TJRN - 0800787-08.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA FONSECA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800787-08.2024.8.20.5600 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CARLOS EDUARDO DA FONSECA, conhecido como “DUDU”, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 28, (modalidade “trazer consigo”) da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 21/02/2024, por volta das 11h15, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, substância entorpecente, e possuía arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 25/07/2024 (ID n. 126868146).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e declarantes de defesa, bem como procedido com o interrogatório do acusado.
Alegações finais pela acusação, pelas quais pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a extinção da punibilidade em relação à conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e condenação em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Alegações finais pela defesa, em que suscitou preliminar de nulidade das provas colhidas nos autos, alegando violação ilegal de domicílio e, no mérito, pela absolvição do acusado pela ausência de materialidade.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da prova obtida por suposta violação ilegal de domicílio, entendo que ela não merece prosperar.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, as diligências empreendidas na residência do acusado se deram em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido em outros autos nos quais era investigado, ocasião em que foi encontrado em situação de flagrância.
Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, independente de comprovação da autorização judicial para realizar as buscas, haja vista o evidente estado de flagrância que legitima a conduta dos policiais (STJ – AgRg no HC n. 728.853/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passando-se à análise da prova produzida em juízo, quanto à conduta tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, diante da tese fixada pelo STF no RE 635.659 — Tema 506, entendo que a conduta tratada nos autos não é mais considerada crime, razão pela qual não se justifica um decreto condenatório em face do acusado, porquanto se trate de uma infração de natureza não criminal, sendo nesse mesmo sentido a manifestação ministerial.
Em relação ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, vê-se do ID n 131185627, p. 6, que o laudo pericial realizado sobre a arma de fogo apontou que: “Durante teste de eficiência realizado na arma de fogo (…), esta não produziu deflagração do tiro”, o que revela a sua a ineficácia da arma para efetuar disparos.
A esse respeito, esclareço que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os tipos penais de posse ou porte ilegal de arma de fogo se tratam de delitos de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
Contudo, nas hipóteses em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) — situação essa verificada nos autos, a despeito do trecho em que se diz que “o tiro poderá ocorrer” —, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp 1451397/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).
Nesses termos, a absolvição em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe, tratando-se de fato atípico. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver o réu CARLOS EDUARDO DA FONSECA do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, que faço com base no art. 386, III, do CPP.
Outrossim, declaro extinta a sua punibilidade, conforme tese fixada pelo STF no RE 635.659 - Tema 506, deixando de aplicar as sanções de natureza não penais previstas pelo art. 28, I e III, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que a forma do respectivo procedimento ainda não restou regulamentada pelo CNJ, como estabeleceu a própria decisão proferida no RE 635.659.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas processuais, diante da absolvição.
Vista ao Ministério Público e à defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:22
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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03/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 05:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 05:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:09
Juntada de diligência
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11/02/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:34
Juntada de diligência
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11/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA JAILTON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0800787-08.2024.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: CARLOS EDUARDO DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 03/04/2025 09:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Jailton Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/k1j6y ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 30 de janeiro de 2025 MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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29/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
29/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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21/11/2024 12:10
Outras Decisões
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21/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA FONSECA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA FONSECA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:51
Juntada de diligência
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14/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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02/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 19:14
Juntada de diligência
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26/07/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 07:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2024 15:52
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO DA FONSECA
-
07/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800787-08.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN FLAGRANTEADO: CARLOS EDUARDO DA FONSECA DESPACHO Intime-se à autoridade policial para que no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da instauração/conclusão do respectivo inquérito policial para apuração dos fatos narrados.
Caso remetido à este juízo o inquérito policial, apense aos presentes autos, abrindo-se vistas ao MP em seguida.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:13
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS EDUARDO DA FONSECA.
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22/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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