TJRN - 0810648-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/03/2025 00:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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29/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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29/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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21/07/2024 19:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
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20/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810648-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FABRICIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por FABRICIA MARIA DA SILVA, em face de Serasa S/A Em prol do seu querer, alega a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo.
Pediu o benefício da gratuidade de Justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Reportando ao caso concreto, a parte autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito (SERASA), sem, contudo, receber notificação prévia.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Compulsando os autos, denota-se a comprovação do registro negativo no SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 120792566.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no SERASA, relativamente ao débito de R$ 512,60 em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Mossoró/RN, 8 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/05/2024 20:47
Recebidos os autos.
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08/05/2024 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIA MARIA DA SILVA.
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08/05/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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