TJRN - 0801466-56.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801466-56.2021.8.20.5133 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: CICERO TARGINO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a manifestação de ID158230436, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca do referido petitório no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 14 de agosto de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
04/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
04/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
19/07/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801466-56.2021.8.20.5133 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CICERO TARGINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução na qual foram bloqueados valores nas contas do executado – Id 120298948.
Este juízo acolheu impugnação arguidas pelo executado e determinou o desbloqueio dos valores que fora devidamente cumprido pela secretaria judiciária, consoante aponta documento de Id 124084631.
Com relação a tramitação da presente execução, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens do executado passiveis de constrição patrimonial, entretanto, os atos restaram infrutíferos.
Intimado para indicar bens do devedor, o exequente quedou-se inerte, razão pela qual a suspensão da lide é medida que impera.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 921 que: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E.
T.RN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §2º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806225-10.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2020 EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO EXEQUENTE DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo.
Constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição. (TJ-MG - AC: 10878130032401001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A não localização de bens penhoráveis determina que a execução seja suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, com a suspensão também do prazo prescricional, conforme disciplina o art. 921, III e § 1º do CPC. 2.
A manutenção do processo indefinidamente, com diligências sem perspectiva de êxito, não gera resultado útil ao credor e ainda viola o princípio da efetividade e da economia processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024495420198070000 DF 0702449-54.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em favor do executado por perda do objeto e, DETERMINO a suspensão da execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial.
Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá, intimar o requerente para manifestar-se em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito e, caso inexistam novos requerimentos, arquivar os autos definitivamente com a devida baixa.
Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:37
Decorrido prazo de PARTES em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801466-56.2021.8.20.5133 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CICERO TARGINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em que foram bloqueados valores do devedor.
A parte executada peticionou nos autos informando que foram realizados bloqueios judicial em sua conta bancária para pagamento do débito fiscal mas afirma que os valores são provenientes salário mensal, logo, afirmando tratarem-se de verbas impenhoráveis – Id 120313846.
Instado a se manifestar, o executado pugnou pela rejeição – Id 120970950.
Fundamento e decido.
Tratando acerca da matéria da impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil descreve no art. 833 os bens que são dotados de impenhorabilidade, dos quais destaca-se no presente caso o inciso IV que versa sobre os valores proveniente de aposentadoria: Art. 833 (…) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Embora a impenhorabilidade que trata o citado artigo não seja absoluta, é importante destacar que não se pode determinar a constrição patrimonial de 100% do salário da executada sob pena de comprometer o próprio sustento bem como o de sua família, circunstância que deve ser analisada a luz do caso concreto.
No caso sub judice, a executado trouxe aos autos cópias de extratos bancários (Id 120313848) demonstrando que as verbas bloqueadas por este juízo são provenientes de benefício previdenciário, verba de natureza indiscutivelmente alimentar que é dotada de impenhorabilidade, nos termos da citada redação.
Frente ao exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para DETERMINAR que a secretaria judiciária proceda com o desbloqueio de todas as verbas bloqueadas por determinação desta lide.
Transitado em julgado a presente lide, desbloqueie-se os valores e intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor, em 5 dias, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:14
Processo Reativado
-
19/01/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 14:07
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
28/10/2022 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 20:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:09
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:08
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 04:16
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 01:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:53
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 05:01
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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