TJRN - 0803359-46.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803359-46.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO Executado: MARCELO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente ADVOCACIA HERNANDES BLANCO e como parte executada MARCELO FERREIRA DE LIMA. As partes formalizaram acordo para por fim ao litígio, conforme termo de pactuação acostado ao id 139292681. Em petição de id. 140510189, a parte exequente noticiou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção do feito em razão do pagamento total da dívida. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isso posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 139292681 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante do pagamento da dívida.
Retirem-se eventuais lançamentos realizados no RENAJUD por ordem deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803359-46.2020.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo MARCELO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BARRETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APENAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO 'EX NUNC'.
IRRETROATIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARCELO FERREIRA DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do processo registrado sob n.º 0803359-46.2020.820.5124, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A, ora Apelado, julgou extinto o cumprimento de sentença nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Por oportuno, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada, todavia registrando que concessão do benefício não produz efeito retroativo, é dizer, não afasta a obrigação de pagar a condenação de honorários sucumbenciais, já imposta na sentença transitada em julgado.” Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em resumo, “a fim de reformar os efeitos dos benefícios da justiça gratuita requerendo ao juízo da turma recursal que reconheça os efeitos ex tunc da concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que tal benefício é direito constitucional e seu reconhecimento não pode ocorrer apenas a partir da prolação da sentença.” Ao final, requereu o provimento do apelo, “Diante do precedente jurisprudencial e considerando que a parte executada só teve acesso a assessoria jurídica após ter sofrido toda a execução quando, somente então, veio, através desse advogado que subscreve a presente apelação, comprovar que tinha direito aos benefícios da justiça gratuita concedidos pelo juízo de primeiro grau (por absoluto desconhecimento dos seus direitos).
Exponha-se, por fim, que esse advogado faz tal procedimento “pro bono” apenas por força da piedade que sentiu pela situação do cliente que já perdeu o próprio veículo para o banco e não merece ser ainda mais prejudicado pelos contratos celebrados com a instituição financeira contratante.” O apelado não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita encontra amparo na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), na Lei nº 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária) e no Código de Processo Civil, conforme art. 98 e seguintes.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presumem-se verdadeiras as declarações de hipossuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário.
Logo, o benefício pode ser denegado caso não comprovados os pressupostos para sua concessão, conforme se extrai da redação do § 2º do mesmo dispositivo legal: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, foi deferido para o Apelante o benefício da justiça gratuita na fase de execução, tendo sido condenado as custas e honorários na fase de conhecimento.
Desta forma, evidenciada a situação de dificuldade financeira vivenciada pelo Apelante, merece acolhimento o pedido de justiça gratuita, mas não para fins de afastar sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais da lide.
Isso, porque embora a gratuidade judiciária possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão não gera efeitos "ex tunc", isto é, não retroage de modo a alcançar atos processuais anteriores.
Acerca da matéria, o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).” Em conformidade, são vários os precedentes dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A justiça gratuita produz efeitos ex nunc e considerando que antes da sentença não houve pedido neste sentido, e uma vez que no caso dos autos o deferimento ocorreu após a condenação nas custas e honorários na sentença, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de tais valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.211662-8/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da sumula em 03/ 11/ 2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NO RECURSO - INOVAÇÃO E/OU DESERÇAO PRELIMINARES REJEITADAS - PEDIDO DEFERIDO - EFEITO "EX NUNC" - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO NU-PROPRIETÁRIO NAO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não há se falar em inovação recursal em virtude da formulação do pedido dos benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, bem como na sua deserção, haja vista a autorização legal para que a parte postule a benesse em qualquer grau de jurisdição (art. 99, CPC).
E, demonstrada a insuficiência econômica do postulante, ao tempo da interposição do recurso, o benefício deve ser deferido o pedido. - Mesmo considerando que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido em qualquer tempo e fase do processo, a sua concessão opera efeitos apenas "ex nunc", ou seja, não retroagirá para alcançar atos e fatos pretéritos. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0313.19.014926-7/002, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da sumula em 16/ 09/ 2021).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803359-46.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
25/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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