TJRN - 0831715-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:35
Juntada de diligência
-
12/12/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831715-90.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA - RN2800 Parte Ré/Requerida: SEVERINO JO BATISTA NETO e outros (2) Advogado: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA - RN8271 D E C I S Ã O 1.
AUTORIZO, se necessário, o arrombamento de portas e janelas do imóvel litigioso, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial exarada nos autos em epígrafe, com as cautelas de estilo. 2.
INCORPORO a presente decisão às de ID. 122347053 e 130770724. 3.
Assim, CUMPRA-SE, com urgência, o mandado de desocupação compulsória retro, ao qual deverão ser anexadas as decisões acima mencionadas e a ora em tela. 4.
A Secretaria Judiciária, por sua vez, certifique acerca dos prazos assinados no despacho de ID. 131236103. 5.
Após, à nova conclusão. 6.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \RM -
09/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/12/2024 14:32
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
04/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
03/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:37
Juntada de diligência
-
06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831715-90.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado/a(os/as) da parte autora: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Parte ré/requerida: SEVERINO JO BATISTA NETO e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: AMANDA MACEDO MARTINIANO, TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS D E S P A C H O 1.
Dado o transcurso do prazo para desocupação voluntária (a demandada Vanúbia da Silva Bezerra compareceu espontaneamente aos autos, enquanto companheira do réu João Neto de Góis Xavier, em 22/8/2024, pelo que considerada citada em tal data), a Secretaria Judiciária adote as providências de praxe para o mandado de desocupação compulsória ser cumprido, consoante decisão de ID. 130770724. 2.
Por sua vez, recebo a petição de ID. 129155781 como contestação. 3.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar, querendo, réplica. 4.
Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem eventual interesse em produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. 5.
Em caso positivo, voltem conclusos para decisório saneador.
Em caso negativo, voltem conclusos para julgamento. 6.
I.
C.
Natal–RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
04/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 17:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831715-90.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA - RN2800 Parte Ré/Requerida: SEVERINO JO BATISTA NETO e outros Advogado: D E C I S Ã O I – Histórico processual 1.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Adriana Cristina Estevão Vicente contra Severino Jó Batista Neto (“Severino”) e João Neto de Góis Xavier (“João”). 2.
Em 28/5/2024, o Juízo concedeu liminar de imissão na posse em favor da parte autora, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Na decisão, determinou, ainda, a citação e intimação dos réus e respectivos cônjuges (ID. 122347053). 3.
Em 21/7/2024, o réu João foi citado e intimado, mas não contestou no prazo legal (ID. 126456500). 4.
Em 1º/8/2024, o réu Severino foi citado e intimado, mas, igualmente, não contestou no prazo legal (ID. 127402846). 5.
Em 18/8/2024, o Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer se o bem foi desocupado (ID. 128744497). 6.
Em 21/8/2024, a demandante informou que o imóvel litigioso seguia ocupado pela parte demandada (ID. 129045135). 7.
Em 22/8/2024, foi expedido mandado de desocupação compulsória (ID. 129136308). 8.
Em 22/8/2024, a Bela.
Amanda Macedo Martiniano atravessou petição (ID. 129155781) nos autos em favor de Vanubia da Silva Bezerra (“Vanubia”), sem procuração judicial outorgada por esta, a fim de “apresentar PEDIDO DE TERCEIRA INTERESSADA A LIDE” (grifos nossos).
No petitório, constaram as seguintes afirmações: Vanubia é convivente em união estável com João; Vanubia possui interesse na causa pois “está em processo de dissolução de união estável e o imóvel em referência é da interessada VANUBIA também, o que lhe assegura o direito no desfecho desta demanda” (grifos nossos); o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, no feito n.º 0833832-54.2024.8.20.5001, ação de separação contenciosa, ajuizada por Vanubia contra João, sob segredo de justiça, concedeu liminar de separação de corpos e de reintegração de posse em favor de Vanubia (decisão em anexo - ID. 129155782); o imóvel litigioso na presente petitória “foi fruto de uma avença ilegal do JOÃO, [o qual] assinou documento sem ter autorização da convivente” (grifos nossos).
Requereu a inclusão de Vanubia como terceira interessa e a improcedência da pretensão inicial. 9.
Em 27/8/2024, a parte autora acostou petição (ID. 129458831), na qual, em síntese, pugnou pelo indeferimento do pedido de inclusão de Vanubia como terceira interessada. 10.
Em 28/8/2024, em cumprimento ao mandado retro (item 7), houve a citação e intimação de Vanubia, na qualidade de companheira de João (ID. 129684979). 11.
Vieram-me os autos conclusos. 12.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Determinações 13.
Compulsado o caderno eletrônico, verifico ser indevida a inclusão de Vanubia como terceira interessada, pois o Juízo, anteriormente, em atenção ao disposto no art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a citação e intimação de João e seu cônjuge (ou convivente), se houvesse.
Realizada a diligência, a Oficiala de Justiça localizou a referida companheira e procedeu à citação e intimação para desocupação do bem litigioso. 14.
Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de Vanubia da Silva Bezerra como terceira interessada, pois deverá figurar no polo passivo, como demandada.
A Secretaria Judiciária RETIFIQUE a autuação para realizar a adição da ré ao polo passivo. 15.
INTIME-SE Vanubia para, em quinze dias, juntar procuração judicial, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 16.
Por seu turno, ressalto que a decisão de ID. 129155782, exarada no processo em trâmite na Vara de Família e Sucessões, é posterior (19/8/2024) ao decisório proferido nos presentes autos (28/5/2024), o qual deferiu liminar de imissão na posse em favor da ora autora.
Além disso, da leitura do teor daquela decisão, não visualizo o endereço completo de qual foi o imóvel objeto da liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
No mais, realço que a ré Vanubia não carreou elementos probatórios que infirmem a fundamentação esposada pelo Juízo desta 20ª Vara Cível no ID. 122347053, motivo pelo qual MANTENHO a decisão em todos os seus termos. 17.
A Secretaria Judiciária CERTIFIQUE se decorreu o prazo para desocupação voluntária e para oferecimento de contestação pelos demandados.
Em caso negativo, CERTIFIQUE a(s) respectiva(s) data(s) de decurso de prazo.
Em caso positivo, EXPEÇA, com urgência, mandado de desocupação compulsória, com as cautelas de estilo.
AUTORIZO uso de força policial, com a prudência necessária, se necessário. 18.
OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, com referência ao processo n.º 0833832-54.2024.8.20.5001, para dar ciência acerca do andamento do presente feito e do teor da decisão de ID. 122347053, a qual deve ser anexada. 19.
Após, à nova conclusão. 20.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
16/09/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:34
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:24
Juntada de diligência
-
27/08/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 22:41
Conclusos para despacho
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de SEVERINO JO BATISTA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO NETO DE GOIS XAVIER em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:55
Juntada de diligência
-
22/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831715-90.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Parte ré/requerida: SEVERINO JO BATISTA NETO e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Indefiro o pedido de nova expedição de mandado, já que o anterior não foi devolvido.
Oficie-se à Central de Mandados para que seja informada a data da distribuição ao oficial de justiça a fim de examinar o motivo da demora.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
21/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 23:57
Juntada de diligência
-
19/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831715-90.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA - RN2800 Parte Ré/Requerida: SEVERINO JO BATISTA NETO e outros D E C I S Ã O 1.
ADRIANA CRISTINA ESTEVÃO VICENTE, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE contra SEVERINO JÓ BATISTA e JOÃO NETO DE GÓIS XAVIER, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que adquiriu o imóvel litigioso, situado na rua Abreulândia, 2420, Planalto, Natal/RN, matriculado sob o n.º 22.097/3ª C.R.I., do ora réu Severino Jó Batista Neto, em 15.7.2022, pelo valor de R$ 118.900,00 (cento e dezoito mil e novecentos reais). 3.
Afirmou que o imóvel litigioso “está indevida e violentamente ocupado pelo Demandado JOÃO NETO DE GÓIS XAVIER que já foi, inclusive, notificado extrajudicialmente, conforme documento anexo, que ignorou a comunicação que lhe foi feita, numa tentativa amigável de solucionar o conflito” (fl. 4 dos autos completos em PDF). 4.
Aduziu que o bem litigioso foi adquirido de boa-fé e o preço acordado foi pago, porém está sendo impedida de exercer posse daquilo que é seu, razão pela qual resolveu por propor a presente ação petitória. 5.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para ser imitida na posse do imóvel litigioso. 6.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 9.
A ação de imissão na posse possui fundamento legal no art. 1.228 do Código Civil (CC), porquanto tem o proprietário “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Essa espécie de ação petitória é manejada nos casos em que o proprietário nunca exerceu a posse e, por essa razão, possui dificuldades em exercer os poderes inerentes ao domínio. 10.
Por sua vez, em sede de exame de tutela provisória, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o qual, em seu caput, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 11.
Pois bem, na espécie, observo, nesse juízo de cognição rarefeita, que a parte autora colacionou documentos que comprovam o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, quais sejam, (11.a) matrícula imobiliária do bem litigioso, na qual se lê que a demandante adquiriu o imóvel debatido do réu Severino Jó Batista Neto, consoante R.7, pelo preço de R$ 118.900,00 (cento e dezoito mil e novecentos reais) (fls. 26-9); (11.b) contrato particular de compra e venda do imóvel litigioso, assinado pela autora e o réu Severino Jó Batista Neto, no qual foi expresso que o mencionado valor de aquisição foi pago à vista pela compradora (fls. 19-20); (11.c) escritura pública celebrada entre os aludidos negociantes em relação ao imóvel litigioso (fls. 13-7). 12.
Realço que a matrícula imobiliária do bem litigioso apontou que o gravame que pendia sobre a coisa foi cancelado (AV.6). 13.
Além disso, registro que não localizei no sistema PJe-1º grau outros processos envolvendo as partes em epígrafe nem decisão judicial que impedisse eventual ordem de imissão na posse em favor da demandante. 14.
Assim, à luz do arcabouço documental carreado, entendo pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris, pois a parte autora comprovou ser a proprietária do imóvel litigioso. 15.
Sob esse prisma, a resistência da parte ré em desocupar imóvel de propriedade da demandante, sem causa jurídica que a ampare, configura posse injusta. 16.
No tocante ao periculum in mora, compreendo que também foi evidenciado, na medida em que a demandante, em tese, despendeu considerável quantia financeira para adquirir o bem sob comento e, ao tentar tomar posse, foi impedida, escapando-lhe a possibilidade de utilizá-lo como sua moradia ou, até mesmo, auferir renda com a locação ou outra espécie de negócio jurídico.
Essa situação perdurará no tempo se não houver a concessão da tutela ora perseguida, causando mais prejuízos financeiros à autora. 17.
Portanto, como a parte demandante atendeu aos requisitos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela provisória é medida de rigor.
Anoto, por oportuno, que a Lei processual autoriza o deferimento inaudita altera parte, nos termos do § 2º do art. 300. 18.
ISSO POSTO, CONCEDO a liminar de imissão na posse em favor da parte autora, com amparo na fundamentação supradita. 19.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os demandados e seus cônjuges, se houver, para, no prazo de 15 dias, desocupar voluntariamente o imóvel litigioso e oferecer contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 20.
Se o prazo acima assinado transcorrer in albis, EXPEÇA-SE mandado de desocupação compulsória.
AUTORIZO o uso de força policial, se necessário.
Atente-se o(a) Oficial(a) de Justiça a registrar por escrito a situação estrutural do imóvel litigioso e listar os bens móveis encontrados em seu interior. 21.
Se houver oferecimento de contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 22.
De imediato, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar sua certidão de registro civil atualizada (expedida em 2024) e informativo do imóvel/ficha do imóvel (SEMUT) (expedido em 2024), a fim de delimitar corretamente o valor da causa, sob pena de extinção do feito. 23.
Deixo para examinar o pedido de parcelamento das custas processuais após a análise do valor da causa. 24.
Após, à nova conclusão. 25.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831715-90.2024.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Parte ré/requerida: SEVERINO JO BATISTA NETO e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a certidão d registro imobiliário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
14/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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