TJRN - 0801598-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801598-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
M.
V.
X. e outros Polo Passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que as contrarrazões no ID n° 135368975, foram apresentadas tempestivamente.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135493653, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135493653(CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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27/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA NASCIMENTO VILLAR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801598-29.2023.8.20.5106 Parte Demandante: L.
M.
V.
X. e outros Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOARES DE BARROS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Parte Demandada: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido foi omisso em relação à solidariedade dos promovidos a respeito da obrigação.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, tendo em vista que a solidariedade não se presume, dependendo de expressa disposição legal ou ajuste entre as partes.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para ALTERAR a decisão objurgada, nos seguintes termos: Condeno, por fim, as rés solidariamente ao pagamento da importância de R$ 4.000,00, para cada autor, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa Selic (em cuja composição incidem tanto juros moratórios como correção monetária), em obséquio ao art. 406 do CC (Tema 112 do STJ – Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e à Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, a parte autora, no percentual de 20%; e as rés, solidariamente, no de 80%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas, porém, em relação aos autores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando a apresentação de recurso de apelação pelo demandante, intime-se os promovidos para ofertarem contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância recursal para julgamento do recurso.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801598-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
M.
V.
X. e outros Polo Passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 123466493, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
Certifico que os Embargos de Declaração no ID 121442683, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 121442683, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 11:41
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:41
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0801598-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
M.
V.
X. e outros Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOARES DE BARROS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Demandado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L.
M.
V.
X., menor representado por sua genitora, e MARIA HELENA DE OLIVEIRA NASCIMENTO VILLAR, devidamente qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou a parte autora, em breve síntese, que são “beneficiários do plano de saúde da Ré Bradesco 'Saúde Top', na modalidade coletivo por adesão, administrado pela Ré Qualicorp”.
Relataram que “a contratação com as Rés se deu em 06/09/2022, com início da vigência do contrato em 01/10/2022 e tudo corria bem, até que, em 27/12/2022, com menos de 02 (dois) meses de contratação, a Autora Maria Helena recebeu uma notificação da primeira Ré, através de e-mail, comunicando-lhe acerca da rescisão do contrato médico e hospitalar no prazo de 60 (sessenta) dias, por iniciativa da Qualicorp, de forma que a cobertura dos Autores seria mantida somente até 31/01/2023”.
Discorreram que se encontravam em dia com o adimplemento das contraprestações contratuais, e que “em contato com a Ré Qualicorp, conforme protocolo de atendimento de nº 135013655, a Autora foi informada que a Ré Bradesco Saúde teria solicitado o cancelamento do contrato e que a decisão da rescisão teria sido consensual entre a Qualicorp e a Bradesco Saúde”.
Destacaram que o menor autor “é portador de TRANSTORNO DO EXPECTRO AUTISTA Nível III (CID F.84.0) e vem em tratamento multidisciplinar custeado pela Bradesco Saúde (comprovantes de reembolso em anexo), sendo as terapias IMPERIOSAS para o menor”.
Aduziram que na forma como imposto, o prazo de vigência do contrato seria de apenas 3 meses, inviabilizando a portabilidade para outro plano de saúde.
Sustentaram que “as Rés, sequer, disponibilizaram plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade da assistência médica aos Autores nas mesma condições do contrato cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência”.
Defenderam que as rés descumpriram o prazo mínimo de 12 meses de vigência contratual estabelecido no art. 17 da RN 195/2009.
Além disto, argumentaram que “na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, caso dos autos, deverá ser permitido aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências”.
Asseveraram ainda ser indevida a rescisão contratual, posto que não pode ser interrompido o tratamento do autor menor, portador de Transtorno do Espectro Autista NÍVEL III, por aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
Ao fim, postularam a procedência dos pedidos formulados, no intuito de: a) determinar que as rés se abstenham de rescindir o contrato com os autores até o término do tratamento do menor e por ocasião do término do tratamento, seja oportunizado aos autores a migração para planos individuais ou familiares; b) condenar as rés ao pagamento dos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID nº 94487570.
A parte autora apresentou pedido de emenda a exordial, postulando que as rés se “ABSTENHAM de rescindir o contrato firmado com os autores, bem como, para que a aé Bradesco MANTENHA o custeio do tratamento multidisciplinar do menor”.
Contestação da Bradesco Saúde ao ID nº 95535337, onde sustentou, em síntese: a) que o cancelamento ocorreu de comum acordo entre a Qualicorp Adm.
De Benefícios e a Bradesco Saúde, mediante prerrogativa contratual incursa no subitem 12.2.2.1 das Condições Gerais da Apólice; b) que foram obedecidos o prazo de manutenção mínima do contrato; c) que comunicou à administradora de benefícios Qualicorp Adm. de Benefícios no prazo estabelecido de 60 dias; d) inexistência de ato ilícito e de dano moral; e) que não comercializa planos individuais, sendo impossível migrar para tal modalidade de plano.
A promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ofertou contestação ao ID nº 96018577, na qual impugnou a gratuidade judiciária concedida à demandante.
Impugnação autoral ao ID nº 100277961.
Diante do interesse de menor incapaz, o Ministério Público ofertou parecer ao ID nº 109706767. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de relação contratual passível de conhecimento exclusivamente pela prova documental produzida.
A parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Superada esta questão, passa-se a análise do mérito.
As provas constantes nos autos confirmam a versão autoral.
Com efeito, o contrato colacionado à exordial comprova que os demandantes contrataram o plano de saúde com vigência inicial datada de 01/10/2022 (ID 94369819), lhes tendo sido comunicado o cancelamento do plano de saúde (ID 94370431) a partir de 31/01/2023.
E, segundo o próprio comunicado, o encerramento do plano decorreu do cancelamento do contrato mantido entre a Bradesco Saúde e a entidade FECONESTE, cujo plano era intermediado pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Neste prisma, completamente desconexa a defesa ofertada pela demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. na qual sustenta que o cancelamento ocorreu pela inadimplência da parte autora.
Feita estas ressalvas, cumpre analisar se o cancelamento do plano foi indevido.
O contrato de plano de saúde firmado pela autores é classificado como coletivo por adesão, previsto no art. 16, VII, “c”, da Lei de planos de saúde, outrora regrada pela Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, revogada pela RN nº 557/2022.
Contudo, a nova resolução apenas entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2023 (art. 41), razão pela qual, à época do cancelamento, vigorava a resolução anterior.
Em relação aos planos coletivos por adesão, o contrato de prestação de serviços médicos (plano de saúde ou seguro saúde) é firmado por uma das pessoas jurídicas legitimadas (art. 9º da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS), podendo a contratação ocorrer de uma das formas previstas no art. 23 da Resolução: Art. 23.
As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se: I - diretamente com a operadora; ou II - com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4º da RN Nº 196, de 14 de julho de 2009, que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas; III - com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.
De acordo com os contratos carreados aos autos (ID 94369819 - Pág. 7 e 95535343), a corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, na sua condição de Administradora de Benefícios, figurou também como estipulante do contrato, coadunando-se, pois, à hipótese do art. 23, III, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS acima transcrita.
No particular, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, por meio de convênio firmado pela entidade FECONESTE, celebra diretamente o contrato de prestação de serviços médicos com a operadora de plano de saúde.
Por sua vez, as pessoas físicas que possuam vínculo com a entidade FECONESTE, podem aderir ao contrato firmado pela administradora de benefício junto ao prestador de serviços médicos, ou seja, o contrato de prestação de serviços médicos é firmado entre a administradora de benefícios, igualmente estipulante, e a operadora do plano/seguro saúde, ao passo que o consumidor apenas adere ao contrato já existente.
Tal esclarecimento tem relevância para resolução do caso apresentado.
Isso porque, o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, revogada pela RN nº 557/2022 e vigente ao tempo da rescisão contratual, assim estabelecia: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Ocorre que o contrato a ser considerado para aplicação deste dispositivo não é aquele entabulado entre a pessoa física e o estipulante; mas, o da administradora de benefícios, que é também estipulante, com o prestador de serviços médicos.
E mais, a notificação aludida pelo dispositivo normativo não é encaminhada ao consumidor aderente, mas à parte com quem a operadora contratou diretamente.
No particular, a apólice contratada e hospedada ao ID 95535349 prevê em sua cláusula 12.2.2.1: 12.2.2.1.
Após a vigência do período de 12 (doze) meses admite-se a resilição imotivada, desde que comunicada à outra parte com antecedência de 90 (noventa) dias.
Insta asseverar que, conquanto o normativo da ANS estabeleça o prazo de 60 dias, optaram as partes por estipularem prazo maior de 90 dias, não havendo qualquer nulidade nessa avença, tendo em visto que o prazo mínimo estabelecido pela norma foi obedecido.
A apólice foi firmada em 01/01/2022 (95535349 - Pág. 11), de forma que o prazo mínimo de vigência se encerraria em 01/01/2023.
No caso, a notificação foi encaminhada em 20 de dezembro de 2022 (ID 95535347 - Pág. 1), prevendo a manutenção do plano até 31/01/2023, com o que respeitou o prazo mínimo de vigência de um ano previsto no normativo e na cláusula contratual.
A despeito disto, não foi obedecido o prazo mínimo de 90 dias de antecedência, convencionado na apólice.
Se o término de vigência da apólice ocorreria em 31/01/2023, a notificação a respeito do respectivo cancelamento deveria ter sido enviada no máximo até 02/11/2022, respeitando assim o prazo mínimo de 90 dias.
No caso, a corré BRADESCO SAÚDE S/A apenas encaminhou a notificação em 20/12/2022, de forma que entre a data da notificação e o cancelamento do plano decorreram apenas 44 dias, inferior, portanto, ao de 90 dias estabelecido na apólice, e mesmo ao de 60 dias fixados pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS.
Daí porque foram indevidos o cancelamento e, consequentemente, o encerramento da prestação de serviços médicos aos autores.
Portanto, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão autoral no tocante à ilegalidade da resilição contratual levado a efeito pela Bradesco Saúde S.A.
Porém, o pedido autoral não é apenas da manutenção do plano, postulando-se, também, que as rés se “abstenham de rescindir o contrato com os Autores até o término do tratamento do menor Luís Miguel Villar Xavier e, por ocasião do término do tratamento, seja oportunizado aos Autores a migração para planos individuais ou familiares”.
Porém, em relação à manutenção do pacto até o término do tratamento do infante, não há como prosperar a pretensão.
A hipótese apresentada não se enquadra na previsão do art. 13, parágrafo único, III, da Lei de Planos de Saúde que prescreve: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Malgrado o art. 13, parágrafo único, III, da Lei de Planos de Saúde respeite apenas aos planos de saúde particulares, o entendimento jurisprudencial é de se estender essa proteção também aos planos coletivos.
Ocorre que o autor não se encontra submetido à internação ou correndo o risco de vida no caso de suspensão do tratamento, tratando-se, no caso, de autista que faz tratamento contínuo com múltiplos profissionais.
Conquanto a situação clínica do menor demande cuidados diuturnos por parte de equipe multiprofissional e dos seus genitores, não se pode equiparar tal condição à internação hospitalar ou mesmo a existência de risco de vida, sendo a interpretação da norma neste ponto restritiva.
Portanto, quando ao pedido de manutenção do plano até ulterior termino do tratamento, a pretensão autoral não merece prosperar, de maneira que o plano poderá ser unilateralmente rescindido, bastando para tanto que sejam cumpridos os requisitos impostos pela norma.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, compreendo que o cancelamento arbitrário do plano configura abalo moral indenizável, especialmente no caso apresentado, quando há poucos meses os demandantes tenham realizado a sua adesão ao contrato.
Ademais, o cancelamento representaria interrupção do tratamento de autismo realizado pelo demandante menor, podendo representar regresso de evolução do seu quadro.
Tal prática apresenta-se como abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do ser humano enquanto consumidor, passível, pois, de configurar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Assim, considerando o porte econômico dos réus, aliada à situação financeira dos autores, bem assim, a atitude desleal e abusiva de cancelar de forma abusiva o contrato de prestação de serviços médicos mantido, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 para cada autor como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Malgrado a quantificação do dano moral não tenha sido acolhida por este Juízo na integralidade postulada pela parte autora, a lesão imaterial foi, afinal, por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral para determinar reconhecer a abusividade no cancelamento do plano de saúde, consequentemente, determinando a sua manutenção, até que sejam obedecidas as formalidades necessárias à sua resilição, fixadas na Resolução Normativa nº 195/09 e na cláusula 12.2.2.1 da apólice.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 4.000,00, para cada autor, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa Selic (em cuja composição incidem tanto juros moratórios como correção monetária), em obséquio ao art. 406 do CC (Tema 112 do STJ – Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e à Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, a parte autora, no percentual de 20%; e a ré, no de 80%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas, porém, em relação aos autores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:40
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:33
Juntada de Petição de termo
-
29/03/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 09:15
Audiência conciliação realizada para 29/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/03/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023, às 9h, Sala Virtual da Secretaria Unificada Cível no Microsoft Teams.
-
29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:22
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:12
Juntada de termo
-
28/02/2023 20:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:54
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/02/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:27
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
20/02/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 16:19
Outras Decisões
-
03/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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