TJRN - 0800367-85.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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05/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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03/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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29/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 02:36
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:42
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:34
Juntada de carta precatória devolvida
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27/06/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800367-85.2024.8.20.5120 Parte autora: RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA Parte ré: FRANCILENE DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Registro Civil c/c com pedido de desconstituição de paternidade proposta por Rodrigo Alexandre de Oliveira em desfavor da adolescente Karolyne Sthefany Santos Oliveira, representada por sua genitora Francilene dos Santos, e de Talisses Venissus da Silva, todos qualificados nos autos.
Em audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID 123714505, houve consenso entre as partes, o que possibilitou a formulação de um acordo, com reconhecimento espontâneo de paternidade pelo requerido TALISSES VENISSUS DA SILVA e exclusão da paternidade do pai registral.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do reconhecimento do pedido autoral (ID 124078653). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes concordaram com os termos da inicial.
No exame de DNA entre a menor e o pai biológico não restou confirmada a vinculação entre estes (ID 116740485).
Além disso, as partes concordam amigavelmente pela alteração do registro civil da adolescente, restando demonstrado, ainda, não haver, sequer, vínculo afetivo entre esta e seu pai registral.
No que cabe ao registro civil, este dá total respaldo a sua alteração, desde que provado erro ou falsidade.
Assim dispõe o art. 1.604 do Código Civil, a saber: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” No caso concreto, além de as partes reconhecerem e concordarem sobre a paternidade, o pai registral sequer teve uma convivência minimamente duradoura com a menor, a ponto de se falar em paternidade socioafetiva.
Assim, demonstra-se necessária a anulação do ato registral dissociado da realidade.
Impende observar, ademais, que o genitor biológico da adolescente reconheceu espontaneamente a paternidade.
Sendo assim, considerando a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o pedido inicial autoral, para que se altere o registro de nascimento de Karolyne Sthefany Santos Oliveira.
Em consequência, determino a nulidade do registro com relação à origem paterna da demandada, devendo, assim, ser suprimido do registro de nascimento o nome do autor e dos avós paternos.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório Competente para as anotações devidas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:02
Homologada a Transação
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21/06/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 18/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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18/06/2024 11:33
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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17/06/2024 09:50
Juntada de carta precatória devolvida
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12/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:09
Juntada de diligência
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10/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800367-85.2024.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 18/06/2024 11:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams), em cumprimento a Portaria conjunta nº 61 de 08/12/2021 do TJRN e a Resolução nº105/2010 do CNJ.
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,13 de março de 2024.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria -
09/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 14:22
Audiência conciliação designada para 18/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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13/03/2024 11:55
Audiência conciliação designada para 11/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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11/03/2024 09:00
Outras Decisões
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09/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
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09/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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