente caso não há como reconhecer boa-fé do requerido, uma vez que não há nenhum instrumento negocial que tenha autorizado os descontos na conta bancária da requerente.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela autora.
No caso dos autos, entendo que ter dinheiro descontado de sua conta bancária, sem que nada possa fazer, causa angústia e sofrimento ao indivíduo que transbordam o mero aborrecimento, notadamente quando esses valores desviados são decorrentes de proventos de aposentadoria.
Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reprimir a conduta ilícita e reparar o dano moral sofrido pela parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE a contratação de serviço "ODONTOPREV S/A” que foi incluso pelo requerido na conta da autora sem solicitação da consumidora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da autora a título de "ODONTOPREV S/A”, a partir de 01/09/2022 (id. 119375288 Pág. 7), primeiro desconto demonstrado nos autos, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos, ocorrido em 01/09/2022 - id. 119375288 Pág. 7), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto, ocorrido em 01/09/2022 - id. 119375288 Pág. 7), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cobre as custas processuais ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2024 02:57
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800599-97.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Polo Passivo: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:50
Outras Decisões
-
17/04/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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