TJRN - 0822881-45.2022.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:09
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0822881-45.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré/Executada RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 Destinatário: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte ****.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
13/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0822881-45.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA DE MELO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., CREFISA S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora relata que efetuou uma compra de um relógio, através do aplicativo de Facebook, e que após efetuar o pagamento através de pix no valor de R$ 280,00 o dinheiro saiu da conta bancária, mas não chegou na conta destino, conforme documentos em anexos.
Requere a restituição em dobro da quantia, qual seja 560,00 (quinhentos e sessenta reais) e indenização por danos morais.
Em defesa, a demandada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS narrando que não há prova nos autos e que a vendedora do produto não recebeu a quantia.
Requer a improcedência da ação.
A promovida NU PAGAMENTOS S.A. não apresentou contestação nos autos, consoante certidão de id. 97726784.
Verifico ainda que foi proferido julgamento nos autos (id. 101490832) pela improcedência dos pedidos autorais, mas após recurso com alegação de cerceamento de defesa, o recurso foi provido para que a instituição financeira apresentasse extrato bancário da Sra.
ISABELLY SUIANNY ALVES DE BRITO, visando comprovar a disponibilização do numerário na referida conta de destino.
Após o decurso dos prazos, vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de indeferimento do benefício de justiça gratuita requerida nos autos pelo autor, tendo em vista que será apreciado em caso de eventual recurso.
Ainda de maneira inicial, resta imperioso decretar a revelia da empresa NU PAGAMENTOS S.A. que deixou de contestar a ação no prazo estabelecido.
Ao mérito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese enfrentada pela segunda demandada é no sentido de que o autor foi vítima de uma fraude, de modo que o suposto não recebimento dos valores pela vendedora deve-se a conduta ilícita praticada por terceiros, e não pela falha na sua prestação de serviço.
Ocorre que após o retorno dos autos ao juízo para complementação da fase instrutória, foi proferido despacho no id. 127370254, que determinou que a demandada CREFISA no prazo de 10 (dez) dias úteis, anexasse aos autos os extratos bancários da Sra.
ISABELLY SUIANNY ALVES DE BRITO beneficiária da transferência via pix, a fim de que fosse possível atestar se a quantia foi creditada na conta.
Ato contínuo, a empresa requereu a dilação do prazo, o que foi concedido no despacho de id. 129404977, para juntada do documento em 10 dias úteis.
Ocorre que após esta data a empresa ré informou que a situação narrada decorre de transferência bancária, de forma que a financeira demandada não faz parte da operação, pois os documentos requeridos pertencem a conta bancária de Isabelly Suianny Alves de Brito junto ao BANCO CREFISA S/A, solicitando a sua inclusão nos autos.
Constato que o pedido foi indeferido (id. 138394748), pois já havia sido concedida a dilação do prazo em momento anterior, sem que fosse mencionada impossibilidade de cumprimento.
Destaco que mesmo após a intimação do despacho, a demandada não anexou extrato aos autos, deixando de comprovar que agiu regularmente com o repasse da quantia via pix para conta indicada pelo autor no ato da compra.
Evidente que não estamos diante de prova complexa, mas sim da inércia da demandada em promover a juntada dos documentos solicitados, seja por desídia ou para ocultar a informação de que inexistiu fraude, mas falha na prestação de serviço.
A primeira demandada por sua vez, sequer manifestou-se nos autos, deixando igualmente de comprovar a regularidade da transação, embora dispusesse de meios para comprovação de que o autor foi enganado por terceiros.
Dessa forma, verifico que a autora faz jus ao ressarcimento da quantia paga, no entanto mediante a devolução simples, pois não se trata de cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
A quantia de fato era devida e consentida pelo autor, embora não tenha sido efetivado por questões alheias a sua vontade.
Por outro lado, o pedido de dano moral, não deve prosperar.
Verifica-se que apesar do dissabor sofrido pelo requerente, tal não se configura em dano moral que exija ressarcimento pecuniário, mas sim como mero aborrecimento.
Com efeito, não houve comprovação de que o autor sofreu qualquer prejuízo demonstrado à mácula, à intimidade, à honra, à imagem, à vida privada ou a qualquer outro direito personalíssimo da parte requerente, capaz de configurar dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando as empresas demandadas, solidariamente, a restituir a parte autora a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com aplicação da taxa SELIC a partir da data da transação (01/10/2021).
Indefiro o pedido de danos morais.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário, se necessário, expeça-se alvará.
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Sem condenação em verbas honorárias, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:18
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2023 11:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2023 05:09
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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