TJRN - 0810625-02.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE MARQUES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0810625-02.2024.8.20.5106 Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogado: Thamires de Araújo Lima (OAB/SP nº 347.922) Apelado: Antônio Vicente Marques Advogado: Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12766) Relator: Juiz convocado João Pordeus DECISÃO Apelação Cível interposta por Amar Brasil Clube de Benefícios em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0810625-02.2024.8.20.5106, contra si movida por Antônio Vicente Marques.
Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para fruição da gratuidade judiciária (Id 30016079).
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 30550307.
Decisão desta Relatoria ao Id 30610431, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determinando nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Nova certidão de decurso de prazo ao Id 31205706. É a síntese do essencial.
Decido.
O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso em riste, devidamente intimada para recolher o preparo recursal após o indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça, a insurgente quedou-se inerte.
Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz convocado João Pordeus Relator -
26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:51
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0810625-02.2024.8.20.5106 Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogado: Thamires de Araújo Lima (OAB/SP nº 347.922) Apelado: Antônio Vicente Marques Advogado: Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12766) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Amar Brasil Clube de Benefícios em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0810625-02.2024.8.20.5106, contra si movida por Antônio Vicente Marques.
Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para fruição da gratuidade judiciária (Id 30016079).
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 30550307. É a síntese do essencial.
Decido.
Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferido, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação.
In casu, o recorrente não trouxe ao caderno processual qualquer documento que confirmasse a argumentação de hipossuficiência financeira, circunstância que obsta a concessão do pedido neste desiderato.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados).
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determino nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:19
Outras Decisões
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11/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0810625-02.2024.8.20.5106 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de extratos bancários recentes (três últimos meses), declarações de imposto de renda (três últimos anos), balaço patrimonial e demonstrativo do resultado do exercício (DRE) (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810625-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIO VICENTE MARQUES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 30,30 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de uma Contribuição ABCB , que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao exame do mérito, hei por bem decidir as preliminares suscitadas pelo promovido.
Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Ausência de Interesse de Agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto à associação), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Juntou aos autos cópia do termo de adesão, supostamente firmado junto à associação demandada, com a autorização de desconto.
O autor, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali constantes partiram de seu punho.
Assim, entendo que se o demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica, não se desimcumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, não precisa ser perito para perceber a diferença nas assinaturas constantes na procuração (Id. 120777033) e nos documentos juntados pela promovida (Id. 130395114).
Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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