TJRN - 0827682-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827682-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES REU: CLAUDIO FERNANDES LOPES DESPACHO Vistos etc.
Havendo questão controvertida sobre o débito ajuizado, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 24/10/2025, às 09:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas nos Ids. 158094545 e 158529305. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Relativamente ao pedido de intimação da testemunha pelo Juízo, as partes devem se atentar aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 e o seu §4º, do CPC. 3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/09/2025 09:40
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/10/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827682-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES REU: CLAUDIO FERNANDES LOPES DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que ambas as partes reiteraram o seu interesse na produção de prova oral, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir.
Advirta-se que a sua inércia ensejará a ocorrência da preclusão.
Após, conclusos para aprazamento da audiência de instrução.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827682-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES REU: CLAUDIO FERNANDES LOPES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES em desfavor de CLAUDIO FERNANDES LOPES, partes devidamente qualificadas.
Embargos monitórios apresentados no Id. 125400909.
Impugnação aos embargos no Id. 127478567. É o que importa relatar.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz do ônus da prova.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). b) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. c) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN PROCESSO Nº: 0827682-57.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES REU: CLAUDIO FERNANDES LOPES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID 125400909, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 10 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
18/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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05/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 05:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN PROCESSO Nº: 0827682-57.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES REU: CLAUDIO FERNANDES LOPES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID 125400909, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 10 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:28
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/06/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827682-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES REU: CLAUDIO FERNANDES LOPES DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que acompanham a inicial, a saber, contrato sem assinatura de duas testemunhas no Id. 119921856, sem eficácia de título executivo, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Advirta-se que, cumprido o mandado, a demandada ficará isenta de custas processuais, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos à ação monitória no mesmo prazo (CPC, art. 702).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2024 01:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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