TJRN - 0802271-65.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802271-65.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LOPES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PRETENSA EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO VALOR AUFERIDO PELOS SERVIDORES ATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
MATÉRIAS ARGUIDAS PELO APELADO, PRELIMINARMENTE: I – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: TESE INVEROSSÍMIL, CONFORME ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO ARE/RG 907.777 RG/RN.
II – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PLEITO NÃO VEDADO NO ORDENAMENTO PÁTRIO.
III – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DEBATE PRECLUSO E TRAZIDO DE FORMA GENÉRICA, SEM PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
TESES REJEITADAS.
MÉRITO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR SERVIDORA REGIDA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO NO MOMENTO DE SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
TESE INVEROSSÍMIL.
MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA COMPLEMENTAÇÃO, COM PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES REGIDOS PELO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), E NÃO PELO REGIME GERAL (INSS).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação à justiça gratuita deferida em favor da autora, todas suscitadas em contrarrazões.
Pela mesma votação, decidem negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria do Socorro Lopes ajuizou ação de complementação de aposentadoria nº 0802271-65.2022.8.20.5103 contra o Município de Lagoa Nova/RN.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN julgou-a improcedente, condenando a autora em custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a cobrança dos encargos, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC (Id 18543502, págs. 01/05).
Descontente, a vencida protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 18543504, págs. 01/21): a) é de responsabilidade do réu, e não do INSS, garantir a paridade dos proventos do servidor público municipal; b) no momento da concessão da sua aposentadoria, ocupava cargo efetivo regido por Regime Jurídico Único Estatutário, logo, deve incidir as regras previstas no art. 40 da CF, norma de eficácia plena, sendo cabível, portanto, a paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria com a remuneração auferida pelos servidores públicos ativos; c) o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, pacificou a aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo entendimento adotado em diferentes julgados da Corte de Justiça Potiguar, ainda que a aposentação tenha sido após o ano de 2003; d) além da previsão constitucional (art. 40, norma de eficácia plena), a complementação de aposentadoria possui previsão legal expressa nos arts. 73[1] e 77, inc.
III[2], da Lei Orgânica Municipal.
Pediu, então, o conhecimento e provimento do recurso para fins de complementação de seus proventos em valor equivalente à diferença entre a remuneração paga aos servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo que ela exercia antes de passar para a inatividade, e aquela correspondente ao valor que vem auferindo a título de aposentadoria, acrescida de juros e correção monetária.
Requereu, também, a manifestação expressa quanto ao art. 40 da CF/88 ser ou não autoaplicável com eficácia plena, tendo em vista se tratar de norma que versa sobre direitos fundamentais.
Sem preparo por ser, a recorrente, beneficiária da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ente Público impugnou a justiça gratuita deferida à aposentada e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que a autora percebe seus proventos de aposentadoria pelo INSS, devendo esta autarquia federal ser acionada para figurar no polo passivo da causa, porque a ela compete “conceder (ou negar), efetuar o cálculo, enfim pagar o benefício recebido/pleiteado pelo/a demandante”.
Defendeu também a impossibilidade jurídica do pedido porque “não possui Regime Próprio de Previdência, o regime aplicado aos servidores públicos municipais era o regime geral de previdência social (CF, art. 202)”, logo, “não existiu nenhuma contribuição do/a demandante a qualquer regime próprio de previdência à lhe garantir o direito à integralidade da remuneração (lato sensu) à guisa de benefício previdenciário”.
No mérito, mencionou ser incabível a complementação vindicada porque o art. 40 da Constituição Federal só é aplicado aos casos em que existe Regime Próprio de Previdência Social e na realidade posta, o município demandado não possui legislação própria que autorize a complementação pleiteada, e, ainda, porque a requerente se aposentou pelo RGPS, após a EC 41/2003.
Ao final, disse esperar o desprovimento do recurso (Id 18543509, págs. 01/22).
Intimada para falar sobre as preliminares arguidas pelo apelado, a parte adversa se manifestou em petição de Id 18678388.
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 18966644). É o relatório. [1] Art. 73.
O município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social; [2] Art. 77 – O servidor será aposentado: (...) III – Voluntariamente: a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora com proventos integrais; c) Aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELO DEMANDADO.
Em contrarrazões, o Município de Lagoa Nova/RN afirma não ser parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, que deve ser ajuizada contra o INSS, eis se tratar de servidora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Sem razão, todavia, eis que o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante envolvendo o Município de Mossoró/RN, julgou o ARE/RG 907.777 RG/RN e concluiu pela legitimidade do ente público para figurar na condição de demandado em causas que objetive a complementação da aposentadoria de servidor público municipal inativo, conforme ementa que evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
AÇÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à legitimidade do Município de Mossoró para figurar no polo passivo de demanda visando ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidora pública inativa é infraconstitucional, pois fundada na interpretação da Lei Municipal 311/91. (...) 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF, ARE 907777 RG, Relator: Ministro Teori Zavascki, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015).
Desse modo, aplicando o pensamento acima ao presente feito, evidente a legitimidade do Município de Lagoa Nova/RN para figurar no polo passivo da demanda que discute, exatamente, sobre a revisão de aposentadoria de servidora do seu quadro funcional.
Nesse pensar, inclusive, trago precedentes dessa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0802511-54.2022.8.20.5103, Relatora: Martha Danyelle Barbosa – Juíza substituta, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.04.23, publicado em 28.04.23) Assim, rejeito a preliminar acima. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELO DEMANDADO.
O Ente Público alega também, a impossibilidade jurídica do pedido porque “não possui Regime Próprio de Previdência, o regime aplicado aos servidores públicos municipais era o regime geral de previdência social (CF, art. 202)”.
Melhor sorte não assiste ao apelado quanto à referida tese, eis que o pedido trazido pela autora não encontra vedação no nosso ordenamento jurídico (nesse sentido: Apelação Cível 0800682-72.2021.8.20.5103, Relatora: Maria Neize de Andrade Fernandes – Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, julgado em 03.03.22, publicado em 05/03/2022). - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, TAMBÉM ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Outro ponto de natureza preliminar trazido à debate pelo apelado consiste na impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, que alega tratar-se de “aposentada, auferindo proventos suficientes para arcar com as custas e ônus processuais”.
A discussão, entretanto, além de preclusa, eis que o beneplácito foi deferido ainda no início da ação (decisão de Id 18543482, assinada em 30.06.22), sem que o réu tenha se insurgido contra isso.
Bom dizer, ainda, que o debate até poderia ser retomado, mas para isso seria necessário que o réu tivesse trazido prova da alteração das condições financeiras da aposentada, ônus que lhe competia, no entanto, a versão foi trazida de forma genérica, sem qualquer elemento que a torne verossímil.
Assim, deixo de acolher a referida tese.
Preenchidos, então, todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame da questão de fundo.
MÉRITO A apelante defende fazer jus à complementação de sua aposentadoria, devendo receber o valor auferido pelos servidores da ativa que ocupam o mesmo cargo que ela exercia antes de passar à inatividade.
Pois bem.
Ao analisar as teses das partes envolvidas na contenda, bem assim os documentos acostados ao feito, vejo que a postulante disse que ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público de provas e títulos para exercer o cargo de Professora.
Alegou também que seu vínculo empregatício perdurou, sem interrupção, por mais de 30 (trinta) anos (o que não foi contestado pelo réu), tendo se aposentado em 14.11.17, conforme carta de concessão juntada ao Id 18543478. 14.11.17 Evidencio ainda que ela sustenta ter sido aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, passando a receber proventos do INSS com renda mensal inferior à remuneração do cargo ocupado, mas considerando que no momento da concessão da sua aposentadoria, ocupava cargo efetivo regido por Regime Jurídico Único Estatutário, assevera ter direito às regras previstas no art. 40 da CF, norma de eficácia plena, sendo cabível, portanto, a paridade e integralidade dos proventos de sua aposentadoria com a remuneração auferida pelos servidores públicos ativos.
Ora, no tocante à complementação da aposentadoria buscada pela recorrente, o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, dispõem, respectivamente: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Vejo, pois, que os regramentos constitucionais então vigentes estabelecem a necessidade de regulamentação específica para o regime de previdência complementar, norma não editada pelo município réu.
Oportuno registrar, também, que o art. 73, da Lei Orgânica do Município apenas prevê a “possibilidade” de o Ente Público “instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social”.
Diante da legislação supra, considero não ser possível extrair do Lei Municipal o dever do recorrido de complementar a aposentadoria da servidora regida pelo RGPS e ainda que houvesse lei dispondo nesse sentido, esse fator, isoladamente, não basta, a meu sentir, à procedência da pretensão inaugural.
Ora, conforme previsto no art. 201, caput, da CF, o sistema previdenciário brasileiro tem com pilar a contributividade por parte dos seus filiados e a observância a critérios capazes de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, logo, sem a fonte de custeio correspondente, incabível a concessão de benefício. É o caso dos autos, em que não houve contribuição da demandante ao Tesouro Municipal, logo, não pode o Ente Público ser obrigado a arcar com parcela dos proventos da autora.
Bom dizer que o entendimento acima não contraria o direito à paridade remuneratória reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 590.260/SP, eis que a posição adotada pela SUPREMA CORTE não se estende, de maneira irrestrita, aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, inclusive, nesse viés, o STF decidiu ao examinar pretensão semelhante à dos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, RE 1254768 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) Além disso, ainda que a norma defendesse, expressamente, a complementação, entendo que de acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso, a previsão abstrata não bastaria para obrigar a Administração Pública a arcar com o referido encargo, eis que para a efetiva complementação, é preciso haver lei específica do município, criando, implantando e disciplinando a matéria, conforme estabelece a EC/41 ao dispor sobre a previdência complementar a ser implantada pelos entes estatais por meio de lei.
E mais: a norma do art. 40, da CF/88 e demais leis infraconstitucionais sobre a matéria, que tratam sobre a paridade entre ativos e inativos, são aplicáveis aos servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e não para aqueles que passaram para a inatividade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consoante previsto no próprio caput do referido dispositivo.
Impossível, pois, reconhecer o direito da servidora, vinculada ao RGPS, à paridade e integralidade quando ausente, no Município de Lagoa Nova/RN, órgão previdenciário, bem assim lei que regulamente a complementação de proventos de aposentadoria, haja vista que as contribuições de seus servidores é recolhida pelo INSS, daí porque impor ao Ente Municipal a obrigação vindicada na ação de origem é ferir o princípio da legalidade e impor à Fazenda Municipal obrigação não assumida pelo Poder Público e pior, sem fonte prévia de custeio.
Nesse viés, trago julgados recentes de todas as Câmaras Cíveis dessa Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível 0802853-65.2022.8.20.5103, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 18.05.23, publicado em 19.05.23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0802511-54.2022.8.20.5103, Relatora: Martha Danyelle Barbosa – Juíza substituta, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.04.23, publicado em 28.04.23) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ESFERA DO ENTE PÚBLICO.
INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Inexiste previsão em lei editada pelo Município acerca de complementação de benefício previdenciário pago pelo INSS.
Então, ao contrário do que argumentado pela recorrente, o art. 40 da Constituição Federal não se compatibiliza, naturalmente, com a sujeição dos servidores municipais ao RGPS.
Portanto, tal norma somente seria aplicável na eventualidade de instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na esfera da edilidade, realidade não configurada. 2.
Inobstante a recorrente alegar que sua pretensão encontra guarida na Constituição Federal, é certo que o fato dela ter se submetido ao regime estatutário não cria para o Ente Federativo o dever de garantir o rol de direitos inerentes ao regime próprio de que trata o art. 40 da Constituição Federal, uma vez que decorre do próprio texto constitucional o caráter facultativo desse regime, cuja instituição inclusive passou a ser vedada a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 40, § 22, da CF/88). 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0102117-41.2013.8.20.0112, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/01/2021; AC nº 0800828-90.2021.8.20.5143, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0802868-34.2022.8.20.5103, Relator: Virgilio Fernandes De Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.03.23, publicado em 21.03.23) Pelos argumentos postos, voto pelo desprovimento do recurso.
Deixo registrado, também, para evitar a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo apelante, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um.
Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pela patrona da parte adversa, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada.
Considerando, porém, que a vencida é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se o credor demonstrar o afastamento da hipossuficiência financeira. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802271-65.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
04/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:05
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 07:25
Recebidos os autos
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08/03/2023 07:25
Conclusos para despacho
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08/03/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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