TJRN - 0800864-39.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 00:25 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800864-39.2023.8.20.5119 Partes: REGIA LUCIA FERREIRA CUNHA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, em correição.
 
 No âmbito do Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, aº questão submetida a julgamento cinge-se em definir qual das partes incumbe o ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, notadamente se tais lançamentos efetivamente corresponderam a pagamentos ao correntista.
 
 Conforme previsto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, a afetação do referido tema ao rito dos recursos repetitivos implica a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, excetuadas as hipóteses de cumprimento de sentença e execução.
 
 No caso em exame, verifica-se que o objeto da presente demanda guarda aderência material com a controvérsia delimitada no Tema 1300/STJ, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe.
 
 Destarte, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/15.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/09/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:38 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema n° 1300, STJ 
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                                            18/07/2025 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 10:01 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            22/11/2024 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            13/11/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800864-39.2023.8.20.5119 Partes: REGIA LUCIA FERREIRA CUNHA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6º e 10º do CPC.
 
 Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
 
 Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
 
 Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
 
 Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
 
 Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
 
 Intimem-se.
 
 LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/11/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 22:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2024 13:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2024 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:38 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            15/05/2024 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800864-39.2023.8.20.5119 Partes: REGIA LUCIA FERREIRA CUNHA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal/familiar da autora face aos custos da ação (artigo 98 do Código de Processo).
 
 Considerando a possibilidade de alcance de composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação.
 
 Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
 
 Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte demandada, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
 
 Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
 
 Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
 
 LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3
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                                            10/05/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 23:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 18:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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