TJRN - 0804756-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804756-50.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO ALVES DE FONTES Advogado(s): FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO.
LIMITE MÁXIMO DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julga-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800237-80.2024.8.20.5125, a qual determina “que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária do demandante referente a cobrança sob a rubrica ‘PADRONIZADOS PRIORITARIOS I’ apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200 (duzentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrente defende a regularidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte agravada.
Assevera que “a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com o limite de crédito que ao ser utilizado geraria taxas e tarifas.” Aponta que “no momento da contratação além de ser devidamente esclarecido pelo preposto do Banco as modalidades com seus benefícios e contraprestações, a celebração do contrato fora expressamente aceita pelo cliente.” Argumenta que “pelo extrato carreado aos autos pela Agravada, é possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente.
Haja vista que, uma conta isenta para recebimento de benefício não possui linha de crédito habilitada.” Expõe que “não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a parte Agravada é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito as tarifas e taxas.” Noticia que “a conduta do banco Agravante não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele, ao contrário, demonstra, apenas, que o acionado, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores.
Assim, INEXISTINDO PROCEDIMENTO CONTRA O DIREITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO ILÍCITO.” Questiona o valor da multa cominatória e o prazo estabelecido pelo julgador originário para o cumprimento da ordem liminar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em ID 24966528, destacando a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada deferida no juízo de origem.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de ID 25043271, foi indeferido o pedido de suspensividade.
A Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (ID 25099584). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos à espécie voto pelo conhecimento do agravo de instrumento.
Quanto ao mérito recursal, cinge-se em ver reformada a decisão do juiz de primeiro grau que concede a tutela provisória, para determinar a suspensão do desconto no benefício previdenciário do agravado de taxas supostamente indevidas.
Em seu proveito, alega a instituição financeira recorrente que a parte agravada teria contraído tais taxas de forma voluntária e espontânea, e para tanto o contrato é válido.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora é beneficiária de um auxílio previdenciário, de caráter alimentar, e está sendo feito desconto de taxa bancária que a agravada afirma que não contratou, no valor de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos).
Nesse contexto, não me parece que a alegação de voluntariedade em suposto consentimento no mencionado contrato seja suficiente para afastar o posicionamento adotado liminarmente em primeiro grau de jurisdição, haja vista que não resta inequívoca tal contratação de forma livre e respeitando o princípio do equilíbrio negocial que rege as relações de consumo.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora e deferida em primeiro grau de jurisdição.
Dos autos, observa-se que há elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito da parte demandante, ora agravada, vez que a suposta contratação pode ter ocorrido mediante ofensa a boa fé objetiva, não havendo razões aptas a afastar a tutela deferida em primeiro grau, devendo prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, tendo em conta que resguarda o benefício previdenciário da parte recorrida.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que em não sendo cessado o desconto da tarifa supostamente indevida, poderá ser o consumidor compelido a permanecer efetuando o pagamento potencialmente não contratado, prejudicando seu orçamento doméstico.
Registre-se, ainda, que inexiste a irreversibilidade da medida, vez que referida determinação não se mostra onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela parte recorrida.
Nestes termos, resta demonstrado os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, no juízo de origem.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS): EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTROVERTIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA): DESCONTO DE QUASE 30% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE QUE OSTENTA O POTENCIAL DE COMPROMETER SEU SUSTENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
VIABILIDADE.
AGRAVANTE QUE COMUNICA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO ATIVO AO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Presentes os requisitos da probabilidade do direito pretendido pelo Agravante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se mostra viável a concessão da tutela de urgência pleiteada. (AI 0810902-49.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/03/2021 ).
Sob esta orientação, possibilitado o reexame da matéria por força do presente recurso, pelo menos para o presente momento, não vislumbro nos fundamentos recursais elementos novos que possam determinar a alteração do entendimento anterior.
Visualizado novamente o lastro probatório formado no atual momento, entendo que a instituição financeira recorrente não colaciona documentos suficientes para atestar a higidez da contratação.
Por cautela natural para o momento, restou demonstrada a necessidade de suspensão dos descontos sobre os vencimentos do agravado, sobretudo considerando que a continuidade da situação terminaria por prejudicar seus rendimentos, por um contrato não realizado pela parte recorrida.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, considerando ainda o presente momento de cognição preliminar, não observo que a empresa recorrente tenha reunido registros suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão proferida no juízo de origem, se impondo a confirmação do julgado de primeiro, inclusive, considerando os precedentes deste Tribunal em casos similares.
No que se refere a alegada insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, entendo que não é óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada.
Quanto ao valor da multa aplicada, vê-se que a mesma foi arbitrada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante.
Nesse parâmetro, depreende-se que o valor da multa diária, bem como o limite fixado no caso dos autos é razoável, considerando, como já dito alhures, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Essa Corte de Justiça já firmou posicionamento sobre essa matéria, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO.LIMITAÇÃO DO VALOR FINAL AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AI nº 0804018-67.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 22/07/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO MULTA.
ASTREINTES ESTIPULADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A ENSEJAR A REFORMA DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1 – A astreinte tem como objetivo compelir a parte ao cumprimento de decisão judicial e deve ser fixada dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Na espécie, o valor de quinhentos reais não se apresenta como desarrazoado ou desproporcional. 2 – Recurso conhecido e desprovido. (AI nº 0804130-41.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 01/08/2019) Além disso, importa consignar que não se evidencia dos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada e, restando presentes os requisitos da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804756-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
16/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FONTES em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804756-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE FONTES Advogado(s): FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800237-80.2024.8.20.5125, a qual determina “que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária do demandante referente a cobrança sob a rubrica “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200 (duzentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrente defende a regularidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte agravada.
Questiona o valor da multa cominatória e o prazo estabelecido pelo julgador originário para o cumprimento da ordem liminar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O recorrente fundamenta sua pretensão liminar na suposta excessividade da multa cominatória e na suposta exiguidade do prazo estabelecido na decisão agravada para o cumprimento da obrigação imposta liminarmente.
Todavia, em primeiro momento, não se evidencia qualquer inadequação da sanção pecuniária ou excessividade de seu valor, mostrando-se, ao contrário, devida em razão da natureza da tutela concedida e da capacidade financeira da demandada/agravante.
Ademais, a limitação da multa feita na decisão atacada reforça a compreensão sobre sua razoabilidade.
Do mesmo modo, o recorrente não traz qualquer demonstração de impossibilidade do cumprimento da liminar no prazo fixado, apenas se limitando a alegar genericamente a insuficiência deste, o que não é hábil a alterar o juízo lançado na em referido decisum.
Ante o exposto, defiro indefiro o pedido de suspensividade.
Considerando que já foram oferecidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 16:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804756-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE FONTES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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