TJRN - 0800524-13.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:43
Publicado Citação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0800524-13.2023.8.20.5114 REQUERENTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA, DECISÃO Vistos e etc,.
Cumpre-nos destacar que na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como, do § 2º deste mesmo artigo, verifica-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pela autora e dos elementos probatórios juntados (id. 99642500), percebe-se que existem elementos que possam desconstituir a afirmação da promovente quanto a sua hipossuficiência.
Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS, SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DA SUA FAMÍLIA, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça" 2. É extreme de dúvidas a necessidade de reformar a decisão de primeiro grau que negou o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, que percebe mensalmente menos da metade do valor das custas devidas no presente feito. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*16-53 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 04/07/2017, 2ª Câmara Cível) Assim sendo, concedo a gratuidade judiciária parcial, consistindo apenas as custas iniciais, nos moldes do art. 98, §5º do CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Declaro aberto o Inventário da Sra.
TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, a Sra.
ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Expeça-se termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único).
Intime-se o inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único).
No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I) prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil, indicando inclusive os demais herdeiros, se houver.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf.
CPC, Arts. 626 e 627).
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc.
III, c/c 636).
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630).
Quanto a usucapião, insta dizer que no REsp 1.631.859-SP, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que é possível a herdeira usucapir, em nome próprio, imóvel objeto da herança, sendo possível a cumulação das demandas ora propostas.
Nesse passo, o Código de Processo Civil de 2015, a despeito de não ter previsto procedimento especial para as ações de usucapião, dispôs espaçadamente sobre o tema.
Assim, entendo ser o caso de aplicação do procedimento comum (art. 318 do CPC), observadas as respectivas peculiaridades.
Citem-se pessoalmente os confinantes para exercício do direito de defesa no prazo da lei, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC.
Com fulcro no art. 259, inc.
I, do CPC, expeça-se edital para fins de ciência de terceiros, aplicando o prazo mínimo de 20 dias.
Aplicando analogicamente o art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73, citem-se, através de Oficial de Justiça, as Fazendas Públicas nacional, estadual e municipal para, querendo, se manifestarem no feito no prazo de 15 dias, devendo ser remetidas, junto com o ato citatório, cópias da petição inicial, da certidão de registro do imóvel e da planta baixa do imóvel.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, opinar no feito, no prazo de 15 dias.
Após o cumprimento de todas as diligências ordenadas acima, tragam-me os autos conclusos para saneamento e, se for o caso, designarei audiência conciliatória.
Publique-se.
Intime-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
Canguaretama/RN, da assinatura eletrônica.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:12
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 20/02/2024.
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de União Federal em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 00:07
Juntada de diligência
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14/12/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 00:05
Juntada de diligência
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30/11/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:34
Juntada de diligência
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29/11/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:32
Juntada de diligência
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22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:29
Juntada de termo
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31/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
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13/05/2023 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 12:45
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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