TJRN - 0800943-05.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800943-05.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:41
Juntada de termo
-
30/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800943-05.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SALETE DE ALMEIDA REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA SALETE DE ALMEIDA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ODONTO PREV S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800943-05.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 16 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
06/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800943-05.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 23 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
02/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 06:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
23/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
18/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 17:38
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Salete de Almeida.
-
10/04/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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