TJRN - 0837345-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837345-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS Parte Ré: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra ALLIANZ SEGUROS S.A, alegando que em 23/08/2022 contratou seguro residencial para o imóvel situado na Avenida das Américas, 500, Casa 179, Parque das Nações, Parnamirim/RN, mediante pagamento do prêmio de R$ 1.034,11 (um mil e trinta e quatro reais e onze centavos).
Sustentou que, em contrapartida, a requerida assegurou a residência da autora pelo período de um ano.
Contudo, o imóvel foi alvo de dilapidação, com arrancamento de componentes e danos estruturais, situação registrada por meio de fotografias.
Aduziu que, apesar disso, a seguradora negou a cobertura sob a justificativa de “divergência nas informações prestadas”, além de cancelar a apólice e prometer a devolução proporcional do valor pago, o que não ocorreu.
Defendeu que foi induzida a contratar o seguro mediante falsas promessas, acreditando estar resguardada contra quaisquer danos na residência.
Ressaltou que não recebeu, na contratação, qualquer documento contendo especificações das coberturas e excludentes, tampouco respondeu questionário ou foi submetida a vistoria inicial, sendo privada de informações claras e adequadas, em afronta ao art. 6º, III, do CDC.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Custas pagas (Num.103153245).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 105273671), alegando que, após a comunicação do sinistro, classificado pela autora como furto, iniciou o processo de regulação para apurar as circunstâncias.
Informou que, durante a vistoria no imóvel, constatou divergências nas informações fornecidas pela autora ao acionar o seguro.
Além disso, afirmou que, no momento da inspeção, quem esteve no local foi um amigo do marido da autora, que apenas abriu o imóvel e não permaneceu para prestar esclarecimentos.
Em razão dessas incongruências, sustentou a inexistência de obrigação de cobertura securitária.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
A parte autora não apresentou réplica.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 131833864).
A parte autora não apresentou manifestação, enquanto a ré limitou-se a alegar que a demandante não comprovou, nem minimamente, o direito que pretendeu tutelar (Num. 134517711). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente às questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que a autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a demandada no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). - Do mérito A autora alega ter pago pelo serviço prestado pela ré, mas afirma que, ao tentar utilizá-lo, teve seu direito negado sem justificativa plausível.
Aos autos, juntou fotos do imóvel deteriorado (Num. 103159841), bem como proposta de restauração no valor de R$ 252.124,69 (duzentos e cinquenta e dois mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) (Num. 103159838).
Diante da negativa da ré em arcar com os gastos, buscou determinação judicial para que fosse paga a quantia supracitada, além do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de danos morais.
Entretanto, o pleito não merece acolhimento.
Segundo a própria apólice de seguro, juntada pela autora, o valor máximo de indenização para o evento classificado como furto, situação que teria ocorrido, conforme a demandante, é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (Num. 103159831).
Desta forma, não se mostra razoável compelir a ré a pagar montante que excede o pactuado.
Ato contínuo, entendo que os anexos acostados aos autos pelo demandado desconstituem o direito pleiteado pela demandante quanto ao pagamento do valor de R$ 252.124,69 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que a empresa ré apresentou aviso de cancelamento do seguro (Nums. 105275529 e 105275530), relatório fotográfico (Num. 105275531) e relatório simplificado de regulação (Num. 105312316), justificando a negativa da prestação do serviço.
Ressalto que tais documentos não foram impugnados pela autora, ônus que lhe cabia.
Do mesmo modo, não há que se reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V e X, prevê a reparação por danos morais, previsão reforçada pelo art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a indenização em tais hipóteses.
Ressalte-se que os danos morais consistem na lesão a direitos decorrentes de ato ilícito que atinge a esfera íntima da pessoa, afetando sua honra, dignidade ou personalidade, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a tais valores protegidos.
No caso em análise, não restou comprovado que a autora tenha sofrido qualquer ato ilícito praticado pelo réu, razão pela qual não faz jus à indenização por danos morais.
Diante disso, concluo que os pedidos formulados pela autora são improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa se beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837345-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS Parte Ré: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 09:53
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 13:55
Recebidos os autos.
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17/08/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/08/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:51
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 08:01
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:14
Juntada de custas
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11/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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