TJRN - 0809436-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802922-91.2023.8.20.5126 Polo ativo RAIMUNDA GUEDES DANTAS Advogado(s): YAN MATHEUS DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por RAIMUNDA GUEDES DANTAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito consignado, além da condenação do banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que os descontos vêm acontecendo em sua aposentadoria, os quais dizem respeito a cartão de crédito consignado por ela não contratado junto ao banco demandado.
Desta forma, o requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos o contrato assinado pela parte autora (ID 111599152).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. (...) Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do serviço e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora.
No caso, a parte requerida juntou aos autos instrumento contratual denominado expressamente como “termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” assinado pela parte requerente, além de conter seus documentos pessoais (ID 111599152).
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente descontados e em danos morais, autorizando a conclusão quanto à ausência de falsificação/fraude no caso em análise.
Especialmente no caso em apreço, ao se constatar que a parte autora não nega a assinatura do contrato juntado pela parte requerida, mas sim afirma não ter contratado serviço alusivo a cartão de crédito (RMC), o qual, todavia, restou comprovado com a juntada do instrumento contratual livremente firmado, atendendo ao direito de informação do consumidor (art. 6°, III, do CDC).
Tratando-se, portanto, de descontos decorrentes de contrato válido e legítimo, é incabível a restituição pleiteada, cabendo destacar a Súmula n° 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que dispõe: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. (...) Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual são devidos os descontos realizados em seu benefício e, além disso, impõe-se a improcedência da declaração de nulidade do contrato respectivo, bem como qualquer restituição dos valores já descontados, tendo em vista que foram devidos.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Nota-se que, em sede de sentença, o magistrado ignorou completamente as questões subjetivas atinentes ao caso concreto e analisou friamente os dados contidos naquele instrumento de contratação.
Fica claro com o acervo acostado aos autos que no contrato constava uma frase em que dizia que aquilo se tratava de um saque referente ao limite do cartão de crédito, todavia não podemos esquecer da conduta da agente ao oferecer não um cartão de crédito, mas um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, fato este que não se encontra escrito no contrato ou na assinatura da autora, mas poderia ser facilmente provado pela colheita de depoimento testemunhal arrolado pela autora, contudo COMPLETAMENTE IGNORADO pelo magistrado. (...) A conduta do Banco BMG S.A aqui recorrida vai em completo desagravo ao que leciona o diploma consumerista, é conduta LESIVA, ENGANOSA E ABUSIVA, não podendo o consumidor, ainda mais nas condições que se encontra a recorrente, ser condenado ao pagamento eterno de uma dívida sem fim porque foi levada a errar.
Ora, Ínclitos Julgadores, se estava tão claro e evidente a contratação do cartão de crédito por parte da recorrente, aqui questionamos: Não seria nunca enviado um cartão? E as faturas não chegariam? É cediço que a conduta da recorrida ao fornecer o serviço de cartão de crédito era idêntico a contratação de um empréstimo consignado, razão pela qual é plenamente cabível a confusão da recorrente.
MERECE O CONTRATO A SUA NULIDADE.
Ademais, ainda que a prática fosse válida e o contrato não merecesse a sua decretação de nulidade, o que pode embasar legalmente uma dívida que não se finda? Não há abatimento em uma dívida paga regularmente há mais de 5 anos, conforme se verifica nos extratos anexos. É indubitável a desvantagem na relação entre as partes. (...) Os valores pagos a mais, o erro sobre a contratação, o não fornecimento de cartão de crédito, todas estas são condutas que levam-nos a crer que a recorrida agiu de modo ilícito para com a recorrente.
E não há outro caminho além da TOTAL REFORMA da sentença aqui atacada, por medida de mais lídima justiça.
Por fim, requer: a) O deferimento da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista que a recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo, bem como honorários advocatícios; b) O recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO INOMINADO, em razão de ser próprio e tempestivo; c) Que seja LIMINARMENTE sustadas as cobranças, a fim de que seja reduzido o prejuízo a recorrente; d) No mérito, seja o presente RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados; e) Seja a recorrida condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo admitido.
Contrarrazões suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, a parte recorrida sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Isso porque, nos termos da sentença recorrida, "a própria parte autora reconhece ter assinado o contrato, limitando-se a apontar eventual vício de consentimento na aquisição do produto bancário, por achar estar contratando outro".
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de decadência, posto que "uma vez que a obrigação, conforme já dito quando da análise da prescrição, é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês", conforme exarado na sentença recorrida.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2025. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809436-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de maio de 2024. -
12/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 14:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 06:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO NETO em 06/06/2023 23:59.
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28/04/2023 05:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2023 23:59.
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01/03/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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