TJRN - 0803963-21.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803963-21.2022.8.20.5129 Polo ativo MARIA DELMA COSTA DANTAS Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES, PALOMA DE NORONHA AVELAR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Delma Costa Dantas, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco Santander S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou, por fim, a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que “(...) Em meados de fevereiro de 2017 a pensionista do INSS, ora Apelante, buscou realizar empréstimo consignado.
Na ocasião o Apelado levou a Apelante ao vício do Erro Substancial ou Essencial, pois o Banco/Apelado compeliu-a a contratar um “Cartão de Crédito Consignado”.
A Apelante consentiu com a contratação, mas acreditava ser Empréstimo Comum, em face da disponibilização de um saque em dinheiro.” Diz que “Desde fevereiro de 2017 até a presente data a Apelada tem retenção de 5% no seu benefício previdenciário INSS, ou seja, desde o início já descontado da Apelada 84 (oitenta e quatro parcelas), se somados os valores ultrapassam o valor de 9.000,00 (nove mil reais), sem previsão para terminar, pois os descontos RMC (Reserva Margem Consignável) nunca pagarão o saldo devedor do cartão de crédito consignado.” Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada, nos termos ora impugnados “para declarar a nulidade da contratação do Cartão de Credito Consignado, em razão da configuração do ERRO SUBSTANCIAL, bem como ausência do dever de informação do serviço contratado pelo Apelado, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ainda condenação pecuniária indenizatória por dano moral IN RE IPSA em favor da Apelante, total reforma da decisão da sentença de mérito.” Contrarrazões apresentadas, conforme ID Num. 24471533 requerendo, em suma, o seu desprovimento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração da consumidora, ora apelante. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta.
Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto.
Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas.
Sobre tal relação, em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 24471064) e dos demais elementos contidos nos autos, máxime dos demonstrativos das faturas e TED, confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada.
Isso porque, mesmo observando a carência de algumas informações no contrato, o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado.
De fato, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque do consumidor corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito; e que o restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Ademais, não há como ignorar a comprovação de uso do cartão de crédito por parte da própria apelante, tendo realizado saque, o que torna inviável o acolhimento da alegação de desconhecimento da recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito, nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas respectivas faturas.
Na situação específica dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que a apelante tenha sido enganada ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento.
De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, a recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriada no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Em contrapartida, foi evidenciado que a apelante deixou de efetuar o pagamento integral do montante constante em suas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento.
Ou seja, não há demonstração do pagamento total dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo recorrente.
Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823752-07.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 31/01/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810948-41.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803963-21.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
25/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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