TJRN - 0920908-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0920908-87.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSINALDO DE LIMA SANTOS, WILSON DE LIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,4 de setembro de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0920908-87.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSINALDO DE LIMA SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0920908-87.2022.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSINALDO DE LIMA SANTOS e WILSON DE LIRA ADVOGADO(A): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- A parte Embargante alega a existência de vícios no Acórdão embargado, aduzindo, em síntese, a ausência de análise quanto às seguintes provas do objeto desta ação:1) PROVAS ALTERADAS; 2) BG Nº 0099/03 REINTEGRAÇÃO DOS 133 PMS; 3) PROCESSO Nº 91234/02 O QUAL MOTIVA A REINTEGRAÇÃO DOS 133 PMS. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os Embargos Declaratórios, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- A parte Embargante alega a existência de vícios no Acórdão embargado, aduzindo, em síntese, a ausência de análise quanto às seguintes provas do objeto desta ação:1) PROVAS ALTERADAS; 2) BG Nº 0099/03 REINTEGRAÇÃO DOS 133 PMS; 3) PROCESSO Nº 91234/02 O QUAL MOTIVA A REINTEGRAÇÃO DOS 133 PMS. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0920908-87.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSINALDO DE LIMA SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0920908-87.2022.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSINALDO DE LIMA SANTOS e WILSON DE LIRA ADVOGADO(A): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO PARA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMRN.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DOS NOMES DOS AUTORES NO BG Nº 099/2003 QUE NÃO ALTERA A NATUREZA COMISSIVA DO ATO DE REINTEGRAÇÃO.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSINALDO DE LIMA SANTOS e WILSON DE LIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSINALDO DE LIMA SANTOS e WILSON DE LIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL requerendo, em apertada síntese, a a REINTEGRAÇÃO dos Autores nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (18/07/2022), diante da clara violação ao Princípio da Isonomia.
Alegam os Autores que protocolaram, em 18 de julho de 2022, perante o Estado do Rio Grande do Norte, um Requerimento Administrativo pugnando por revisão de ato administrativo (Processo nº 00510042.002166/2022-74).
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos (comprovante de protocolo de Requerimento).
No entanto, até a presente data não houve decisão da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL - SESED.
Posteriormente, alegam que ingressaram com Mandado de Segurança perante o TJRN, protocolado sob o nº 0813450-76.2022.8.20.0000 - Órgão: Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno, que tem como objeto apenas a concessão da ordem de obrigar o ente a oferecer resposta ao Requerimento Administrativo nº 00510042.002166/2022-74 (onde se pede a revisão do Ato administrativo em questão).
Aduziram por fim, que mesmo tendo sido proferido despacho no Writ, concedendo prazo de 10 (dez) dias para o Estado do RN se manifestar sobre o pedido liminar, o mesmo não apresentou resposta, mantendo-se inerte mais uma vez.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Inicialmente, trago à baila o dispositivo 332, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".
Assim, verificado antecipadamente a impertinência da postulação, passo ao julgamento liminar da presente lide.
O cerne da presente demanda diz respeito a possibilidade de REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que nomeou e incorporou apenas os 133 (cento e trinta e três) candidatos, deixando de reconhecer o mesmo direito dos Autores, que estavam em plena igualdade de condições.
Primeiramente, insta destacar, alguns pontos observados ao me debruçar sobre os autos: 1. a revisão do ato administrativo em questão diz respeito ao Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM previsto no Edital nº 001/2000-DP/PMRN; 2.
O Ato Administrativo de desligamento dos autores do curso de formação, por haver sido denegadas as seguranças nos respectivos méritos dos Mandados de Segurança, deu-se em conformidade com a Portaria Nº 798 /2001 – DP DE 18 DE JUNHO DE 2001; 3.
O Ato Administrativo de nomeação dos 133 (cento e trinta e três) candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do RN, que ignorou os Autores, sendo omisso em relação a estes, foi praticado pelo então Secretário de Estado da Defesa Social, o Sr.
CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, em 12/03/2003, conforme Ofício 198/2003-GS.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelos autores e dos elementos probatórios juntados, percebe-se que o concurso em análise teve seu prazo de validade expirado em 24 de abril de 2000 (v.
ID n° 93276910, fl.8), tendo os autores ajuizado a presente ação em dezembro de 2022, ou seja 23 anos após expirado o prazo de validade do certame, ocasionando tanto a falta de interesse processual, bem como o atingimento da prescrição.
Registre-se que o fato dos autores terem entrado com o processo administrativo n° 00510042.002166/2022-74, em 18 de julho de 2022, objetivando a reavaliação do ato, bem como a impetração do Mandado de Segurança perante o TJRN, protocolado sob o nº 0813450-76.2022.8.20.0000, não tiveram o condão de exercer qualquer influência sobre a ocorrência da prescrição, vez que os supostos atos ilegais foram praticados há mais de 5 (cinco) anos antes dos mesmos.
Por mais que os autores busquem afastar a prescrição ao argumento de que a Administração Pública teria sido até o presente momento omissa com relação a situação deles, entendo que o desligamento dos mesmos do Curso de Formação (v. fls. 55-67 do ID 94417094) e o preenchimento das vagas então disponibilizadas por terceiros afiguram-se como atos comissivos típicos, com relação aos quais foi dada ampla divulgação nos mais diversos meios de comunicação, de modo que os efeitos da inércia dos autores por todo esse tempo somente a eles pode ser imputada.
Sobre o assunto é importante deixar claro, desde já, que é entendimento assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que encontra-se prescrito o direito de ação em que se busca a nomeação no cargo, quando esta for proposta mais de cinco anos após nomeações tidas por ilegais.
Confira-se: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa, encontrando-se prescrito o direito se a ação em que se busca a nomeação no cargo é proposta mais de cinco anos após aquele marco. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp).
Ementa: PROCESSO CIVIL.
ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES.
Expirado o prazo de validade do certame, inexiste qualquer relação jurídica entre os concursando e o Estado, mormente quando não se pode extrair, com a realização da fase pretendida, qualquer efeito jurídico válido do certame.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte TJ-RN - Apelação Cível n° 2012.007868-4.
Tal entendimento pauta-se nos regramentos estabelecidos pelo Decreto n° 20.910/32, que em seu art. 1º assim prescreve: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, evidente a prescrição do direito de ação dos Autores, o que impossibilita a revisão dos atos administrativos contestados ante o decurso do prazo acima explicitado.
Tal constatação, além de afastar um dos pressupostos da tutela antecipatória, afigura-se, ainda, como embasamento suficiente para a improcedência liminar do pedido, consoante preceitua o art. 332, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação dos autores e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito” É o que importa relatar.
II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO PARA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMRN.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DOS NOMES DOS AUTORES NO BG Nº 099/2003 QUE NÃO ALTERA A NATUREZA COMISSIVA DO ATO DE REINTEGRAÇÃO.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920908-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-05-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de maio de 2025. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920908-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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