TJRN - 0800799-93.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800799-93.2023.8.20.5135 Polo ativo IVALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do processo registrado sob n.º 0800799-93.2023.8.20.5135, ajuizada por Ivaldo Alves de Oliveira, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o réu, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção da cobrança mensal de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4”, na aposentadoria de IVALDO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *58.***.*08-19, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, da regularidade da contratação, tendo o banco agido no exercício regular de direito, haja vista que a conta corrente foi devidamente contratada pela demandante, de modo que não houve desconto irregular.
Diz que “(...) de acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos trazidos pela parte Recorrida, resta claro que a conta em questão, não se enquadra nos moldes de conta salário, conforme preconiza a Resolução do Banco Central, pois, ainda que ela receba proventos, incidem débitos e créditos oriundos de saque em excesso, depósitos diversos, entre outros, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta salário ou qualquer outra modalidade gratuita.” Assevera que não há que se falar em reparação de dano material visto que o desconto foi legítimo, bem como inexiste dano moral a ser indenizado.
Subsidiariamente o valor fixado mostra-se desarrazoado, devendo ser reduzido.
Ao final, requereu o provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo o que o contrato objeto da lide não é válido, eis que efetivado sem assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do CPC, a seguir in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários para a validade do contrato, estando demonstrada a ocorrência de vício na contratação, ensejando a declaração de nulidade do instrumento contratual objeto da lide, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, a seguir in verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei.” Nesse sentido, entendimento dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO NULO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
A validade do contrato com pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232121-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) – [Grifei].
Nesse contexto, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada sua nulidade, conforme posto na sentença.
Ademais, não demonstrado o regular liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do(s) desconto(s) realizado(s) no benefício previdenciário, fazendo jus, em razão disso, a parte autora, ora apelante, a uma compensação moral, porquanto a redução indevida do valor de seu benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano traduzindo-se em dano moral indenizável.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, pertinente reduzir a verba indenizatória.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas das tarifas não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800799-93.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
14/05/2024 09:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:59
Conclusos 5
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14/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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