TJRN - 0809436-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809436-47.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PAULINO NETO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0809436-47.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO PAULINO NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA REFORMA PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PERFEITO ENTRE A DEMORA DA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO E O IMPEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
PREJUÍZO QUE, CASO DEMONSTRADO, NÃO TERIA RELAÇÃO NECESSÁRIA COM A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO PAULINO NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, ser servidor(a) aposentado(a), e que protocolou administrativamente, em 14.03..2019, o pedido de “EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO”, para efeitos de aposentadoria integral e voluntária, todavia o pleito somente foi atendido em 29.11.2019.
Nesse contexto, a parte Autora busca provimento jurisdicional para que seja determinada a condenação do réu ao pagamento da indenização material, em função dos serviços prestados compulsoriamente desde o requerimento administrativo até a expedição da certidão, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 8 meses, (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito) da última remuneração percebida pela Demandante em atividade, acrescido o crédito indenizatório de juros e correção monetária.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
O cerne desta demanda se resume à análise da possibilidade de conceder a parte autora indenização material, em virtude do atraso do Ente Público Demandado na concessão da documentação necessária a instrução do processo administrativo de aposentadoria (certidão de tempo de serviço).
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal para a caracterização da responsabilidade estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo. É a teoria objetiva do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). [Grifei]. "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRECEDENTES STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 255 RISTJ.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido". (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008). [Grifei]. "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1.
Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público.
Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento.
Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável. 2.
Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias. 3.
Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida. 4.
Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel.
Min.
Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel.
Min.
Castro Meira). 5.
Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel.
Min.
Humberto Martins). 6.
Recurso não-provido". (REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008). (grifos acrescidos) Veja-se que todos os julgados revelam o dever de indenizar, com base na teoria do risco administrativo, após o pedido administrativo de aposentadoria.
Pela teoria do risco administrativo, a obrigação de indenizar não se condiciona à culpa do agente administrativo, contudo, deve ser comprovado, obrigatoriamente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, bem como, os danos experimentados pela autora, para que reste configurada a responsabilidade objetiva do Estado.
O precedente criado pelo STJ se ampara no argumento de que os danos materiais suportados pelo servidor, em razão da demora excessiva na análise de seu requerimento administrativo, consubstancia-se no labor compulsório por aquele que já fazia jus a sua inatividade.
Todavia, na hipótese destes autos, não se enquadra tal raciocínio.
Em que pese a referida documentação funcional solicitada pela parte autora seja necessária à instrução do processo de aposentação a ser formalizado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN, para fins de contagem do prazo de demora na concessão da aposentadoria conta-se da formalização do requerimento de aposentadoria junto ao IPERN, ato administrativo que deixa claro a inequívoca vontade do servidor de passar para a inatividade.
Nessa linha de intelecção, o servidor ao pedir documentos que são aptos à concessão de aposentadoria, além de abono de permanência, apenas se apropria de uma mera expectativa de aposentadoria, ao passo que o requerimento de aposentadoria se reveste de animus efetivo de finalização do exercício de suas funções.
Em outros termos, por exemplo, pode o servidor se utilizar da Certidão de Tempo de Serviço para requerer a implantação de abono de permanência e postergar sua passagem para a inatividade.
Ainda que a parte autora defenda que essa não era sua intenção, repita-se que o simples requerimento de disponibilização de documentos funcionais, mesmo que essenciais a aposentadoria, não é prova robusta de que o servidor foi obrigado a laborar quando possuía a intenção de aposentar.
Outrossim, vale registrar que o dano material deve ser claro e evidente.
Inexiste a obrigação de indenizar fatos dos quais sequer há a certeza de que o direito à aposentadoria iria ser realmente exercido, motivo pelo qual o dano alegado não se mostra constituído.
Em arremate, eventual indenização, na forma requerida na exordial, configuraria bis in idem, já que, a compensação para o servidor que permanece trabalhando quando já teria o direito de se aposentar é feita por meio de implantação de abono de permanência.
Portanto, partindo da premissa de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, impõe-se reconhecer a improcedência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais veiculados na inicial.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente FRANCISCO PAULINO NETO alegou que em 14/03/2019 requereu a emissão de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo entregue o documento solicitado apenas em 29/11/2019.
Sustentou que o Ente Público a obrigou a continuar exercendo as atividades laborais por 8 meses, já descontando o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Requereu a reforma da sentença, sendo o recorrido condenado ao pagamento de 8 meses, já descontando o prazo legal de 15 (quinze) dias de compensação pela demora na emissão de documentos para fins de aposentadoria. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 6.
As razões recursais são procedentes em parte. 7.
No caso em exame, a parte autora/recorrente implementou os requisitos para aposentadoria em 26/12/2019 (ID 22904196, pág. 1), tendo requerido a aposentadoria na repartição de origem em 10/12/2019 (ID 20001360, pág. 1), com a certidão de tempo de serviço emitida em 07/12/2020 (ID 20001360, pág. 55).
Em 15/01/2021, a autora apresentou requerimento de aposentadoria junto ao IPERN (ID 20001359,pág. 1), com a Resolução Administrativa de aposentadoria da autora datada de 17/09/2021 (ID 20001359,pág. 212). 8.
Resta pacífico nesta Turma Recursal que o IPERN dispõe do prazo de 90 dias para publicar o ato de aposentadoria do servidor, a partir da apresentação do respectivo requerimento junto à autarquia estadual, devendo, portanto, o mesmo prazo ser observado pelo Estado, através da repartição de origem, para fornecer ao servidor a documentação que será levada para o IPERN, do contrário o servidor ficará penalizado com a demora injustificada na obtenção da certidão de tempo de serviço, obstaculizando o ingresso do pedido de aposentadoria. 9.
Neste sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN, no julgamento do processo de nº 801813-20.2023.8.20.5101, datado de 29 de maio de 2024. 10.Na linha dessa compreensão, entende-se que o Estado deve responder pela mora no fornecimento da certidão de tempo de serviço da parte autora, correspondente ao período compreendido entre 11/03/2020 a 06/12/2020, já subtraídos 90 dias. 11.Ante o exposto, voto em conhecer do recurso e, dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente ao período compreendido entre 11/03/2020 a 06/12/2020, contados de sua última remuneração em atividade, computado na base cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes (excluídas horas extras, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual), com correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora segundo a variação da caderneta de poupança a partir da citação, aplicando-se exclusivamente a Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 112/2021. 12.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809436-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809436-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de maio de 2024. -
11/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/12/2020 12:41
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Ajuizamento: 27/02/2023 16:26