TJRN - 0831340-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE LOPRETE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:38
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831340-89.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M FERNANDO GONZAGA LTDA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A SENTENÇA M FERNANDO GONZAGA LTDA, qualificada nos autos, por sua advogada regularmente constituída, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) Alesat Combustíveis S/A, igualmente qualificada.
Em preliminar, requereu justiça gratuita e efeito suspensivo.
Alegando para o efeito suspensivo que o título apresentado, carece de certeza e liquidez, bem como não ter emitido notas promissórias.
Aduziu, ainda, a ilegitimidade passiva de MANOEL FERNANDO NETO, que não emitiu nota promissória ao embargado e não adquiriu nenhum produto com este, desconhecendo a negociação que lhe está sendo exigido o pagamento.
No mérito, afirma que os valores executados tiveram origem no fornecimento da prestação de serviços ao embargante e que apesar de tentar realizar a cobrança o valor ainda se encontra pendente de pagamento.
O embargante destaca que foi pedido reiteradas vezes o cancelamento do contrato, não sendo realizado pela embargada, requerendo que a execução seja declarada nula e extinta.
Sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, uma vez que foi pedido o cancelamento do contrato e o não foi efetuado.
Destacou que a embargante não apresentou as notas fiscais que teriam dado origem às notas promissórias que amparam a execução.
Despacho determinando a regulamentação processual da empresa embargante com cópia de seus atos constitutivos e respectiva procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito por vício de representação, e, ainda, fornecer ainda elementos que corroborem a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica.
Petição de ID. 122650234 e ss, juntou a procuração, certidão simplificada, contrato social, guia custas e comprovante de pagamento respectivo.
Decisum reconheceu o pagamento das custas, determinou remoção do registro de autuação do pedido de gratuidade.
O Sr.
Manoel Fernando Neto não se encontra no polo passivo da execução, foi citado apenas na qualidade de sócio da M Fernando Gonzaga Ltda., o credor embargado, pouco depois do ajuizamento, apresentou emenda para excluir os sócios do polo passivo, pretensão foi acolhida ("Não tendo ocorrido citação, acolho a emenda de ID. 49857240, com determinação de exclusão das pessoas de Manoel Fernando Neto e Luiz Gonzaga Fernandes Lima do polo passivo, alterando-se o registro de autuação.").
Na oportunidade, INDEFERIU o efeito suspensivo.
Devidamente citado, o credor embargado ofereceu impugnação, alegando, em síntese:1) preliminarmente, defende que resta incontroverso a posição de devedora da M FERNANDO GONZAGA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-38, por ter assumido a obrigação de pagar ao subscrever o contrato particular acompanhada por duas testemunhas, título executivo que lastreia a execução, sendo desnecessário falar em necessidade de nota promissória ou qualquer outro título, já que o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas têm força executiva por si só; 2) no mérito, obtempera que o débito está devidamente comprovado nos autos, sendo referente as parcelas inadimplidas do Contrato Particular de Prestação de Serviços de Monitoramento Logístico e Comodato de Rastreadores; 3) no tocante ao desconhecimento da dívida, a embargada salienta que a assinatura da empresa, por seus representantes, no contrato descredencia a alegação, e ainda, não há nenhum elemento nos autos que comprove que a embargante teria solicitado o encerramento dos serviços; 4) conclui pedindo que sejam rechaçadas todas as alegações da exordial para julgar totalmente improcedente os presentes embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes, questões unicamente de direito. - DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO: Conforme consignado no decisum proferido ab initio: "o Sr.
Manoel Fernando Neto não se encontra no polo passivo da execução, foi citado apenas na qualidade de sócio da M Fernando Gonzaga Ltda., o credor, pouco depois do ajuizamento, apresentou emenda para excluir os sócios do polo passivo, pretensão acolhida ("Não tendo ocorrido citação, acolho a emenda de ID. 49857240, com determinação de exclusão das pessoas de Manoel Fernando Neto e Luiz Gonzada Fernandes Lima do polo passivo, alterando-se o registro de autuação." Portanto, rejeita-se a aduzida preliminar. - DA QUESTÃO DE FUNDO: O título preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Encontra-se ele subscrito pelas partes e duas testemunhas.
O embargante não comprovou o pagamento de qualquer valor relativo ao período vindicado na demanda executiva, ônus que lhe incumbia, documentos/títulos constantes no demonstrativo embasador da exordial executiva.
Ex positis, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 19.729,16; 2) termo inicial da correção - 10/05/2024 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), que deverão ser acrescidos ao montante principal da execução, conforme disposto no § 13, do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0823003-87.2019.8.20.5001 .
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831340-89.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M FERNANDO GONZAGA LTDA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Em tendo havido recolhimento voluntário das custas, remova-se do registro de autuação o pedido de gratuidade.
A execução não se encontra garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, não tendo lugar, assim, o pretendido efeito suspensivo, art. 919, § 1º do CPC.
Outrossim, ausentes os requisitos da tutela de urgência, o Sr.
Manoel Fernando Neto não se encontra no polo passivo da execução, foi citado apenas na qualidade de sócio da M Fernando Gonzaga Ltda., o credor, pouco depois do ajuizamento, apresentou emenda para excluir os sócios do polo passivo, pretensão acolhida ("Não tendo ocorrido citação, acolho a emenda de ID. 49857240, com determinação de exclusão das pessoas de Manoel Fernando Neto e Luiz Gonzada Fernandes Lima do polo passivo, alterando-se o registro de autuação.") Diante do exposto, rechaço o pretendido efeito suspensivo.
Intime-se a embargada, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer resposta ao pedido inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
Traslade-se cópia da presente decisão à execução de nº 0823003-87.2019.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831340-89.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M FERNANDO GONZAGA LTDA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Nos autos da execução consta apenas a procuração ourtogada por Manoel Fernando Neto, em nome próprio, inexistindo instrumento outorgado pela empresa à douta causídica.
Intime-se para, em 15 dias, regularizar a representação processual da empresa embargante com cópia de seus atos constitutivos e respectiva procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito por vício de representação.
Dentro do prazo anteriormente concedido, deve fornecer ainda elementos que corroborem a alegada hipossuficiência da empresa embargante.
P.
I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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