TJRN - 0801019-29.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 05:40
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:40
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:37
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:37
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de 49.283.537 LENILSON MARTINS DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 19:42
Juntada de diligência
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801019-29.2024.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASPOL FABRICACAO DE POLIMEROS E RESINA LTDA EXECUTADO: 49.283.537 LENILSON MARTINS DA COSTA, LENILSON MARTINS DA COSTA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRASPOL FABRICAÇÃO DE POLÍMEROS E RESINA LTDA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de LENILSON MARTINS DA COSTA, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente informou que o executado adimpliu a dívida, pugnando pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o exequente indicou que o executado realizou o adimplemento da quantia (ID. 120749928), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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