TJRN - 0803359-46.2020.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:08
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803359-46.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO Executado: MARCELO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente ADVOCACIA HERNANDES BLANCO e como parte executada MARCELO FERREIRA DE LIMA. As partes formalizaram acordo para por fim ao litígio, conforme termo de pactuação acostado ao id 139292681. Em petição de id. 140510189, a parte exequente noticiou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção do feito em razão do pagamento total da dívida. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isso posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 139292681 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante do pagamento da dívida.
Retirem-se eventuais lançamentos realizados no RENAJUD por ordem deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:53
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803359-46.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: MARCELO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em desfavor de MARCELO FERREIRA DE LIMA, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais, após sentença que considerou procedente o pedido autoral (ID 57902883), nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Banco Itaucard S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de restrições feitas via Renajud por este Juízo, se houver.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
A planilha de débito está em conformidade com os comandos da sentença.
Altere o polo ativo da presente execução, para que nele faça constar ADVOCACIA HERNANDES BLANCO.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito apontado em ID 104524607, pág. 02, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:53
Processo Reativado
-
09/12/2024 13:28
Outras Decisões
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31/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Juntada de despacho
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:37
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 03:10
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:57
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FERREIRA DE LIMA.
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29/07/2023 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:16
Processo Reativado
-
13/12/2022 15:04
Outras Decisões
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16/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/02/2021 12:20
Transitado em Julgado em 01/02/2021
-
02/02/2021 03:55
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 01/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 17:23
Julgado procedente o pedido
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17/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
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13/06/2020 09:46
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2020 19:14
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 12:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 11:20
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2020 13:40
Conclusos para decisão
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26/03/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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